Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000629-05.2015.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e908ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso do art. 487, II do NCPC c/c art. 11-A da CLT. Recolha-se o valor constante dos autos em custas processuais. Registrem-se os valores caso tenham sido pagos e que ainda não constem no sistema PJe. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Junte-se aos autos a certidão de regularidade dos atos processuais e da temporalidade do arquivamento, como previsto no Artigo 238 do PGC/TRT. Após, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática da parte autor. ICCS RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000629-05.2015.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e908ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso do art. 487, II do NCPC c/c art. 11-A da CLT. Recolha-se o valor constante dos autos em custas processuais. Registrem-se os valores caso tenham sido pagos e que ainda não constem no sistema PJe. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Junte-se aos autos a certidão de regularidade dos atos processuais e da temporalidade do arquivamento, como previsto no Artigo 238 do PGC/TRT. Após, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática da parte autor. ICCS RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELACAUD ENGENHARIA EIRELI - ME