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0000628-95.2025.5.14.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000628-95.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: TAINA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: SELP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c119b0d proferida nos autos. Alegado o descumprimento do acordo, a Parte Executada foi intimada a manifestar-se, por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, que requereu a intimação pessoal do representante legal da empresa. Decido. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos é plenamente válida e eficaz para a prática dos atos processuais, conforme inteligência do art. 272 do CPC e art. 841, § 3º, da CLT, sendo dever da parte manter seus dados atualizados e o contato direto com seu patrono para o fiel cumprimento das obrigações judiciais. Ressalte-se, ademais, que a impossibilidade de comunicação entre o causídico e seu constituinte configura questão de âmbito interno do mandato, não sendo apta a transferir ao Judiciário o ônus de promover diligências suplementares que retardem a marcha processual e a celeridade da execução, especialmente diante da renúncia prévia à intimação pessoal registrada em ata de audiência (Id. 40f309e). Indefiro o requerimento da Parte Executada. Consta da ata da audiência, além da homologação do acordo, a seguinte determinação: “Incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente do débito, com vencimento antecipado e imediato das parcelas vincendas e execução direta, independentemente de citação, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento das parcelas ajustadas, bem como na hipótese de não serem quitadas na forma estabelecida neste acordo, acarretando procrastinação no efetivo recebimento do crédito pela Parte Autora em decorrência de ato culposo ou doloso da Parte Ré. A Parte Ré reconhece a existência de seu débito. Além da multa acima fixada, incidirá a presunção de insolvência, autorizada a medida prevista no artigo 813, II, b, do CPC, bem como a condenação solidária dos sócios da Parte Ré, sendo a despersonalização da pessoa jurídica teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria e prevista nos artigos 28, da Lei 8.078/1990 e 134,VII, do CTN e 135, I e III, do CTN, todos subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho.” Desnecessário, portanto, citar a Parte Executada nos termos do artigo 880 da CLT. Defiro o requerimento da Parte Exequente. Prossiga-se, nos seguintes termos: 1. Inicie-se o processo de execução. 2. Realize-se tentativa de penhora, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da Parte Executada, de R$ 11.120,87 (onze mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), por 60 (sessenta) dias consecutivos. A ordem encaminhada em face da pessoa jurídica deverá observar o número raiz do CNPJ. A presente decisão possui força de mandado. 2.1. Ocorrendo bloqueio parcial, intime-se a Parte Executada, via DJEN, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.1.1. Mantendo-se inerte a Parte Executada, expeça-se alvará à Parte Exequente, até o limite do seu crédito, dê-lhe ciência, certifique-se o valor remanescente do débito e retornem-se conclusos para prosseguimento da execução. 2.2. Ocorrendo bloqueio total, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884, CLT, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Opostos embargos à execução ou impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Vindo a resposta ou expirado o prazo, conclusos. 2.2.1. Sem manifestação no prazo legal, expeçam-se os alvarás correspondentes, dê-se ciência a quem de direito, registrem-se os pagamentos, certifique-se eventual existência de pendências e, inexistindo, façam-se conclusos para extinção da execução. 2.3. Totalmente infrutífera a medida, conclusos. Cientes as partes, via DJEN. ROLIM DE MOURA/RO, 08 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELP LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000628-95.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: TAINA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: SELP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c119b0d proferida nos autos. Alegado o descumprimento do acordo, a Parte Executada foi intimada a manifestar-se, por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, que requereu a intimação pessoal do representante legal da empresa. Decido. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos é plenamente válida e eficaz para a prática dos atos processuais, conforme inteligência do art. 272 do CPC e art. 841, § 3º, da CLT, sendo dever da parte manter seus dados atualizados e o contato direto com seu patrono para o fiel cumprimento das obrigações judiciais. Ressalte-se, ademais, que a impossibilidade de comunicação entre o causídico e seu constituinte configura questão de âmbito interno do mandato, não sendo apta a transferir ao Judiciário o ônus de promover diligências suplementares que retardem a marcha processual e a celeridade da execução, especialmente diante da renúncia prévia à intimação pessoal registrada em ata de audiência (Id. 40f309e). Indefiro o requerimento da Parte Executada. Consta da ata da audiência, além da homologação do acordo, a seguinte determinação: “Incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente do débito, com vencimento antecipado e imediato das parcelas vincendas e execução direta, independentemente de citação, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento das parcelas ajustadas, bem como na hipótese de não serem quitadas na forma estabelecida neste acordo, acarretando procrastinação no efetivo recebimento do crédito pela Parte Autora em decorrência de ato culposo ou doloso da Parte Ré. A Parte Ré reconhece a existência de seu débito. Além da multa acima fixada, incidirá a presunção de insolvência, autorizada a medida prevista no artigo 813, II, b, do CPC, bem como a condenação solidária dos sócios da Parte Ré, sendo a despersonalização da pessoa jurídica teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria e prevista nos artigos 28, da Lei 8.078/1990 e 134,VII, do CTN e 135, I e III, do CTN, todos subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho.” Desnecessário, portanto, citar a Parte Executada nos termos do artigo 880 da CLT. Defiro o requerimento da Parte Exequente. Prossiga-se, nos seguintes termos: 1. Inicie-se o processo de execução. 2. Realize-se tentativa de penhora, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da Parte Executada, de R$ 11.120,87 (onze mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), por 60 (sessenta) dias consecutivos. A ordem encaminhada em face da pessoa jurídica deverá observar o número raiz do CNPJ. A presente decisão possui força de mandado. 2.1. Ocorrendo bloqueio parcial, intime-se a Parte Executada, via DJEN, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.1.1. Mantendo-se inerte a Parte Executada, expeça-se alvará à Parte Exequente, até o limite do seu crédito, dê-lhe ciência, certifique-se o valor remanescente do débito e retornem-se conclusos para prosseguimento da execução. 2.2. Ocorrendo bloqueio total, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884, CLT, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Opostos embargos à execução ou impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Vindo a resposta ou expirado o prazo, conclusos. 2.2.1. Sem manifestação no prazo legal, expeçam-se os alvarás correspondentes, dê-se ciência a quem de direito, registrem-se os pagamentos, certifique-se eventual existência de pendências e, inexistindo, façam-se conclusos para extinção da execução. 2.3. Totalmente infrutífera a medida, conclusos. Cientes as partes, via DJEN. ROLIM DE MOURA/RO, 08 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINA OLIVEIRA COSTA

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