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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/LSC/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 629-15.2020.5.05.0161, em que é Agravante NORMA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS e é Agravado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o apelo não encontra óbice na Súmula 126 do TST, e argumenta que 'impugna-se o entendimento de que é possível ato de dispensa sem justa causa de reclamante contratada por ente público da administração direta sem apresentação de qualquer motivação válida, tendo sido a tese do acórdão devidamente transcrita no referido Apelo".
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação:
De proêmio, cumpre registrar que a reclamante foi admitida em 21.04.1987, sem ter sido submetida a regular concurso público, em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, embora tenha o de empregada pública, status não é portadora da estabilidade de que trata o art. 19, da ADCT, nem mesmo da estabilidade decenal, posto que já admitida mediante regime do FGTS. (CTPS de ID 3b1ebb9).
A aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário ao servidor público acarreta a extinção do contrato de trabalho, conforme regra prevista no §14, do art. 37, da Constituição Federal. Confira-se:
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Registre-se que até mesmo em relação as empresas públicas e as sociedades de economia mista a jurisprudência pátria tem se solidificando no sentido de que somente nos casos dos empregados que foram previamente submetidos a regular concurso público é que se faz necessário a motivação do ato de despedida.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
Por oportuno, citem-se os seguintes julgados desta Corte que tratam da mesma matéria:
AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. VALIDADE DA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.O Tribunal Regional, consignando que a reclamante foi contratada sem concurso público e que contava menos de 5 anos no exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, afastou a existência de estabilidade, porquanto não cumprido o requisito temporal previsto no artigo 19 do ADCT. Por conseguinte, considerou válida a sua dispensa imotivada pelo Município reclamado, mantendo a sentença que indeferiu o pleito relativo à reintegração.Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária a motivação do ato de dispensa, quando se trata de empregados contratados sem concurso público pela Administração pública direta antes da Constituição Federal de 1988 e que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional elencada no artigo 19 do ADCT. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado.Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-586-78.2020.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 16/04/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos do artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso em exame, incontroverso que o autor foi admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em 03/11/1987 - logo, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Considerando que, além de ter sido admitido sem a prévia aprovação em concurso público (não detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88), e ponderando que, ao tempo de sua dispensa imotivada, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não era necessária motivação para a dispensa. Logo, a ausência de motivação não torna nulo o ato administrativo de dispensa de empregado não estável, o que afasta, em consequência, o direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11570-02.2018.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator