Publicações do processo

0000628-81.2026.5.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000628-81.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE MEIRELES RECLAMADO: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3697423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NULIDADE DA DISPENSA OU DA DISCRIMINATÓRIA Afirma o autor que foi admitido em 04/12/2023, e que, em abril de 2024, sofreu grave acidente de trabalho (queda de pinheiro de 6 metros de altura), remanescendo com sequelas permanentes e incapacitantes. Sustenta que o médico particular emitiu atestado, em 16/04/2025, indicando a necessidade de afastamento das atividades, por no mínimo, mais 6 (seis) meses. Alega que a ré, ignorando a recomendação, submeteu-o ao exame de retorno, em 01/07/2025, declarando-o apto e, em 18/07/2025 efetuou a dispensa sem justa causa. Assevera, o reclamante, que quando da rescisão estava incapacitado, que o contrato estava suspenso, bem como que a dispensa ocorreu em razão das sequelas oriundas do acidente sofrido. Argumenta que a ré quis se livrar do problema e que teria que ser readequado. Sustenta, outrossim, que houve despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, pretendendo o pagamento da indenização em dobro prevista em lei. A ré nega os fatos ao argumento de que, após a emissão do atestado invocado pelo reclamante, o trabalhador foi submetido à perícia médica do INSS, que concluiu por sua aptidão laborativa, indeferindo a continuidade do benefício, conforme decisão proferida em 28/06/2025. Assim, procedeu à submissão regular do obreiro ao exame de retorno, no qual foi considerado apto, com retorno efetivo às atividades em 03/07/2025. Relata que o obreiro laborou normalmente até a rescisão contratual. Impugna, assim, a suposta incapacidade alegada, aduzindo que não havia benefício previdenciário ativo, afastamento vigente ou reconhecimento de incapacidade laboral pelo INSS. Nega, ainda, a dispensa discriminatória, ao argumento de que decorreu de exercício regular do poder diretivo, tendo decorrido de critérios internos de gestão e organização empresarial, sem relação com o histórico médico do trabalhador. Nada obstante eventual estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, o que sequer foi invocado ou pleiteado, e em que pese eventual incapacidade permanente parcial do reclamante, a prova revela que o autor, após emissão do atestado médico particular apresentado com a peça inicial, foi submetido à avaliação junto ao INSS, tendo sido considerado apto para a atividade habitual (vide fl. 275). Ato contínuo, o reclamante foi encaminhado para o exame de retorno ao trabalho, em 02/07/2025, no qual também foi considerado apto ao labor (fl. 208). Partindo-se dessas premissas, não procede a alegação de que o reclamante se encontra incapacitado para o trabalho, quando da dispensa, em 18/07/2025, e tampouco que o contrato de trabalho se encontrava suspenso. Friso, nada obstante o atestado médico particular apresentado e o prazo de afastamento ali previsto, há laudo médico posterior da autarquia previdenciária reconhecendo a capacidade do reclamante para o labor, o qual prevalece para fins previdenciários (vide artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009). Impõe-se salientar, ainda, que o laudo do INSS foi confirmado pelo médico do trabalho indicado pela empresa, sendo que eventual recusa no retorno do autor ao labor seria ilegal e arbitrária. Vale mencionar, nesse ponto, que o próprio autor reconhece, em seu depoimento, que retornou ao trabalho após realização do exame de retorno, ou seja, estava laborando quando da dispensa operada, sem qualquer informação de atestado ou concessão de benefício posterior. Por outro lado, e nada obstante a decisão judicial reconhecendo a incapacidade parcial permanente do autor, com deferimento do benefício auxílio-acidente, em 2026, isso não altera o entendimento do juízo, especialmente quanto à inexistência de incapacidade total do reclamante e/ou ausência de suspensão do contrato. Ademais, eventual readaptação do obreiro incumbiria, em tese, ao próprio INSS, por meio de programas de reabilitação profissional, não havendo obrigação legal do empregador no tocante à readaptação propriamente dita, ainda que lhe cabe colaborar com eventual processo iniciado pela autarquia previdenciária, se fosse o caso. No que pertine à dispensa discriminatória, e negado qualquer ato discriminatório em relação às sequelas do acidente, cabia ao reclamante a prova das alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque está dentro do poder potestativo do empregador a possibilidade de dispensar o empregado em virtude da ausência de interesse na continuidade da relação de emprego, sem que fosse comprovada qualquer situação discriminatória, o que foi negado. Ora, sequer foi alegada eventual estabilidade provisória ao emprego decorrente do acidente de trabalho na peça preambular. Por outro enfoque, e em que pesem as sequelas decorrentes do acidente, e smj, a questão de saúde que acomete o reclamante não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito, não havendo falar em enquadramento da Súmula 443 do TST. Por fim, e não se podendo constatar qualquer irregularidade na dispensa operada, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral em razão desse ato praticado pela ré. Diante de todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados na peça inicial. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente. 4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem ALEXANDRE MEIRELES, autor e FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.197,96, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.897,85, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000628-81.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE MEIRELES RECLAMADO: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3697423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NULIDADE DA DISPENSA OU DA DISCRIMINATÓRIA Afirma o autor que foi admitido em 04/12/2023, e que, em abril de 2024, sofreu grave acidente de trabalho (queda de pinheiro de 6 metros de altura), remanescendo com sequelas permanentes e incapacitantes. Sustenta que o médico particular emitiu atestado, em 16/04/2025, indicando a necessidade de afastamento das atividades, por no mínimo, mais 6 (seis) meses. Alega que a ré, ignorando a recomendação, submeteu-o ao exame de retorno, em 01/07/2025, declarando-o apto e, em 18/07/2025 efetuou a dispensa sem justa causa. Assevera, o reclamante, que quando da rescisão estava incapacitado, que o contrato estava suspenso, bem como que a dispensa ocorreu em razão das sequelas oriundas do acidente sofrido. Argumenta que a ré quis se livrar do problema e que teria que ser readequado. Sustenta, outrossim, que houve despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, pretendendo o pagamento da indenização em dobro prevista em lei. A ré nega os fatos ao argumento de que, após a emissão do atestado invocado pelo reclamante, o trabalhador foi submetido à perícia médica do INSS, que concluiu por sua aptidão laborativa, indeferindo a continuidade do benefício, conforme decisão proferida em 28/06/2025. Assim, procedeu à submissão regular do obreiro ao exame de retorno, no qual foi considerado apto, com retorno efetivo às atividades em 03/07/2025. Relata que o obreiro laborou normalmente até a rescisão contratual. Impugna, assim, a suposta incapacidade alegada, aduzindo que não havia benefício previdenciário ativo, afastamento vigente ou reconhecimento de incapacidade laboral pelo INSS. Nega, ainda, a dispensa discriminatória, ao argumento de que decorreu de exercício regular do poder diretivo, tendo decorrido de critérios internos de gestão e organização empresarial, sem relação com o histórico médico do trabalhador. Nada obstante eventual estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, o que sequer foi invocado ou pleiteado, e em que pese eventual incapacidade permanente parcial do reclamante, a prova revela que o autor, após emissão do atestado médico particular apresentado com a peça inicial, foi submetido à avaliação junto ao INSS, tendo sido considerado apto para a atividade habitual (vide fl. 275). Ato contínuo, o reclamante foi encaminhado para o exame de retorno ao trabalho, em 02/07/2025, no qual também foi considerado apto ao labor (fl. 208). Partindo-se dessas premissas, não procede a alegação de que o reclamante se encontra incapacitado para o trabalho, quando da dispensa, em 18/07/2025, e tampouco que o contrato de trabalho se encontrava suspenso. Friso, nada obstante o atestado médico particular apresentado e o prazo de afastamento ali previsto, há laudo médico posterior da autarquia previdenciária reconhecendo a capacidade do reclamante para o labor, o qual prevalece para fins previdenciários (vide artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009). Impõe-se salientar, ainda, que o laudo do INSS foi confirmado pelo médico do trabalho indicado pela empresa, sendo que eventual recusa no retorno do autor ao labor seria ilegal e arbitrária. Vale mencionar, nesse ponto, que o próprio autor reconhece, em seu depoimento, que retornou ao trabalho após realização do exame de retorno, ou seja, estava laborando quando da dispensa operada, sem qualquer informação de atestado ou concessão de benefício posterior. Por outro lado, e nada obstante a decisão judicial reconhecendo a incapacidade parcial permanente do autor, com deferimento do benefício auxílio-acidente, em 2026, isso não altera o entendimento do juízo, especialmente quanto à inexistência de incapacidade total do reclamante e/ou ausência de suspensão do contrato. Ademais, eventual readaptação do obreiro incumbiria, em tese, ao próprio INSS, por meio de programas de reabilitação profissional, não havendo obrigação legal do empregador no tocante à readaptação propriamente dita, ainda que lhe cabe colaborar com eventual processo iniciado pela autarquia previdenciária, se fosse o caso. No que pertine à dispensa discriminatória, e negado qualquer ato discriminatório em relação às sequelas do acidente, cabia ao reclamante a prova das alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque está dentro do poder potestativo do empregador a possibilidade de dispensar o empregado em virtude da ausência de interesse na continuidade da relação de emprego, sem que fosse comprovada qualquer situação discriminatória, o que foi negado. Ora, sequer foi alegada eventual estabilidade provisória ao emprego decorrente do acidente de trabalho na peça preambular. Por outro enfoque, e em que pesem as sequelas decorrentes do acidente, e smj, a questão de saúde que acomete o reclamante não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito, não havendo falar em enquadramento da Súmula 443 do TST. Por fim, e não se podendo constatar qualquer irregularidade na dispensa operada, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral em razão desse ato praticado pela ré. Diante de todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados na peça inicial. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente. 4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem ALEXANDRE MEIRELES, autor e FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.197,96, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.897,85, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MEIRELES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.