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0000628-22.2026.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000628-22.2026.5.09.0965 AUTOR: LEIDIANE FURTADO DA SILVA RÉU: LUCATOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b731d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEIDIANE FURTADO DA SILVA, para condenar LUCATOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, PAIDEGUA SUPERMERCADOS LTDA e STILLO SUPERMERCADOS EIRELI, de forma solidária, no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. Contudo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a execução do valor total não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária), conforme já decidiu este E. Regional (RORSum 0000186-72.2021.5.09.0014). As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (§2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE FURTADO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000628-22.2026.5.09.0965 AUTOR: LEIDIANE FURTADO DA SILVA RÉU: LUCATOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b731d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEIDIANE FURTADO DA SILVA, para condenar LUCATOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, PAIDEGUA SUPERMERCADOS LTDA e STILLO SUPERMERCADOS EIRELI, de forma solidária, no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. Contudo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a execução do valor total não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária), conforme já decidiu este E. Regional (RORSum 0000186-72.2021.5.09.0014). As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (§2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAIDEGUA SUPERMERCADOS LTDA - STILLO SUPERMERCADOS EIRELI - LUCATOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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