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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000628-86.2023.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: DELZUITA ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELADO: SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais foram distribuídas pro rata e fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte. A apelante sustenta que o reconhecimento da inexistência da contratação, da ilicitude dos descontos e do direito à repetição em dobro seria suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, com atribuição integral das custas e dos honorários à parte requerida. A apelada requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso reconhecido o dano moral, a limitação da indenização a R$ 1.000,00, além da manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa; (ii) saber se houve desvio produtivo do consumidor apto a ensejar reparação extrapatrimonial; e (iii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. 4. No caso, não foram comprovadas repercussões excepcionais decorrentes dos descontos, como comprometimento da subsistência, negativação ou constrangimento relevante. A declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados possuem natureza patrimonial e não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral. 5 A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando ausente demonstração de dispêndio relevante e anormal de tempo, sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa ou resistência reiterada do fornecedor. 6. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a autora, embora vencedora nos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito, foi vencida no pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais, não se configurando sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da requerida majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. 2. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de dispêndio relevante e anormal de tempo e esforço para solução da falha do fornecedor. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito nos pedidos declaratório e de repetição do indébito, mas é vencida em pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86, caput e parágrafo único; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001476-48.2025.8.27.2725, Rel. Desa, Angela Issa Haonat, j. 15.07.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a sentença apelada. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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