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0000628-46.2013.5.02.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000628-46.2013.5.02.0262 RECLAMANTE: RICARDO GIORGE DOS SANTOS GALHARDO RECLAMADO: MOTOS HIRAYAMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfd3b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID. 432820b: razão não assiste ao reclamante, uma vez que, diferentemente do noticiado, a responsabilidade do executado pela atualização monetária dos valores devidos cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito até a “data do depósito” parcial ou integral do valor da condenação, extinguindo-se, nesse caso, sua obrigação, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, a planilha de cálculos mencionada (ID. 81256a5), bem como a distribuição de valores constante na decisão impugnada, foram obtidas de maneira correta, a partir do abatimento das quantias depositadas, sendo os valores devidos corrigidos até a data de cada um dos referidos depósitos, por meio do índice “TR'', e em seguida, acrescidos dos juros de mora de “1% a.m.” desde o ajuizamento da ação, nos exatos termos do julgado do presente feito, restando o saldo remanescente ali apontado. Esclareço ainda ao reclamante que os valores depositados, indicados na aludida planilha, sofrerão a devida incidência de “juros de mora” e “correção monetária" por parte da instituição financeira, até pelo fato de estarem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. Dessa forma, os pagamentos realizados devem ser considerados na data em que foram bloqueados, não havendo que se falar em prejuízo no caso de eventual demora no recebimento como alegado, pois, conforme acima exposto, os valores são devidamente corrigidos, sofrendo ainda incidência de juros bancários. Por fim, ressalto que o saldo devedor não é aquele descrito pelo autor em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada pelas partes não deve servir ao Juízo como parâmetro para apuração e distribuição dos valores, o qual, frise-se, deve se utilizar, “tão somente”, dos valores homologados pela decisão homologatória de cálculos, além das quantias depositadas. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado dos autos, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, bem como na distribuição do numerário depositado, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido, por seus próprios fundamentos. ID. 2f95db0: ante o noticiado, prossiga-se a execução do saldo remanescente do débito devido pela reclamada, nos termos do “ID. d09cc0f’, com a continuidade da penhora dos “alugueres”, nos moldes ali indicados. Intimem-se. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão recorrida (“ID. d53c491”). DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GIORGE DOS SANTOS GALHARDO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000628-46.2013.5.02.0262 RECLAMANTE: RICARDO GIORGE DOS SANTOS GALHARDO RECLAMADO: MOTOS HIRAYAMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfd3b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID. 432820b: razão não assiste ao reclamante, uma vez que, diferentemente do noticiado, a responsabilidade do executado pela atualização monetária dos valores devidos cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito até a “data do depósito” parcial ou integral do valor da condenação, extinguindo-se, nesse caso, sua obrigação, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, a planilha de cálculos mencionada (ID. 81256a5), bem como a distribuição de valores constante na decisão impugnada, foram obtidas de maneira correta, a partir do abatimento das quantias depositadas, sendo os valores devidos corrigidos até a data de cada um dos referidos depósitos, por meio do índice “TR'', e em seguida, acrescidos dos juros de mora de “1% a.m.” desde o ajuizamento da ação, nos exatos termos do julgado do presente feito, restando o saldo remanescente ali apontado. Esclareço ainda ao reclamante que os valores depositados, indicados na aludida planilha, sofrerão a devida incidência de “juros de mora” e “correção monetária" por parte da instituição financeira, até pelo fato de estarem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. Dessa forma, os pagamentos realizados devem ser considerados na data em que foram bloqueados, não havendo que se falar em prejuízo no caso de eventual demora no recebimento como alegado, pois, conforme acima exposto, os valores são devidamente corrigidos, sofrendo ainda incidência de juros bancários. Por fim, ressalto que o saldo devedor não é aquele descrito pelo autor em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada pelas partes não deve servir ao Juízo como parâmetro para apuração e distribuição dos valores, o qual, frise-se, deve se utilizar, “tão somente”, dos valores homologados pela decisão homologatória de cálculos, além das quantias depositadas. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado dos autos, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, bem como na distribuição do numerário depositado, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido, por seus próprios fundamentos. ID. 2f95db0: ante o noticiado, prossiga-se a execução do saldo remanescente do débito devido pela reclamada, nos termos do “ID. d09cc0f’, com a continuidade da penhora dos “alugueres”, nos moldes ali indicados. Intimem-se. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão recorrida (“ID. d53c491”). DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AKIRA HIRAYAMA - ROBISON YUGIRO HIRAYAMA - MOTOS HIRAYAMA LTDA

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