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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000628-53.2025.5.06.0023 RECORRENTE: ERMESON GERONIMO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERMESON GERONIMO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DOCUMENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EFETIVAMENTE JUNTADOS. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NEXO CONCAUSAL MANTIDO COM BASE EM PROVA POSITIVA. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empregadora contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários interpostos pelas partes em demanda envolvendo doença ocupacional, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil patronal e majorou de 5% para 10% o percentual de redução da capacidade laborativa considerado para o pensionamento. A embargante sustenta, de um lado, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar não terem sido apresentados PPP, PCMSO e PGR e ao relacionar essa circunstância à distribuição do ônus da prova. De outro, aponta omissão quanto à aplicação de redutor de 30% sobre o pensionamento fixado em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser corrigida a premissa do acórdão acerca da ausência de documentos de saúde e segurança do trabalho e se essa correção repercute no reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência de redutor sobre o pensionamento pago em parcela única, quando tal pretensão não foi formulada no recurso ordinário patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que a empregadora efetivamente juntou PPP, PCMSOs, PPRAs e PGRs, impondo-se corrigir a premissa fática utilizada no acórdão e afastar a redistribuição do ônus da prova fundada especificamente na suposta ausência desses documentos. A correção da premissa não altera o resultado do julgamento, porque o reconhecimento do nexo concausal não depende de presunção probatória, encontrando suporte em prova positiva formada pelo laudo pericial, pelos esclarecimentos do expert, pela prova oral e pela própria documentação empresarial de gerenciamento de riscos ocupacionais. Os documentos patronais identificam fatores ergonômicos relacionados, entre outros aspectos, ao levantamento e transporte de cargas, ao esforço físico e às atividades capazes de produzir repercussões osteomusculares. A existência formal de programas preventivos não equivale, por si só, à demonstração de neutralização concreta dos riscos considerados na perícia judicial. A eventual natureza degenerativa de componentes do quadro clínico não exclui a concausalidade quando demonstrado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o agravamento ou evolução da enfermidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao pensionamento, o recurso ordinário patronal limitou-se a requerer que eventual pensão fosse paga mensalmente, sem formular pedido sucessivo de aplicação de redutor caso mantido o pagamento em parcela única. A pretensão específica de incidência de redutor de 30% foi apresentada apenas nos embargos de declaração. Não há omissão quanto a questão que não integrava os limites objetivos da devolução recursal, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios para introduzir pedido novo após o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, exclusivamente para corrigir a fundamentação quanto à documentação de saúde e segurança do trabalho efetivamente juntada pela empregadora e afastar a redistribuição do ônus da prova fundada especificamente em sua suposta ausência, mantidos o reconhecimento do nexo concausal e os demais termos do acórdão. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao redutor do pensionamento em parcela única. Tese de julgamento: "1. A constatação, em embargos de declaração, de erro de premissa fática quanto à ausência de documentos de saúde e segurança do trabalho impõe a correção da fundamentação, sem efeito modificativo quando o resultado permanece sustentado por prova positiva autônoma. 2. Não há omissão quanto à aplicação de redutor sobre pensionamento pago em parcela única quando a pretensão não foi deduzida no recurso ordinário e somente é formulada em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 818, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, 479, 1.013 e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000628-53.2025.5.06.0023 RECORRENTE: ERMESON GERONIMO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERMESON GERONIMO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERMESON GERONIMO DE LIMA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DOCUMENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EFETIVAMENTE JUNTADOS. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NEXO CONCAUSAL MANTIDO COM BASE EM PROVA POSITIVA. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empregadora contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários interpostos pelas partes em demanda envolvendo doença ocupacional, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil patronal e majorou de 5% para 10% o percentual de redução da capacidade laborativa considerado para o pensionamento. A embargante sustenta, de um lado, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar não terem sido apresentados PPP, PCMSO e PGR e ao relacionar essa circunstância à distribuição do ônus da prova. De outro, aponta omissão quanto à aplicação de redutor de 30% sobre o pensionamento fixado em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser corrigida a premissa do acórdão acerca da ausência de documentos de saúde e segurança do trabalho e se essa correção repercute no reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência de redutor sobre o pensionamento pago em parcela única, quando tal pretensão não foi formulada no recurso ordinário patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que a empregadora efetivamente juntou PPP, PCMSOs, PPRAs e PGRs, impondo-se corrigir a premissa fática utilizada no acórdão e afastar a redistribuição do ônus da prova fundada especificamente na suposta ausência desses documentos. A correção da premissa não altera o resultado do julgamento, porque o reconhecimento do nexo concausal não depende de presunção probatória, encontrando suporte em prova positiva formada pelo laudo pericial, pelos esclarecimentos do expert, pela prova oral e pela própria documentação empresarial de gerenciamento de riscos ocupacionais. Os documentos patronais identificam fatores ergonômicos relacionados, entre outros aspectos, ao levantamento e transporte de cargas, ao esforço físico e às atividades capazes de produzir repercussões osteomusculares. A existência formal de programas preventivos não equivale, por si só, à demonstração de neutralização concreta dos riscos considerados na perícia judicial. A eventual natureza degenerativa de componentes do quadro clínico não exclui a concausalidade quando demonstrado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o agravamento ou evolução da enfermidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao pensionamento, o recurso ordinário patronal limitou-se a requerer que eventual pensão fosse paga mensalmente, sem formular pedido sucessivo de aplicação de redutor caso mantido o pagamento em parcela única. A pretensão específica de incidência de redutor de 30% foi apresentada apenas nos embargos de declaração. Não há omissão quanto a questão que não integrava os limites objetivos da devolução recursal, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios para introduzir pedido novo após o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, exclusivamente para corrigir a fundamentação quanto à documentação de saúde e segurança do trabalho efetivamente juntada pela empregadora e afastar a redistribuição do ônus da prova fundada especificamente em sua suposta ausência, mantidos o reconhecimento do nexo concausal e os demais termos do acórdão. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao redutor do pensionamento em parcela única. Tese de julgamento: "1. A constatação, em embargos de declaração, de erro de premissa fática quanto à ausência de documentos de saúde e segurança do trabalho impõe a correção da fundamentação, sem efeito modificativo quando o resultado permanece sustentado por prova positiva autônoma. 2. Não há omissão quanto à aplicação de redutor sobre pensionamento pago em parcela única quando a pretensão não foi deduzida no recurso ordinário e somente é formulada em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 818, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, 479, 1.013 e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMESON GERONIMO DE LIMA