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0000628-95.2015.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000628-95.2015.5.05.0002 AGRAVANTE: M.L.N. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSENNE MARK FREITAS DE SOUSA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000628-95.2015.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. ARTIGO 139, IV, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas e indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Essas medidas, que incluem a suspensão da CNH e do passaporte, são consideradas meios executivos atípicos. Sua aplicação, no entanto, é subsidiária e só se legitima após o esgotamento das tentativas de satisfação do débito pelos meios típicos. Essa aplicação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, ponderando-se a utilidade da medida para a execução e seu impacto sobre o devedor. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou pela constitucionalidade de tais medidas, destacando que elas visam tutelar o acesso à justiça, a efetividade e a razoável duração do processo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manteve o bloqueio de passaporte como meio coercitivo, especialmente quando o devedor não indica outros meios de pagamento menos onerosos e mais eficazes. A retenção do passaporte não viola o direito de ir e vir, pois a locomoção do devedor continua livre. A medida tem como objetivo gerar um impacto psicológico no devedor para impulsionar o pagamento do débito. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENNE MARK FREITAS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000628-95.2015.5.05.0002 AGRAVANTE: M.L.N. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSENNE MARK FREITAS DE SOUSA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000628-95.2015.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. ARTIGO 139, IV, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas e indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Essas medidas, que incluem a suspensão da CNH e do passaporte, são consideradas meios executivos atípicos. Sua aplicação, no entanto, é subsidiária e só se legitima após o esgotamento das tentativas de satisfação do débito pelos meios típicos. Essa aplicação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, ponderando-se a utilidade da medida para a execução e seu impacto sobre o devedor. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou pela constitucionalidade de tais medidas, destacando que elas visam tutelar o acesso à justiça, a efetividade e a razoável duração do processo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manteve o bloqueio de passaporte como meio coercitivo, especialmente quando o devedor não indica outros meios de pagamento menos onerosos e mais eficazes. A retenção do passaporte não viola o direito de ir e vir, pois a locomoção do devedor continua livre. A medida tem como objetivo gerar um impacto psicológico no devedor para impulsionar o pagamento do débito. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FRANCO CAIXETA DE OLIVEIRA

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