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0000629-06.2026.5.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000629-06.2026.5.13.0024 REQUERENTES: JANAINA DE FATIMA LIMA E OUTROS (2) REQUERENTES: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c972d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado da Ação Civil Coletiva nº 0000771-74.2025.5.13.0014 como fato superveniente, apto a modificar o fundamento da sentença anteriormente proferida, as partes requereram a homologação do acordo. Analisando os autos observo que o feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença de ID nº 9a91ed7, não tendo as partes interposto qualquer recurso, e portanto, não cabendo a reapreciação por parte deste Juízo, conforme art.494 do CPC. Logo, indefiro o requerimento. Deve a Secretaria da vara certificar trânsito em julgado, e após arquivar o feito. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de agosto de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE FATIMA LIMA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000629-06.2026.5.13.0024 REQUERENTES: JANAINA DE FATIMA LIMA E OUTROS (2) REQUERENTES: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c972d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado da Ação Civil Coletiva nº 0000771-74.2025.5.13.0014 como fato superveniente, apto a modificar o fundamento da sentença anteriormente proferida, as partes requereram a homologação do acordo. Analisando os autos observo que o feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença de ID nº 9a91ed7, não tendo as partes interposto qualquer recurso, e portanto, não cabendo a reapreciação por parte deste Juízo, conforme art.494 do CPC. Logo, indefiro o requerimento. Deve a Secretaria da vara certificar trânsito em julgado, e após arquivar o feito. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de agosto de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALERTA SERVICOS EIRELI

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