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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000628-87.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: MARCELO ALVES PIRES RECLAMADO: JUST COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07544d proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: MARCELO ALVES PIRES, CPF: 058.053.759-58, PIS n. 273.00253.06-2, Filiação TERESINHA PIRES e ROQUE ALVES PIRES. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail. O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. PERÍCIA MÉDICA 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA, que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (hérnias inguinais), conforme item 3.4 da causa de pedir, e suas atividades laborais na ré e a existência de incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis. O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE 10) Determino, também, a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade e de periculosidade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do Juízo, LARISSA GOMES KONIG, que deverá apresentar laudo em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. 11) No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 12) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 13) Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 14) Observem os(as) peritos(as) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 15) Intimem-se as partes e os(as) peritos(as) nomeados(as). RIO DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES PIRES
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000628-87.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: MARCELO ALVES PIRES RECLAMADO: JUST COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07544d proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: MARCELO ALVES PIRES, CPF: 058.053.759-58, PIS n. 273.00253.06-2, Filiação TERESINHA PIRES e ROQUE ALVES PIRES. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail. O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. PERÍCIA MÉDICA 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA, que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (hérnias inguinais), conforme item 3.4 da causa de pedir, e suas atividades laborais na ré e a existência de incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis. O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE 10) Determino, também, a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade e de periculosidade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do Juízo, LARISSA GOMES KONIG, que deverá apresentar laudo em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. 11) No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 12) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 13) Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 14) Observem os(as) peritos(as) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 15) Intimem-se as partes e os(as) peritos(as) nomeados(as). RIO DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIAN FELIPE VOGEL LTDA - JUST COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - OSNI VOGEL - ELIANE SCHMITZ
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