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0000628-27.2025.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000628-27.2025.5.05.0461 RECLAMANTE: EDIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2579038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO JUDICIAL proposta por EDIEL SANTOS SILVA para condenar MULTILIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e,subsidiariamente, ATACADÃO S.A. ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra e planilhas em anexo, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1.Na liquidação do julgado foram observados os limites gizados nestes fundamentos e acima detalhadamente descritos, conforme planilha de cálculos integrante da sentença. 2. O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 3. As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes no parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 4. Custas devidas pela acionada, no importe de R$ 767,05, calculadas sobre R$ 38.352,72, valor da condenação. 5. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 6. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000628-27.2025.5.05.0461 RECLAMANTE: EDIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2579038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO JUDICIAL proposta por EDIEL SANTOS SILVA para condenar MULTILIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e,subsidiariamente, ATACADÃO S.A. ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra e planilhas em anexo, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1.Na liquidação do julgado foram observados os limites gizados nestes fundamentos e acima detalhadamente descritos, conforme planilha de cálculos integrante da sentença. 2. O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 3. As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes no parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 4. Custas devidas pela acionada, no importe de R$ 767,05, calculadas sobre R$ 38.352,72, valor da condenação. 5. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 6. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ATACADAO S.A.

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