2026-09-16 · TRF6
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000628-30.2006.4.01.3810/MG EXECUTADO: JAIRO MARCELO CANDIDO ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR MENDES (OAB MG211014) ADVOGADO(A): JOSE VIVALDO MUNIZ (OAB MG072706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JAIRO MARCELO CANDIDO, objetivando a cobrança de valores devidos nos autos. Após a efetivação de constrições patrimoniais eletrônicas, com a indisponibilidade de R$ 6.566,53 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) via Sisbajud e o lançamento de restrição de transferência sobre o veículo Honda Fit, placa EMS0958, via Renajud, o executado requereu a liberação integral de tais medidas. Sustentou, com base em relatórios médicos, que os valores constritos possuem natureza alimentar voltada ao seu sustento e tratamento contínuo de saúde, bem como que o automóvel é essencial para sua mobilidade entre o município onde reside e o local de seus atendimentos clínicos especializados, dada sua condição de pessoa com deficiência física e neurológica. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da restrição veicular e pela liberação de 70% dos valores bloqueados, mantendo-se a penhora sobre os 30% restantes. É o relatório. A matéria posta cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos ativos financeiros e da essencialidade do veículo automotor em face das condições de vulnerabilidade e saúde do executado. Quanto aos valores atingidos pelo bloqueio judicial, verifica-se que o montante total constrito apresenta expressão econômica reduzida frente ao total executado e mostra-se incompatível com reserva financeira excedente. Os relatórios médicos acostados demonstram de forma idônea que o executado é pessoa com deficiência neurológica permanente decorrente de paralisia cerebral, hemiparesia e epilepsia, necessitando de recursos contínuos para o custeio de medicamentos, consultas e sua própria subsistência. Sob tal contexto, a manutenção da indisponibilidade compromete o patrimônio mínimo existencial e a subsistência do devedor, revelando a natureza alimentar da verba protegida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil e pelas diretrizes da Lei 13.146/2015, justificando-se a liberação total da quantia. No que tange ao veículo registrado sob a placa EMS0958, o relatório médico neurológico atualizado atesta expressamente a necessidade do automóvel para o deslocamento contínuo do devedor, a fim de viabilizar a rotina de tratamentos e a realização de atos cotidianos. A constrição sobre o único meio de transporte capaz de suprir as severas limitações motoras do executado entre sua residência e os centros médicos especializados atinge frontalmente os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à mobilidade da pessoa com deficiência. Ademais, pelo princípio da menor onerosidade positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, a expropriação do referido bem traria graves e desproporcionais prejuízos à vida do devedor. Ante o exposto: DEFIRO os pedidos formulados pelo executado (eventos 172 e 181), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados e a essencialidade do veículo constrito. DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros atingidos via Sisbajud no importe total de R$ 6.566,53 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), providenciando a Secretaria a liberação em favor do titular. DETERMINO o levantamento da restrição judicial de transferência lançada via Renajud sobre o veículo Honda Fit LX Flex, placa EMS0958. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, na data da assinatura.