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TRT6
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000628-93.2014.5.06.0102 AGRAVANTE: DONNER MELO DO NASCIMENTO AGRAVADO: DELER CONSULTORIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROC. Nº TRT - 0000628-93.2014.5.06.0102 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: DONNER MELO DO NASCIMENTO Recorridos: DELER CONSULTORIA S.A., EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., LUIS NINO DE RIVERA LAJOUS e GABRIEL ALFONSO ROQUENI RELLO Advogados: Isadora Amorim, Cláudio Gonçalves Guerra, Maria Carolina Corrêa, Bruno Aleson Bezerra Santos, Frederico da Costa Pinto Correa, Alexandra de Santana Carneiro e Tamyres Mendonça Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para pesquisa de ativos das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos após o insucesso das pesquisas patrimoniais pelos meios ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os criptoativos possuem valor patrimonial e sua custódia em corretoras não é plenamente alcançada pelos mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial. A exigência de prova prévia da existência de ativos inviabiliza a própria diligência investigativa e impõe ônus excessivo ao exequente. A expedição de ofícios constitui medida investigativa, adequada e proporcional, sem implicar constrição automática de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos quando frustrados os meios ordinários de pesquisa patrimonial. 2. A medida possui natureza investigativa e não implica bloqueio automático de ativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765; CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941; TRT-6, AP nº 0000138-33.2012.5.06.0008; TRT-6, AP nº 0001776-04.2012.5.06.0008. RELATÓRIO Agravo de Petição interposto por DONNER MELO DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID. 832501f), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito/subcredenciadoras e corretoras de criptoativos para localização de ativos das executadas EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELER CONSULTORIA S.A., bem como determinou a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID. 8cc7f0a, fls. 18-27), o exequente sustenta que não houve inércia apta a justificar a incidência da prescrição intercorrente e requer a ampliação das diligências patrimoniais, ao argumento de que as pesquisas executivas tradicionais restaram infrutíferas desde o início da execução. Sem contraminuta. Em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c o Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da expedição de ofícios às corretoras de criptoativos e do afastamento da suspensão da execução para fins de prescrição intercorrente O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas adquirentes de cartão de crédito, subcredenciadoras, plataformas de pagamento e corretoras de criptoativos, destinados à localização de recebíveis, créditos futuros, agenda financeira, valores pendentes de repasse, contas vinculadas e demais ativos de titularidade das executadas EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELER CONSULTORIA S.A. Sustenta, em síntese, que as pesquisas patrimoniais realizadas pelos meios executórios tradicionais restaram infrutíferas, sendo necessária a ampliação das diligências executivas. Requer, ainda, o afastamento da determinação de suspensão da execução e do início da contagem da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte, mas impulsionou regularmente a execução mediante requerimentos de pesquisa patrimonial. A r. decisão agravada apreciou a controvérsia nos seguintes termos: "Trata-se de requerimento da parte exequente pleiteando a expedição de ofícios a diversas administradoras de cartão de crédito e corretoras de criptoativos, visando à localização de ativos e recebíveis de titularidade das executadas. Analiso. A execução trabalhista deve ser norteada pelos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Contudo, tal efetividade não autoriza o Poder Judiciário a transformar-se em órgão de investigação patrimonial por tempo indeterminado e sem indícios concretos de que a medida pretendida terá êxito. O sistema de execução da Justiça do Trabalho dispõe de ferramentas consagradas e automatizadas de busca de patrimônio, como o SISBAJUD (incluindo a 'teimosinha'), RENAJUD e CNIB, que buscam o cruzamento de dados de forma célere e com o menor ônus possível para o aparato judiciário. A pretensão do exequente, ao solicitar genericamente a expedição de ofício a diversas empresas de meios de pagamento e corretoras de ativos digitais, sem a demonstração de fatos novos ou de elementos robustos que indiquem a existência de valores específicos ou indícios de fraude, desnatura a finalidade da execução. Ressalte-se que a busca por ativos digitais e recebíveis, por sua complexidade e alto custo operacional, exige, no mínimo, a indicação de elementos que justifiquem a medida excepcional, não podendo se basear em meras conjecturas acerca do faturamento presumido da empresa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, por entender ser medida inócua no atual estágio processual e incompatível com o princípio da economia processual, mantendo-se a execução nos trilhos das ferramentas convencionais já disponibilizadas por este Juízo." Analiso. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se das denominadas medidas executivas atípicas, as quais se inserem nas prerrogativas conferidas ao magistrado para zelar pelo rápido andamento das causas, em busca da efetividade das decisões judiciais, da solução dos conflitos e da pacificação social, o que necessariamente passa pela satisfação do direito reconhecido no título judicial. Incidência do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 4º do CPC). Não se perca de vista, ainda, que os juízes dispõem de ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ressalto, contudo, que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, referido dispositivo não pode ser aplicado de forma a desconsiderar os direitos e garantias fundamentais do executado, nem afastar a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentando que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação adequada e análise concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso. Assim, embora se reconheça a amplitude dos poderes conferidos ao Juízo da execução, as medidas executivas atípicas não podem traduzir diligências genéricas ou meramente exploratórias, desprovidas de perspectiva concreta de utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Todavia, a hipótese dos autos apresenta contornos diversos daqueles em que se mostra inviável a adoção da providência requerida. No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde 2014 e que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas tradicionalmente disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, sem que fosse localizado patrimônio suficiente à satisfação do crédito trabalhista. Além disso, o exequente não formulou requerimento genérico ou indiscriminado de investigação patrimonial. Ao contrário, indicou especificamente as empresas destinatárias dos ofícios, delimitou as informações pretendidas e justificou a utilidade da diligência, circunstâncias que afastam o caráter meramente especulativo da medida. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, assiste razão ao agravante. Isso porque os ativos digitais possuem expressão econômica, são reconhecidos como bens suscetíveis de valoração patrimonial, amplamente utilizados como modalidade de investimento e, em determinadas hipóteses, como meio de pagamento. Todavia, sua eventual custódia perante essas plataformas não é abrangida, de forma ampla, pelos mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo SISBAJUD, circunstância que justifica a adoção de diligência específica para sua localização. Nesse contexto, exigir do exequente a demonstração prévia de ativos eventualmente mantidos pela executada junto às corretoras indicadas esvaziaria a utilidade da própria diligência postulada, pois a verificação dessa circunstância depende precisamente das informações a serem prestadas pelas instituições oficiadas, impondo ao credor ônus probatório excessivo e de difícil satisfação. Cumpre observar, ademais, que a providência postulada não importa constrição patrimonial automática nem imediata. A expedição dos ofícios possui natureza eminentemente investigativa, destinando-se apenas à obtenção de informações acerca da eventual existência de ativos financeiros em nome da empresa perante as instituições indicadas. Somente na hipótese de resposta positiva é que poderá ser apreciada a adoção de medida constritiva, observados o contraditório, a proporcionalidade e os limites do crédito exequendo. Não se trata, portanto, de penhora e bloqueio indiscriminado de ativos ou interferência imediata na atividade empresarial, mas de diligência preparatória voltada à identificação de bens potencialmente penhoráveis. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região já enfrentou a matéria referente à expedição de ofícios a corretoras de criptoativos e reconheceu a plena legitimidade da medida diante do esgotamento dos meios ordinários: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras e corretoras de criptomoedas, formulado pelo exequente em execução trabalhista iniciada no ano de 2012, com o objetivo de investigar e localizar ativos digitais do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível e legal a expedição de ofícios a plataformas digitais, fintechs e corretoras de criptoativos não abrangidas de forma plena pelo sistema de constrição convencional (SisbaJud), e se a exigência de prova pré-constituída da titularidade desses bens subverte a lógica do processo executivo após o esgotamento dos meios ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de busca patrimonial via Sisbajud não abrange integralmente as movimentações realizadas em carteiras digitais ( wallets ) e corretoras de criptoativos ( exchanges ), pois estas plataformas não se enquadram no conceito estrito de instituição financeira regida pela Lei nº 4.595/1964. 4. A exigência de comprovação material antecipada da existência de saldo em ativos digitais configura prova diabólica, impõe ônus desproporcional ao credor trabalhista e esvazia a finalidade da própria atividade jurisdicional na fase de execução. 5. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção processual e do monopólio da força coercitiva para mitigar o sigilo bancário e a blindagem patrimonial em prol da efetividade da prestação jurisdicional. 6. O deferimento de medidas investigativas atípicas encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e revela-se adequado e proporcional em face da ineficácia dos meios de praxe, da razoável duração do processo e da natureza estritamente alimentar do crédito devido a idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O sistema Sisbajud não capta de maneira exaustiva os valores acautelados em corretoras de criptoativos ( exchanges ), justificando-se a adoção de diligências específicas e direcionadas a essas plataformas. 2. A expedição de ofícios investigativos a corretoras de criptomoedas na execução trabalhista constitui medida atípica legítima, sendo descabida a exigência de prova prévia da titularidade dos ativos digitais quando frustrados os meios tradicionais de penhora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765; CPC/2015, art. 139, IV e art. 835, XIII; Lei nº 4.595/1964; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 5.941; TRT-6, AP nº 0001076-27.2015.5.06.0233; TRT-6, AP nº 0001334-49.2014.5.06.0014; TRT-6, AP nº 0000826-83.2017.5.06.0019; TRT-2, AP nº 1001193-96.2016.5.02.0032; TRT-4, AP nº 0094800-24.2002.5.04.0451 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000138-33.2012.5.06.0008. Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 22/04/2026.) EMENTA: Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATIVOS DIGITAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para localização de patrimônio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a exaustão dos meios tradicionais de busca patrimonial, é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais (corretoras de criptoativos) para localizar ativos em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da efetividade da execução trabalhista impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas que garantam a satisfação do crédito de natureza alimentar, especialmente quando os meios ordinários de constrição mostraram-se infrutíferos. 4. O sistema SISBAJUD não abrange, de forma plena, as corretoras de criptomoedas, sendo possível a expedição de ofícios específicos para viabilizar a busca de ativos nessas instituições. 5. A expedição de ofícios a essas plataformas constitui medida investigativa, proporcional e adequada, em conformidade com o poder geral de cautela e a diretriz do art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento : "É possível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para investigação quanto à existência de ativos financeiros de titularidade do executado, quanto infrutífera a execução pelos meios ordinários de busca patrimonial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da máxima efetividade da execução". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV, 835, XIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000138-33.2012.5.06.0008, Data de assinatura: 22/04/2026, Relator: Virginio Henriques de Sa E Benevides (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0001776-04.2012.5.06.0008. Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (FINTECHS) NÃO INTEGRADAS AO SISBAJUD. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas Fintechs e instituições financeiras não abrangidas pelo sistema SISBAJUD para bloqueio e transferência de valores em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a possibilidade de expedição de ofícios às Fintechs e instituições financeiras não alcançadas pelo SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante a efetividade da jurisdição e o acesso à justiça, impondo ao magistrado o dever de empregar todos os meios necessários para o cumprimento das decisões judiciais. 4. O princípio da máxima utilidade da execução e o dever do juiz de utilizar todos os meios necessários para garantir o cumprimento da sentença justificam a adoção de medidas que visem à satisfação do crédito, especialmente quando as medidas executórias tradicionais se mostram infrutíferas. 5. A pesquisa de ativos financeiros em instituições não abrangidas pelo SISBAJUD, por meio da expedição de ofícios, pode ser considerada uma medida eficaz para localizar bens dos executados, em face das limitações técnicas do sistema SISBAJUD para alcançar certas modalidades de contas e instituições financeiras. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de expedição de ofícios às Fintechs e outras instituições financeiras não alcançadas pelo SISBAJUD como forma de garantir a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a expedição de ofícios a instituições financeiras (Fintechs) não integradas ao SISBAJUD para a busca de ativos financeiros dos executados, quando as medidas executórias tradicionais se mostrem ineficazes. 2. A expedição de ofícios a instituições financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD visa garantir a efetividade da execução, em conformidade com os princípios da máxima utilidade da execução e do dever do juiz de utilizar todos os meios necessários para garantir o cumprimento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 878. CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 2ª, 3ª e 6ª Regiões.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000821-81.2021.5.06.0161; Data de assinatura: 25-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) No tocante ao pedido de expedição de ofícios às empresas adquirentes, subcredenciadoras e operadoras de cartão de crédito, o recurso não merece acolhimento. Com efeito, não se verifica, na hipótese, utilidade suficiente para justificar a expedição dos ofícios requeridos. Isso por que os valores decorrentes das operações realizadas por cartão de crédito ou débito, em regra, são posteriormente liquidados mediante crédito em conta bancária de titularidade do estabelecimento comercial, ativos que podem ser alcançados pelos mecanismos ordinários de constrição patrimonial, especialmente pelo SISBAJUD. Ausentes elementos concretos que indiquem situação excepcional ou a existência de recebíveis não alcançáveis pelos meios executivos tradicionais, a medida revela-se desnecessária. Nesse mesmo sentido, esta Terceira Turma já assentou que a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito pode ser indeferida quando demonstrada sua ineficácia prática frente aos meios executórios mais eficazes disponíveis: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CVM E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente visando à reforma de decisão que indeferiu a expedição de ofícios à CVM e operadoras de cartão de crédito para localização de bens, após diligências executórias infrutíferas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível e eficaz, no âmbito da execução trabalhista, a expedição de ofícios à CVM e operadoras de cartão de crédito para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executórias deve observar os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo indeferir diligências que se revelem ineficazes ou desnecessárias, diante dos meios já disponíveis e utilizados para localização de patrimônio. 4. O magistrado deve indeferir medidas que não tragam utilidade prática ao cumprimento da obrigação patrimonial, conforme entendimento consolidado pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição de ofícios à CVM e operadoras de cartão de crédito pode ser indeferida, quando demonstrada sua ineficácia prática para a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a utilização prévia de outros meios executórios mais eficazes e disponíveis ao juízo trabalhista." Dispositivos relevantes citados: Não informado. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001710-70.2010.5.06.0371, Rel. Des. Milton Gouveia, 3ª Turma, j. 24.07.2024; TRT6, AP 0001003-92.2016.5.06.0371, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 3ª Turma, j. 28.08.2024. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000320-98.2017.5.06.0022. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 08/07/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.) Nesses termos, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para determinar a expedição de ofícios exclusivamente às corretoras de criptoativos Bitcoin Market, Foxbit, Binance, Coinext, Bitso, NovaDAX e Ripio, mantido o indeferimento quanto às empresas adquirentes, subcredenciadoras e plataformas de pagamento. Por consequência lógica do provimento parcial do presente agravo, impõe-se, igualmente, o afastamento da determinação de suspensão da execução e do início da contagem da prescrição intercorrente, porquanto o exequente não permaneceu inerte, mas promoveu diligência executiva que ora se reconhece pertinente ao regular prosseguimento da execução. Dou parcial provimento ao Agravo. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento deste Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional invocado pelas partes. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme entendimento consolidado naquela Corte Superior: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição para afastar a determinação de suspensão da execução e do início da fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, bem como determinar a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos Bitcoin Market, Foxbit, Binance, Coinext, Bitso, NovaDAX e Ripio, indicadas na petição de ID. 8b15f25, a fim de que informem a eventual existência de ativos de titularidade das executadas EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELER CONSULTORIA S.A., competindo ao Juízo da execução, em caso de resposta positiva, deliberar sobre a adoção das medidas constritivas cabíveis. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição para afastar a determinação de suspensão da execução e do início da fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, bem como determinar a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos Bitcoin Market, Foxbit, Binance, Coinext, Bitso, NovaDAX e Ripio, indicadas na petição de ID. 8b15f25, a fim de que informem a eventual existência de ativos de titularidade das executadas EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELER CONSULTORIA S.A., competindo ao Juízo da execução, em caso de resposta positiva, deliberar sobre a adoção das medidas constritivas cabíveis. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000628-93.2014.5.06.0102 AGRAVANTE: DONNER MELO DO NASCIMENTO AGRAVADO: DELER CONSULTORIA S.A. E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) GABRIEL ALFONSO ROQUENI RELLO, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição para afastar a determinação de suspensão da execução e do início da fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, bem como determinar a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos Bitcoin Market, Foxbit, Binance, Coinext, Bitso, NovaDAX e Ripio, indicadas na petição de ID. 8b15f25, a fim de que informem a eventual existência de ativos de titularidade das executadas EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELER CONSULTORIA S.A., competindo ao Juízo da execução, em caso de resposta positiva, deliberar sobre a adoção das medidas constritivas cabíveis. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ALFONSO ROQUENI RELLO