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0000629-05.2015.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000629-05.2015.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e908ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso do art. 487, II do NCPC c/c art. 11-A da CLT. Recolha-se o valor constante dos autos em custas processuais. Registrem-se os valores caso tenham sido pagos e que ainda não constem no sistema PJe. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Junte-se aos autos a certidão de regularidade dos atos processuais e da temporalidade do arquivamento, como previsto no Artigo 238 do PGC/TRT. Após, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática da parte autor. ICCS RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000629-05.2015.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e908ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso do art. 487, II do NCPC c/c art. 11-A da CLT. Recolha-se o valor constante dos autos em custas processuais. Registrem-se os valores caso tenham sido pagos e que ainda não constem no sistema PJe. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Junte-se aos autos a certidão de regularidade dos atos processuais e da temporalidade do arquivamento, como previsto no Artigo 238 do PGC/TRT. Após, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática da parte autor. ICCS RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME

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