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0000628-68.2025.5.09.0088

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000628-68.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: DEIVIDY EVANDRO GIUNTINI AGRAVADO: AMBIENTAL PARANA 1 SPE S.A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5c4c25) proferida nos autos do processo 0000628-68.2025.5.09.0088 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-68.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: DEIVIDY EVANDRO GIUNTINI ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE AGRAVADO: AMBIENTAL PARANA 1 SPE S.A ADVOGADO: Dr. CHARLES MICHEL LIMA DIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b10c605; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 54a945a). Representação processual regular (Id 6d834ba). Preparo inexigível (Id 0500df6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor postula a reforma do acórdão recorrido quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à Justiça. Sustenta que não tinha a possibilidade de prever exatamente o montante devido, por isso indicou valores por estimativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tem-se que o cumprimento da exigência legal de indicação do valor dos pedidos na petição inicial não significa, necessariamente, a elaboração de uma liquidação detalhada, completa e exauriente, mas apenas que haja uma estimativa do valor das pretensões que envolvem obrigação pecuniária. Nesse sentido, a IN 41/2018 do C. TST estabelece que, para fins de preenchimento dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, é suficiente a estimativa de valores, sem que haja obrigação de indicar valores exatos (Art. 12, § 2º -"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" - destacou-se). Todavia, tratando-se de procedimento sumaríssimo, deve ser observado o valor máximo indicado na petição inicial, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. [...] Assim prevê o artigo 492 do CPC/2015: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." O artigo 852-B da CLT, que versa sobre as demandas enquadradas no rito sumaríssimo, aponta que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Conforme se extrai do texto legal citado, a CLT é taxativa ao determinar que os pedidos do procedimento sumário deverão ser certos ou determinados e indicar o valor correspondente, sob pena de arquivamento. Nesse passo, a demandante estipula limite quantitativo que pretende alcançar com a demanda, o qual deve ser observado, sob pena de julgamento "extra petita". Impositiva, portanto, a limitação da condenação aos valores fixados nos pedidos da petição inicial, nos exatos termos como fixou a sentença. [...] Isto posto, mantém-se." (destacou-se) O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de modo que a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional ou de contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. A parte agravante insurge-se contra o acórdão regional que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando tratar-se de rito em que os valores seriam meramente estimativos. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, por força do comando expresso do art. 852-B, I, da CLT, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial limita o quantum da condenação, não se tratando de mera estimativa. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizados precedentes. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0001402-10.2023.5.12.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/3/2026) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001171-37.2024.5.02.0362, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/12/2025) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, sobretudo porque o cálculo do montante devido não dependeu de nenhuma informação ou documentação trazida pela reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...). (RRAg-0020900- 07.2021.5.04.0333, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. " (Tema 35) foi afetada a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 3. No caso, o Tribunal Regional, aplicando entendimento sumulado no âmbito daquela Corte, concluiu que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação. 4. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 5. A decisão regional, portanto, está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000326-43.2023.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/3/2026) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2.º DO CPC. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. O debate insere-se no Tema nº 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST, que discute se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, limitam ou não o julgador quando da condenação e da execução. Não há determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, seja à luz do art. 896-C, § 5º, da CLT, seja do art. 1.030, III, do CPC, havendo, ao contrário, decisão desta Corte que afastou a suspensão dos processos. O TRT entendeu que os valores informados na inicial são estimativos e não limitam o valor da condenação. A reclamada, em seu recurso de revista, alega que a reclamante, ao indicar valores exatos para cada pedido na inicial, estabeleceu os limites da lide, razão pela qual a condenação deveria ser limitada aos valores ali indicados. No rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010379-73.2023.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/3/2026) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – FGTS. DIFERENÇAS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 333 DO TST – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10528-07.2022.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/3/2026) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615552059700000200666608. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615552059700000200666608?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY EVANDRO GIUNTINI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000628-68.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: DEIVIDY EVANDRO GIUNTINI AGRAVADO: AMBIENTAL PARANA 1 SPE S.A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5c4c25) proferida nos autos do processo 0000628-68.2025.5.09.0088 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-68.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: DEIVIDY EVANDRO GIUNTINI ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE AGRAVADO: AMBIENTAL PARANA 1 SPE S.A ADVOGADO: Dr. CHARLES MICHEL LIMA DIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b10c605; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 54a945a). Representação processual regular (Id 6d834ba). Preparo inexigível (Id 0500df6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor postula a reforma do acórdão recorrido quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à Justiça. Sustenta que não tinha a possibilidade de prever exatamente o montante devido, por isso indicou valores por estimativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tem-se que o cumprimento da exigência legal de indicação do valor dos pedidos na petição inicial não significa, necessariamente, a elaboração de uma liquidação detalhada, completa e exauriente, mas apenas que haja uma estimativa do valor das pretensões que envolvem obrigação pecuniária. Nesse sentido, a IN 41/2018 do C. TST estabelece que, para fins de preenchimento dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, é suficiente a estimativa de valores, sem que haja obrigação de indicar valores exatos (Art. 12, § 2º -"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" - destacou-se). Todavia, tratando-se de procedimento sumaríssimo, deve ser observado o valor máximo indicado na petição inicial, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. [...] Assim prevê o artigo 492 do CPC/2015: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." O artigo 852-B da CLT, que versa sobre as demandas enquadradas no rito sumaríssimo, aponta que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Conforme se extrai do texto legal citado, a CLT é taxativa ao determinar que os pedidos do procedimento sumário deverão ser certos ou determinados e indicar o valor correspondente, sob pena de arquivamento. Nesse passo, a demandante estipula limite quantitativo que pretende alcançar com a demanda, o qual deve ser observado, sob pena de julgamento "extra petita". Impositiva, portanto, a limitação da condenação aos valores fixados nos pedidos da petição inicial, nos exatos termos como fixou a sentença. [...] Isto posto, mantém-se." (destacou-se) O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de modo que a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional ou de contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. A parte agravante insurge-se contra o acórdão regional que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando tratar-se de rito em que os valores seriam meramente estimativos. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, por força do comando expresso do art. 852-B, I, da CLT, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial limita o quantum da condenação, não se tratando de mera estimativa. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizados precedentes. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0001402-10.2023.5.12.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/3/2026) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001171-37.2024.5.02.0362, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/12/2025) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, sobretudo porque o cálculo do montante devido não dependeu de nenhuma informação ou documentação trazida pela reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...). (RRAg-0020900- 07.2021.5.04.0333, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. " (Tema 35) foi afetada a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 3. No caso, o Tribunal Regional, aplicando entendimento sumulado no âmbito daquela Corte, concluiu que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação. 4. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 5. A decisão regional, portanto, está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000326-43.2023.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/3/2026) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2.º DO CPC. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. O debate insere-se no Tema nº 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST, que discute se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, limitam ou não o julgador quando da condenação e da execução. Não há determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, seja à luz do art. 896-C, § 5º, da CLT, seja do art. 1.030, III, do CPC, havendo, ao contrário, decisão desta Corte que afastou a suspensão dos processos. O TRT entendeu que os valores informados na inicial são estimativos e não limitam o valor da condenação. A reclamada, em seu recurso de revista, alega que a reclamante, ao indicar valores exatos para cada pedido na inicial, estabeleceu os limites da lide, razão pela qual a condenação deveria ser limitada aos valores ali indicados. No rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010379-73.2023.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/3/2026) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – FGTS. DIFERENÇAS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 333 DO TST – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10528-07.2022.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/3/2026) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615552059700000200666608. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615552059700000200666608?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL PARANA 1 SPE S.A

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