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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000628-19.2026.5.18.0012 AUTOR: IRACI COSTA RODRIGUES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de25c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA opuseram Embargos de Declaração (ID. 60608dc) em face da sentença de ID 4a8596b, alegando contradições, omissões e obscuridade no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelas embargantes. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS. As embargantes alegam que a sentença contém contradição quanto à extensão subjetiva da condenação, por ter reconhecido o grupo econômico apenas entre a primeira e a segunda reclamadas, mas empregado, no dispositivo, expressão genérica alusiva a todas as demandadas. Sustentam, ainda, haver contradição no deferimento do aviso-prévio indenizado, uma vez que a decisão reconheceu a concessão de aviso-prévio trabalhado, com redução de sete dias. Apontam omissão quanto aos fundamentos da incidência da multa do art. 467 da CLT e da condenação por danos morais decorrente do atraso reiterado dos salários. Por fim, alegam obscuridade quanto às competências abrangidas pelo recolhimento do FGTS, à indenização de 40% e à dedução dos valores levantados por alvará judicial. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para provocar nova apreciação das provas, modificar a interpretação jurídica adotada ou obter o rejulgamento da causa. No caso, a sentença examinou expressamente a composição do grupo econômico e reconheceu a responsabilidade solidária da primeira reclamada, LOC-SERVICE Comércio e Serviços Ltda., e da segunda reclamada, EVPAR – Participações e Investimentos Ltda. A referência genérica às “reclamadas”, constante dos capítulos condenatórios, deve ser compreendida em conjunto com a fundamentação, que delimitou de maneira clara as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e responsáveis solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Não existe, portanto, dúvida objetiva acerca da extensão subjetiva do título executivo. A condenação relativa ao aviso-prévio também foi expressamente fundamentada. A sentença considerou a dispensa sem justa causa, o aviso-prévio trabalhado com redução de sete dias e a ausência de quitação da parcela correspondente, deferindo o título no valor indicado na petição inicial. A insurgência quanto à natureza da parcela, ao período indenizável e à respectiva projeção contratual traduz inconformismo com a conclusão adotada e deve ser deduzida mediante recurso próprio. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, a decisão registrou expressamente que as próprias reclamadas admitiram o inadimplemento das verbas rescisórias e não apresentaram impugnação específica ao direito da autora ao aviso-prévio, às férias proporcionais acrescidas de um terço, ao décimo terceiro salário proporcional e à indenização de 40% sobre o FGTS. Consignou, ainda, que as parcelas incontroversas não foram pagas na audiência, circunstância que fundamentou a incidência do acréscimo de 50%. A pretensão de conferir nova interpretação ao conteúdo da contestação demanda reexame da matéria decidida, providência incompatível com os embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à indenização por danos morais. A sentença registrou que a alegação de atraso reiterado dos salários não foi especificamente impugnada e que as reclamadas não apresentaram recibos capazes de demonstrar a regularidade dos pagamentos. Aplicou, assim, a presunção prevista no art. 341 do CPC e reconheceu como verdade processual o atraso contumaz, esclarecendo que a ausência de elementos precisos sobre a duração e a intensidade dos atrasos foi considerada apenas na fixação do valor da indenização. As embargantes pretendem, em realidade, nova valoração da defesa e do conjunto probatório. Por fim, a determinação relativa ao FGTS é suficientemente clara: abrange todo o período contratual reconhecido, de 13/03/2025 a 07/12/2025, à alíquota de 8% sobre a remuneração da autora, acrescida da indenização de 40%, observados os limites indicados na petição inicial. A dedução restringe-se aos valores efetivamente levantados sob o mesmo título, conforme alvará e extrato da conta vinculada, cuja apuração constitui simples operação de liquidação. A comprovação da obrigação deverá ocorrer mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento na conta vinculada, inexistindo autorização para abatimento de parcelas de natureza distinta ou para duplicidade de pagamentos. Constata-se, portanto, que todas as matérias suscitadas foram apreciadas de maneira clara e fundamentada. A discordância das embargantes quanto às conclusões adotadas configura pretensão de reexame do mérito, para a qual deverão interpor o recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissões, contradições e obscuridade a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRACI COSTA RODRIGUES
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000628-19.2026.5.18.0012 AUTOR: IRACI COSTA RODRIGUES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de25c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA opuseram Embargos de Declaração (ID. 60608dc) em face da sentença de ID 4a8596b, alegando contradições, omissões e obscuridade no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelas embargantes. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS. As embargantes alegam que a sentença contém contradição quanto à extensão subjetiva da condenação, por ter reconhecido o grupo econômico apenas entre a primeira e a segunda reclamadas, mas empregado, no dispositivo, expressão genérica alusiva a todas as demandadas. Sustentam, ainda, haver contradição no deferimento do aviso-prévio indenizado, uma vez que a decisão reconheceu a concessão de aviso-prévio trabalhado, com redução de sete dias. Apontam omissão quanto aos fundamentos da incidência da multa do art. 467 da CLT e da condenação por danos morais decorrente do atraso reiterado dos salários. Por fim, alegam obscuridade quanto às competências abrangidas pelo recolhimento do FGTS, à indenização de 40% e à dedução dos valores levantados por alvará judicial. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para provocar nova apreciação das provas, modificar a interpretação jurídica adotada ou obter o rejulgamento da causa. No caso, a sentença examinou expressamente a composição do grupo econômico e reconheceu a responsabilidade solidária da primeira reclamada, LOC-SERVICE Comércio e Serviços Ltda., e da segunda reclamada, EVPAR – Participações e Investimentos Ltda. A referência genérica às “reclamadas”, constante dos capítulos condenatórios, deve ser compreendida em conjunto com a fundamentação, que delimitou de maneira clara as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e responsáveis solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Não existe, portanto, dúvida objetiva acerca da extensão subjetiva do título executivo. A condenação relativa ao aviso-prévio também foi expressamente fundamentada. A sentença considerou a dispensa sem justa causa, o aviso-prévio trabalhado com redução de sete dias e a ausência de quitação da parcela correspondente, deferindo o título no valor indicado na petição inicial. A insurgência quanto à natureza da parcela, ao período indenizável e à respectiva projeção contratual traduz inconformismo com a conclusão adotada e deve ser deduzida mediante recurso próprio. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, a decisão registrou expressamente que as próprias reclamadas admitiram o inadimplemento das verbas rescisórias e não apresentaram impugnação específica ao direito da autora ao aviso-prévio, às férias proporcionais acrescidas de um terço, ao décimo terceiro salário proporcional e à indenização de 40% sobre o FGTS. Consignou, ainda, que as parcelas incontroversas não foram pagas na audiência, circunstância que fundamentou a incidência do acréscimo de 50%. A pretensão de conferir nova interpretação ao conteúdo da contestação demanda reexame da matéria decidida, providência incompatível com os embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à indenização por danos morais. A sentença registrou que a alegação de atraso reiterado dos salários não foi especificamente impugnada e que as reclamadas não apresentaram recibos capazes de demonstrar a regularidade dos pagamentos. Aplicou, assim, a presunção prevista no art. 341 do CPC e reconheceu como verdade processual o atraso contumaz, esclarecendo que a ausência de elementos precisos sobre a duração e a intensidade dos atrasos foi considerada apenas na fixação do valor da indenização. As embargantes pretendem, em realidade, nova valoração da defesa e do conjunto probatório. Por fim, a determinação relativa ao FGTS é suficientemente clara: abrange todo o período contratual reconhecido, de 13/03/2025 a 07/12/2025, à alíquota de 8% sobre a remuneração da autora, acrescida da indenização de 40%, observados os limites indicados na petição inicial. A dedução restringe-se aos valores efetivamente levantados sob o mesmo título, conforme alvará e extrato da conta vinculada, cuja apuração constitui simples operação de liquidação. A comprovação da obrigação deverá ocorrer mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento na conta vinculada, inexistindo autorização para abatimento de parcelas de natureza distinta ou para duplicidade de pagamentos. Constata-se, portanto, que todas as matérias suscitadas foram apreciadas de maneira clara e fundamentada. A discordância das embargantes quanto às conclusões adotadas configura pretensão de reexame do mérito, para a qual deverão interpor o recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissões, contradições e obscuridade a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - VALMIR DE SOUSA PEREIRA
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