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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000628-59.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87de1b2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, de seus sócios GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL e da litisconsorte CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA postulando os pleitos contidos na petição de ID 95104d4. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.903,19 Juntou procuração e documentos. Concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela consistindo na liberação do FGTS recolhido e autorização para habilitar-se para receber o seguro desemprego junto aos órgãos competentes (ID d3ab588). Atendendo a pedido da reclamada principal (ID 1e79650) foi determinado o bloqueio de seus créditos junto a UNIMED. Diligência que se revelou infrutífera poisos valores já tinham sido repassados para conta corrente da empresa (ID d90c86f). Regularmente notificadas, as demandas apresentaram defesa, acompanhada de documentos, que foram submetidos ao contraditório. Os litigantes compareceram em juízo e declararam não ter provas orais a produzir. Infrutíferas as tentativas de acordo foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da formação do grupo econômico - responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as rés VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA e , CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA com a consequente responsabilização solidária por todo o pacto laboral. As reclamadas negam a existência do grupo, afirmando que não foi demonstrada a relação de hierarquia, direção ou controle entre as empresas. De acordo com o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, mesmo possuindo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mantendo autonomia, integrarem um grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas" ... “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.17). No presente caso, os contratos sociais demonstram coincidência de sócios, pois o senhor GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são sócios das duas empresas e a Sra, VIvianny responde como administradora de ambas, como se verifica nos documentos de ID 3d88aee e ID bbce816. Além disso compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e, atuam no mesmo ramo econômico. Conforme escólio de Maurício Godinho Delgado, o grupo econômico é “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (Curso de Direito do Trabalho, 17.ed, São Paulo, LTr, 2018, p. 495) Assim é que a existência de personalidades jurídicas distintas não obstaculiza a constatação do grupo econômico, na medida em que, para fins justrabalhistas, aquele não necessita se revestir das modalidades típicas do direito econômico ou do direito comercial, de modo a não se exigir sequer sua institucionalização cartorial formal. Pelas provas dos autos, restou comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que integram o polo passivo da demanda, conforme exigido pelo § 3º do art. 2º da CLT, retro transcrito. Desta feita, reconhecido o grupo econômico entra as empresas demandadas, elas são responsáveis, de forma solidária nas verbas eventualmente deferidas no presente título, na forma do art. 2º, §2º da CLT. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer ainda a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada na fase de instrução. Nos termos do artigo 134, "caput" e § 2º do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, podendo ser requerida, inclusive, na petição inicial ou por via incidental, como fez a parte autora. A reclamada principal e os sócios apresentaram contestação oportunamente. Tratando-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, resta autorizada, de maneira excepcional, a aplicação da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Como bem destaca Mauro Schiavi, “no processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 1.001) Aliás, é nesse sentido que caminha o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme é possível se inferir nos arestos a seguir transcritos: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Pulblicação: DEJT 06/09/2013) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. (TRT-3 - AP: 00545201002803005 0000545-31.2010.5.03.0028, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma, Data de Publicação: 08/08/2012, 07/08/2012. DEJT. Página 75. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. À luz da Teoria do Diálogo das Fontes, no Processo Trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios. (TRT-4 – AP: 00878007920055040802 RS 0087800-79.2005.5.04.0802, Relatora: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 10/12/2013) No caso dos autos, como já referido, GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são sócios das duas empresas[z1] e compareceram em juízo assistidos pelo mesmo advogado. A insuficiência patrimonial e crise econômica enfrentada pelas reclamadas é admitida nas defesas, em conformidade com o disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, é presumida e suficiente para decretação da desconsideração da sua personalidade jurídica, pois ela não demonstra ter bens ou numerário em nome próprio.. Pelas razões expostas julgo PROCEDENTE o IDPJ ora analisado e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Em consequência GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são solidariamente responsáveis por eventuais créditos decorrentes dessa reclamação. Doutra sorte, rejeito o pedido de responsabilização da Sra. MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL por ter ela comprovado ser administradora contratada, sem vínculo societário com as pessoas jurídicas demandadas. Das verbas rescisórias e indenizatórias Aduz o reclamante que ter sido contratada pela primeira reclamada em 04/04/2022 como Analista Administrativo, com salário de R$ 2.300,00. Foi dispensada sem justa causa em 05/02/2026, com aviso prévio indenizado até 16/03/2026. A Reclamada não cumpriu integralmente suas obrigações, incluindo o recolhimento do FGTS, o pagamento de verbas contratuais e a quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Por isso, a Reclamante busca judicialmente o pagamento dessas verbas. A demissão sem justa causa é incontroversa. O documento de ID dabc574 registra esse fato e serviu de base para deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela (ID d3ab588), decisão ora ratificada. A defesa da reclamada principal confessa a ausência de pagamento nos seguintes termos: “A este respeito, é necessário reiterar que a empresa Reclamada vem vivenciando situação absolutamente excepcional, conforme amplamente comprovado pela documentação em anexo, que inviabilizou, de forma momentânea, o cumprimento integral de tais obrigações.”. As dificuldades em manter o negócio devem ser suportadas pela empregadora. Quem colhe o bônus assume os ônus sem tentar transferir os riscos para os empregados. Diante do exposto, e considerando que a empresa não acosta aos autos a prova documental de quitação das verbas pleiteadas, como exige o art. 464 da CLT, são devidos a parte autora os seguintes títulos: • Saldo de salário de fevereiro de 2026; • Aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço • 13º salário proporcional; • Férias integrais e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; • Multa por mora rescisória, art. 477 da CLT; • FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e a recolher), cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. A multa do art. 467 da CLT também resta devida ante a incontrovérsia quanto a inadimplemento das verbas rescisórias do reclamante, situação que não veio a ser sanada até o prazo limite previsto no aludido dispositivo consolidado, qual seja o momento da audiência inaugural. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, qualquer valor comprovadamente pago sob a mesma rubrica das verbas deferidas devem ser compensadas Da indenização por danos morais Postula a reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de não pagamento de salários e verbas rescisórias. No entanto, a simples ausência de pagamento de salários trata-se de inadimplemento do pactuado, que por si só não significa a subsistência de dano moral. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho exige a prática de ato ilícito pelo empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e a presença de nexo causal entre a atitude lesiva e o dano sofrido. O instituto é regido pela responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Por se tratar de fato extraordinário e alheio a relação empregatícia, o autor deveria ter demonstrado cabalmente o que aduziu no que diz respeito aos constrangimentos e abalo de crédito. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil há entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo bem como da responsabilidade do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho inclusive já firmou entendimento vinculante sobre a matéria no tema 143, in verbis: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Não havendo prova de que, pelo atraso no pagamento dos salários, os reclamados causaram danos à honra ou à imagem, bem como constrangimentos à reclamante perante credores, não é devida a indenização por danos morais, valendo registrar que mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa está fora da órbita do chamado "dano moral". Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790 da CLT na Justiça do Trabalho, não se confundindo com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70). Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC). Nesta lide essa afirmação foi feita tanto pela autora como pelos sócios das reclamadas. Restou improvada a inveracidade dessas declarações. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido. (TST-RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data do julgamento: 9 de outubro de 2019). Pelo exposto, julgo procedente o benefício da justiça gratuita à parte autora e aos sócios das reclamadas. Quanto a gratuidade requerida em relação as empresas, na seara trabalhista, tradicionalmente, esse benefício é associado a pessoas físicas, especialmente trabalhadores. No entanto, em situações excepcionais, empresas também podem ser contempladas com a gratuidade de justiça. Para tanto estas devem comprovam que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência. Nesse caso, a empresa deve apresentar balanços financeiros, declarações de faturamento e outros documentos contábeis que demonstrem sua incapacidade financeira. Esta realidade restou contemplada pelos documentos juntados com a defesa, especialmente extratos bancários demonstrando insuficiência de recursos, a teor do que estabelece a Súmula 463 do C. TST. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça também as pessoas jurídicas que compõem a relação processual. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência parcial dos litigantes, seriam devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Essa decisão se aplica tanto ao autor como as empresas demandadas e aos seus sócios, pois todos foram igualmente beneficiados com a gratuidade de justiça. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, manteve, por maioria o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, cujo dispositivo ora transcrevo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). O STF reafirmou seu entendimento, dentro dos parâmetros que já havia decidido nas ADIs 4.425 e 4.357, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial, que trata dos índices de poupança) para correção dos débitos alimentares. O mesmo entendimento também já tinha sido proclamado no RE 870.947, com repercussão geral. Citadas ações envolviam dois pedidos: nas ADCs, de declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT; nas ADIs, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, a proposta defendida pelo relator no plenário adotou uma terceira linha de intelecção e, inovando no entendimento seguido pelo STF, atingiu também o artigo 883 da CLT, ao estabelecer a incidência da SELIC após a data do ajuizamento da ação e afastando os juros de mora à base de 12% a.a. O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, define o IPCA nos seguintes termos: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência. O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas geográficas [...] O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). (Disponível em: acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. Das Contribuições Fiscais e Previdenciárias. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, de seus sócios GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL e da litisconsorte CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA, decido: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos litigantes, ficando isentos do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Declarar a responsabilidade solidária dos reclamados VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA, GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas e decretando a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada acima nominados, no pagamento das seguintes verbas, observados os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Saldo de salário de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço13º salário proporcional;Férias integrais e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Multa por mora rescisória, art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e a recolher), cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelas reclamadas, no valor equivalente a 2% do valor da condenação e conforme planilha de cálculos anexa, parte integrante da presente sentença para todos os fins de direito, dispensadas. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. [z1] NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000628-59.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87de1b2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, de seus sócios GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL e da litisconsorte CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA postulando os pleitos contidos na petição de ID 95104d4. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.903,19 Juntou procuração e documentos. Concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela consistindo na liberação do FGTS recolhido e autorização para habilitar-se para receber o seguro desemprego junto aos órgãos competentes (ID d3ab588). Atendendo a pedido da reclamada principal (ID 1e79650) foi determinado o bloqueio de seus créditos junto a UNIMED. Diligência que se revelou infrutífera poisos valores já tinham sido repassados para conta corrente da empresa (ID d90c86f). Regularmente notificadas, as demandas apresentaram defesa, acompanhada de documentos, que foram submetidos ao contraditório. Os litigantes compareceram em juízo e declararam não ter provas orais a produzir. Infrutíferas as tentativas de acordo foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da formação do grupo econômico - responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as rés VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA e , CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA com a consequente responsabilização solidária por todo o pacto laboral. As reclamadas negam a existência do grupo, afirmando que não foi demonstrada a relação de hierarquia, direção ou controle entre as empresas. De acordo com o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, mesmo possuindo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mantendo autonomia, integrarem um grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas" ... “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.17). No presente caso, os contratos sociais demonstram coincidência de sócios, pois o senhor GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são sócios das duas empresas e a Sra, VIvianny responde como administradora de ambas, como se verifica nos documentos de ID 3d88aee e ID bbce816. Além disso compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e, atuam no mesmo ramo econômico. Conforme escólio de Maurício Godinho Delgado, o grupo econômico é “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (Curso de Direito do Trabalho, 17.ed, São Paulo, LTr, 2018, p. 495) Assim é que a existência de personalidades jurídicas distintas não obstaculiza a constatação do grupo econômico, na medida em que, para fins justrabalhistas, aquele não necessita se revestir das modalidades típicas do direito econômico ou do direito comercial, de modo a não se exigir sequer sua institucionalização cartorial formal. Pelas provas dos autos, restou comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que integram o polo passivo da demanda, conforme exigido pelo § 3º do art. 2º da CLT, retro transcrito. Desta feita, reconhecido o grupo econômico entra as empresas demandadas, elas são responsáveis, de forma solidária nas verbas eventualmente deferidas no presente título, na forma do art. 2º, §2º da CLT. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer ainda a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada na fase de instrução. Nos termos do artigo 134, "caput" e § 2º do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, podendo ser requerida, inclusive, na petição inicial ou por via incidental, como fez a parte autora. A reclamada principal e os sócios apresentaram contestação oportunamente. Tratando-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, resta autorizada, de maneira excepcional, a aplicação da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Como bem destaca Mauro Schiavi, “no processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 1.001) Aliás, é nesse sentido que caminha o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme é possível se inferir nos arestos a seguir transcritos: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Pulblicação: DEJT 06/09/2013) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. (TRT-3 - AP: 00545201002803005 0000545-31.2010.5.03.0028, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma, Data de Publicação: 08/08/2012, 07/08/2012. DEJT. Página 75. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. À luz da Teoria do Diálogo das Fontes, no Processo Trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios. (TRT-4 – AP: 00878007920055040802 RS 0087800-79.2005.5.04.0802, Relatora: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 10/12/2013) No caso dos autos, como já referido, GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são sócios das duas empresas[z1] e compareceram em juízo assistidos pelo mesmo advogado. A insuficiência patrimonial e crise econômica enfrentada pelas reclamadas é admitida nas defesas, em conformidade com o disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, é presumida e suficiente para decretação da desconsideração da sua personalidade jurídica, pois ela não demonstra ter bens ou numerário em nome próprio.. Pelas razões expostas julgo PROCEDENTE o IDPJ ora analisado e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Em consequência GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES são solidariamente responsáveis por eventuais créditos decorrentes dessa reclamação. Doutra sorte, rejeito o pedido de responsabilização da Sra. MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL por ter ela comprovado ser administradora contratada, sem vínculo societário com as pessoas jurídicas demandadas. Das verbas rescisórias e indenizatórias Aduz o reclamante que ter sido contratada pela primeira reclamada em 04/04/2022 como Analista Administrativo, com salário de R$ 2.300,00. Foi dispensada sem justa causa em 05/02/2026, com aviso prévio indenizado até 16/03/2026. A Reclamada não cumpriu integralmente suas obrigações, incluindo o recolhimento do FGTS, o pagamento de verbas contratuais e a quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Por isso, a Reclamante busca judicialmente o pagamento dessas verbas. A demissão sem justa causa é incontroversa. O documento de ID dabc574 registra esse fato e serviu de base para deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela (ID d3ab588), decisão ora ratificada. A defesa da reclamada principal confessa a ausência de pagamento nos seguintes termos: “A este respeito, é necessário reiterar que a empresa Reclamada vem vivenciando situação absolutamente excepcional, conforme amplamente comprovado pela documentação em anexo, que inviabilizou, de forma momentânea, o cumprimento integral de tais obrigações.”. As dificuldades em manter o negócio devem ser suportadas pela empregadora. Quem colhe o bônus assume os ônus sem tentar transferir os riscos para os empregados. Diante do exposto, e considerando que a empresa não acosta aos autos a prova documental de quitação das verbas pleiteadas, como exige o art. 464 da CLT, são devidos a parte autora os seguintes títulos: • Saldo de salário de fevereiro de 2026; • Aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço • 13º salário proporcional; • Férias integrais e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; • Multa por mora rescisória, art. 477 da CLT; • FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e a recolher), cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. A multa do art. 467 da CLT também resta devida ante a incontrovérsia quanto a inadimplemento das verbas rescisórias do reclamante, situação que não veio a ser sanada até o prazo limite previsto no aludido dispositivo consolidado, qual seja o momento da audiência inaugural. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, qualquer valor comprovadamente pago sob a mesma rubrica das verbas deferidas devem ser compensadas Da indenização por danos morais Postula a reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de não pagamento de salários e verbas rescisórias. No entanto, a simples ausência de pagamento de salários trata-se de inadimplemento do pactuado, que por si só não significa a subsistência de dano moral. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho exige a prática de ato ilícito pelo empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e a presença de nexo causal entre a atitude lesiva e o dano sofrido. O instituto é regido pela responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Por se tratar de fato extraordinário e alheio a relação empregatícia, o autor deveria ter demonstrado cabalmente o que aduziu no que diz respeito aos constrangimentos e abalo de crédito. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil há entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo bem como da responsabilidade do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho inclusive já firmou entendimento vinculante sobre a matéria no tema 143, in verbis: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Não havendo prova de que, pelo atraso no pagamento dos salários, os reclamados causaram danos à honra ou à imagem, bem como constrangimentos à reclamante perante credores, não é devida a indenização por danos morais, valendo registrar que mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa está fora da órbita do chamado "dano moral". Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790 da CLT na Justiça do Trabalho, não se confundindo com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70). Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC). Nesta lide essa afirmação foi feita tanto pela autora como pelos sócios das reclamadas. Restou improvada a inveracidade dessas declarações. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido. (TST-RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data do julgamento: 9 de outubro de 2019). Pelo exposto, julgo procedente o benefício da justiça gratuita à parte autora e aos sócios das reclamadas. Quanto a gratuidade requerida em relação as empresas, na seara trabalhista, tradicionalmente, esse benefício é associado a pessoas físicas, especialmente trabalhadores. No entanto, em situações excepcionais, empresas também podem ser contempladas com a gratuidade de justiça. Para tanto estas devem comprovam que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência. Nesse caso, a empresa deve apresentar balanços financeiros, declarações de faturamento e outros documentos contábeis que demonstrem sua incapacidade financeira. Esta realidade restou contemplada pelos documentos juntados com a defesa, especialmente extratos bancários demonstrando insuficiência de recursos, a teor do que estabelece a Súmula 463 do C. TST. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça também as pessoas jurídicas que compõem a relação processual. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência parcial dos litigantes, seriam devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Essa decisão se aplica tanto ao autor como as empresas demandadas e aos seus sócios, pois todos foram igualmente beneficiados com a gratuidade de justiça. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, manteve, por maioria o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, cujo dispositivo ora transcrevo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). O STF reafirmou seu entendimento, dentro dos parâmetros que já havia decidido nas ADIs 4.425 e 4.357, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial, que trata dos índices de poupança) para correção dos débitos alimentares. O mesmo entendimento também já tinha sido proclamado no RE 870.947, com repercussão geral. Citadas ações envolviam dois pedidos: nas ADCs, de declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT; nas ADIs, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, a proposta defendida pelo relator no plenário adotou uma terceira linha de intelecção e, inovando no entendimento seguido pelo STF, atingiu também o artigo 883 da CLT, ao estabelecer a incidência da SELIC após a data do ajuizamento da ação e afastando os juros de mora à base de 12% a.a. O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, define o IPCA nos seguintes termos: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência. O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas geográficas [...] O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). (Disponível em: acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. Das Contribuições Fiscais e Previdenciárias. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JOYCE VIVIANE DA SILVA FONSECA em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, de seus sócios GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL e da litisconsorte CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA, decido: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos litigantes, ficando isentos do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Declarar a responsabilidade solidária dos reclamados VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA, GILVAN ARAUJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas e decretando a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada acima nominados, no pagamento das seguintes verbas, observados os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Saldo de salário de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço13º salário proporcional;Férias integrais e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Multa por mora rescisória, art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e a recolher), cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelas reclamadas, no valor equivalente a 2% do valor da condenação e conforme planilha de cálculos anexa, parte integrante da presente sentença para todos os fins de direito, dispensadas. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. [z1] NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA
- MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL
- CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA
- GILVAN ARAUJO LOPES
- VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES