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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata
ADV: ANTONIO ERNANDE DA COSTA JÚNIOR (OAB 15934/AL), ADV: BERTOLDO BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 13548/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0000629-11.2012.8.02.0005 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Berenalto Cícero dos Santos - Valderez Cícera dos Santos - Maria Helena dos Santos - Maria José dos Santos - Maria Sebastiana dos Santos - Moacir Cícero dos Santos - Manoel Cícero dos Santos - RÉU: Irineu Luiz da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, combinados com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) DECLARAR adquirida por usucapião especial rural, em favor do Espólio de Cícero Gouveia dos Santos e do Espólio de Eurídice Firmino dos Santos, ora representados pelos herdeiros habilitados Berenalto Cícero dos Santos, Valderez Cícera dos Santos, Maria Helena dos Santos, Maria José dos Santos, Maria Sebastiana dos Santos, Moacir Cícero dos Santos e Manoel Cícero dos Santos, a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Cachoeira dos Góis", situado no Município de Boca da Mata/AL, com área total de 8,712 hectares (28,75 tarefas) e perímetro de 1.231,46 metros, conforme as medidas, confrontações e coordenadas constantes da planta planimétrica de fl. 16 e do memorial descritivo de fls. 17/18, os quais passam a integrar esta sentença como título hábil; b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o competente mandado judicial direcionado ao Cartório do Único Ofício Notarial e Registral da Comarca de Boca da Mata/AL para que proceda à abertura de matrícula e ao registro imobiliário do bem em favor dos sucessores processuais, atendidas as exigências fiscais e registrais pertinentes, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil; c) condenar o demandado Irineu Luiz da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, cientificando-se o Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão e expedidos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Boca da Mata,10 de setembro de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito