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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0000628-96.2021.8.26.0084 (apensado ao processo 1000935-67.2020.8.26.0084) (processo principal 1000935-67.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Breno Pinheiro Sociedade de Advogados - Gold Los Angeles Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Em relação à pesquisa junto ao sistema ONR, nos termos do artigo 234 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "as requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da 'penhora on-line', vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". Contudo, a utilização de tal sistema para a pesquisa sobre a existência de bens imóveis de titularidade das partes pelo Poder Judiciário é pertinente apenas quando a diligência serve ao juízo ou ao beneficiário da justiça gratuita, já que, nos demais casos, o interessado pode, independentemente de intervenção judicial, providenciar a pesquisa, fincado indeferido o pedido formulado no item 1. Em relação ao item 2, relativo ao CNIB, determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de quinze dias, de forma detalhada, quanto ao pedido, demonstrando o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: demonstrar a adequação das medidas, indicando elementos concretos dos autos que justifiquem sua adoção; b) Caráter subsidiário: comprovar o esgotamento das medidas típicas, com indicação precisa das pesquisas realizadas, datas, resultados e localização nos autos; c) Fundamentação específica: apresentar elementos concretos do caso que evidenciem a necessidade e utilidade das medidas. O não atendimento implicará o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída. Quanto ao item 3., a utilização do sistema CENSEC pelo Poder Judiciário é facultativa, o que encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2014254-17.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2109309-58.2019.8.26.0000, entre outros julgados), e o aludido sistema não está em utilização nesta Vara. Por fim, indefiro o requerimento do item 4., eis que o CCS Bacen consiste em um sistema de informações de natureza cadastral criado para dar cumprimento ao artigo 10A da Lei nº 9.613/98, que "dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências" (informação disponível em https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf); contudo, no caso em exame não há qualquer indício de que a parte executada tenha praticado atos tendentes a desviar patrimônio a terceiros. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o prosseguimento da execução. Caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
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