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0000628-60.2014.5.09.0668

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000628-60.2014.5.09.0668 AUTOR: ANGELA MICHELI SCHMIDT RÉU: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300488e proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. DECISÃO Vistos. Por meio da petição de ID 62e52b4, a ré requer o cancelamento da ordem de bloqueio (SISBAJUD) ou, sucessivamente, a transferência da integralidade dos valores bloqueados para o Juízo da Recuperação Judicial. Compulsando os autos, verifico que o crédito em execução refere-se a contribuições previdenciárias. Embora a execução de tais valores prossiga de ofício nesta Especializada, é imperativo observar os deveres de cooperação judiciária, nos termos do art. 292 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT9, visando garantir a eficácia do processamento da recuperação judicial e a observância do juízo universal. Considerando que a reclamada não comprovou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas que a constrição de ativos deve observar a ordem de preferência do juízo da recuperação, determino: 1) oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel (autos 0039362-27.2020.8.16.0021), informando sobre a existência de valores bloqueados nestes autos (R$ 51.537,78) referentes a contribuições previdenciárias, solicitando diretrizes acerca da destinação de tais numerários (se devem ser mantidos à disposição deste juízo ou transferidos para o Juízo da Recuperação). Cópia do presente despacho servirá como ofício. 2. Após a resposta do juízo competente, voltem os autos conclusos para deliberação, mantendo-se, por ora, os valores bloqueados. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 28 de agosto de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MICHELI SCHMIDT

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000628-60.2014.5.09.0668 AUTOR: ANGELA MICHELI SCHMIDT RÉU: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300488e proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. DECISÃO Vistos. Por meio da petição de ID 62e52b4, a ré requer o cancelamento da ordem de bloqueio (SISBAJUD) ou, sucessivamente, a transferência da integralidade dos valores bloqueados para o Juízo da Recuperação Judicial. Compulsando os autos, verifico que o crédito em execução refere-se a contribuições previdenciárias. Embora a execução de tais valores prossiga de ofício nesta Especializada, é imperativo observar os deveres de cooperação judiciária, nos termos do art. 292 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT9, visando garantir a eficácia do processamento da recuperação judicial e a observância do juízo universal. Considerando que a reclamada não comprovou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas que a constrição de ativos deve observar a ordem de preferência do juízo da recuperação, determino: 1) oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel (autos 0039362-27.2020.8.16.0021), informando sobre a existência de valores bloqueados nestes autos (R$ 51.537,78) referentes a contribuições previdenciárias, solicitando diretrizes acerca da destinação de tais numerários (se devem ser mantidos à disposição deste juízo ou transferidos para o Juízo da Recuperação). Cópia do presente despacho servirá como ofício. 2. Após a resposta do juízo competente, voltem os autos conclusos para deliberação, mantendo-se, por ora, os valores bloqueados. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 28 de agosto de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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