Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000628-47.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MIRELLE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dadd9c proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologo o acordo enunciado na petição de Id 9bf61fa, ratificado com a peça de Id 7bb8258, para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Custas pela reclamada, no importe de R$ 645,84, calculadas conforme planilha de Id fa022d6. 3. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas conforme planilha de Id fa022d6, bem como as custas, até 03/12/2026, sob pena de execução quanto a essas parcelas. 4. Observe a reclamada a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quanto à necessidade de escrituração das contribuições previdenciárias no eSocial e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17/10/2022. 5. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento da última parcela do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do(a) reclamante. 6. Facultada a(o) reclamante a extração de cópia das peças processuais, para fins de prova de tempo de contribuição perante o INSS e ajuste fiscal com a Receita Federal do Brasil. 7. Dispensada a intimação da União, porque apurado para as contribuições previdenciárias valor inferior ao teto fixado pelo Ato TRT5 GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023 [R$ 40.000,00]. 8. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo, e aguarde-se na respectiva tarefa, observando a data final para recolhimento das contribuições previdenciárias e custas. 9. Exclua-se do BNDT o nome da reclamada. 10. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, removam-se as restrições impostas a reclamada por meio do RENAJUD (Id b13e233 )e CNIB (Id 391129c), e voltem conclusos com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo, para posterior arquivamento. Noticiado seu descumprimento, EXECUTE-SE, ficando ciente a reclamada, de logo, da dispensa da expedição de mandado de citação para pagamento. 11. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão homologatória. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRELLE NASCIMENTO DOS SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000628-47.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MIRELLE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dadd9c proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologo o acordo enunciado na petição de Id 9bf61fa, ratificado com a peça de Id 7bb8258, para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Custas pela reclamada, no importe de R$ 645,84, calculadas conforme planilha de Id fa022d6. 3. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas conforme planilha de Id fa022d6, bem como as custas, até 03/12/2026, sob pena de execução quanto a essas parcelas. 4. Observe a reclamada a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quanto à necessidade de escrituração das contribuições previdenciárias no eSocial e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17/10/2022. 5. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento da última parcela do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do(a) reclamante. 6. Facultada a(o) reclamante a extração de cópia das peças processuais, para fins de prova de tempo de contribuição perante o INSS e ajuste fiscal com a Receita Federal do Brasil. 7. Dispensada a intimação da União, porque apurado para as contribuições previdenciárias valor inferior ao teto fixado pelo Ato TRT5 GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023 [R$ 40.000,00]. 8. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo, e aguarde-se na respectiva tarefa, observando a data final para recolhimento das contribuições previdenciárias e custas. 9. Exclua-se do BNDT o nome da reclamada. 10. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, removam-se as restrições impostas a reclamada por meio do RENAJUD (Id b13e233 )e CNIB (Id 391129c), e voltem conclusos com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo, para posterior arquivamento. Noticiado seu descumprimento, EXECUTE-SE, ficando ciente a reclamada, de logo, da dispensa da expedição de mandado de citação para pagamento. 11. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão homologatória. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA SANTA HELENA LTDA