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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000628-06.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS CONCEICAO ELIZIARIO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS CONCEIÇÃO ELIZIARIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Assim consta na exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 22 de março de 2024, por volta de 19 horas e 50 minutos, na Rua Rio de Janeiro, Bairro Planalto Serrano, bloco "B", Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo 1911, calibre.45, número de série raspado, com dezesseis munições (autos de apreensão fls. 20/21 id 40300853). Revelam os autos que no mesmo dia acima mencionado, Policiais Militares receberam informações da inteligência da Polícia e através de moradores do Bairro Planalto Serrano, bloco "B", que o denunciado LUCAS tinha participação na gerência do tráfico de drogas local e utilizava armas de fogo para intimidar moradores da região, sendo de conhecimento ainda que o denunciado LUCAS havia sido baleado na perna esquerda e, por isso, mancava. Diante das informações Policiais se dirigiram ao bloco "B" do Bairro Planalto Serrano e, na Rua Rio de Janeiro, avistaram o denunciado que mancava da perna esquerda, motivo pelo qual se aproximaram e deram voz de abordagem ao denunciado que, no entanto, não obedeceu. Contudo, os Policiais foram ao encalço do denunciado e o detiveram. Realizada busca pessoal, foram apreendidos com o denunciado a arma de fogo já descrita, uma pistola, marca Taurus, modelo 1911, calibre.45, número de série raspado, com 16 munições intactas e um rádio comunicador marca Baofeng (autos de apreensão fls. 20/21 id 40300853). Foi verificado também que havia um mandado de prisão em desfavor do denunciado (autos 2003692-96.2023.8.08.0024.01.0001-01). Consta ainda que o denunciado não possuía o registro da arma de fogo apreendida, nem autorização para portá-la, até porque, em razão do calibre.45, é de uso restrito (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria Conjunta - C EX/DG-PF N° 2, de 6 de novembro de 2023). Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (...)”. Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD [ID 40300853]. O acusado foi preso em flagrante em 22/03/2024 e foi submetido à Audiência de Custódia, na qual houve conversão da prisão em flagrante em preventiva [ID 41086946]. Denúncia recebida em 10/04/2024, conforme Decisão de ID 41086946. O denunciado foi citado [ID 41280716], constituiu defensora particular [Procuração ID 41114332] e apresentou Resposta à Acusação [ID 41899132]. Laudo pericial de balística juntado ao ID 64387514. O réu foi colocado em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o Alvará de Soltura em 12/04/2024 [ID 41287832]. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu ao ID 63950123. O MPE apresentou alegações finais por memoriais ao ID 65042321, pugnando por julgar procedente a pretensão acusatória formulada na Denúncia, para CONDENAR o acusado LUCAS CONCEIÇÃO ELIZIÁRIO, na sanção penal do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. A Defesa apresentou alegações finais ao ID 95121303, requerendo preliminarmente a declaração de nulidade processual por violação de domicílio com consequente absolvição do acusado, bem como, de forma subsidiária em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão e pena no mínimo legal. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade absoluta do feito por suposta ilicitude das provas oriundas de violação de domicílio, sustentando que os agentes estatais teriam invadido a residência do réu sem mandado judicial, fundadas razões ou consentimento válido, sob a premissa fática de que a versão de tentativa de fuga do réu seria incompatível com sua debilidade física recém-adquirida [ID 95121303]. A argumentação, contudo, não encontra amparo jurídico no ordenamento diante da conjuntura apurada. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, nas modalidades de possuir, guardar ou ter em depósito armamento de uso restrito, ostenta inquestionável natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, o que atrai a incidência cristalina da exceção à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 303 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme sobressai dos autos, a abordagem foi inicialmente impulsionada por denúncias anônimas e informações da inteligência policial acerca do envolvimento do réu com o tráfico armado de entorpecentes, corroborada pela preexistência de um mandado de prisão em desfavor do acusado nos autos da Execução Penal nº 2003692-96.2023.8.08.0024.01.0001-01 [ID 40300853]. A confluência destes elementos afasta, por si só, qualquer hipótese de abusividade na diligência policial. Portanto, não havendo que se falar em nulidade probatória por invasão domiciliar em cenários de crimes permanentes lastreados por fundadas razões prévias, afasto a preliminar arguida. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03 Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, caput da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aos dias 22 de março de 2024, durante patrulhamento tático no bairro Planalto Serrano, uma guarnição da Força Tática recebeu denúncias e dados de inteligência apontando que o acusado integrava a gerência do tráfico armado na região. Sabendo de suas características físicas, notoriamente a debilidade na perna esquerda, os militares localizaram o réu na Rua Rio de Janeiro, no Bloco B. Ao notar a aproximação policial, o acusado tentou evadir-se, mas foi prontamente alcançado e abordado. Em sua posse, foram encontrados uma pistola Taurus calibre .45, com numeração suprimida, carregada com 16 munições intactas, e um rádio comunicador. Diante disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão [ID 40300853], do Boletim Unificado nº 54073464 [ID 40300853] e do Laudo Pericial de Balística Forense nº 5.036/2024 [ID 64387514], que atestou categoricamente a eficiência da arma de fogo submetida a exame, tratando-se de pistola semiautomática calibre .45, com número de série suprimido e acompanhada de munições eficientes. No que pertine à autoria do crime, observo que as provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo são suficientes para a formação do juízo condenatório. A testemunha PMES Kelvin Galis Silva de Oliveira, foi ouvida em Juízo, quando declarou: "QUE se recorda da ocorrência narrada na denúncia; QUE a ocorrência se tratou no bairro Planalto Serrano, local onde é bastante difícil atuar por ser bastante monitorado; QUE a guarnição recebia informações de que o acusado era um dos responsáveis por um dos blocos, o Bloco C e o Bloco B, e que haveria muito confronto entre eles, tanto que o acusado tinha sido baleado; QUE era bastante difícil a localização pois o acusado mudava de residência justamente para não ser encontrado; QUE no dia dos fatos a guarnição recebeu informações da inteligência policial e também pelo Disque Denúncia de que o acusado estaria na Rua Rio de Janeiro, no Bloco B; QUE ao subir ao local a guarnição conseguiu notar o acusado justamente pelo andar, pois sabiam que ele estava baleado; QUE quando tentaram fazer a abordagem o acusado tentou evadir, porém, como estava manco, não conseguiu se evadir; QUE com o acusado foram encontrados uma pistola e um rádio comunicador; QUE pelo nome do acusado a guarnição já tinha consultado e sabia que ele já estava "pedido" com mandado de prisão em aberto; QUE nunca tinha visto o acusado pessoalmente, mas já tinha ouvido falar dele, mais pela alcunha do que pelo nome completo; QUE quando verificaram pelo nome completo do acusado, confirmaram que ele estava com mandado em aberto; QUE a posição do acusado no tráfico local era de ser um dos frentes, fazendo parte da gerência do tráfico tanto no Bloco C quanto no Bloco B, mais forte no Bloco C; QUE reconhece a pessoa do acusado na tela do computador como sendo o indivíduo preso no dia dos fatos; Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o acusado foi abordado na calçada, do lado direito da rua; QUE os registros de inteligência e Disque Denúncia existem para preservar a integridade de quem faz a solicitação e não há registros anexados justamente por conta da inteligência; QUE no caso do Disque Denúncia existe o registro, mas nos outros casos da inteligência não, pois se houvesse vazariam as informações; QUE não sabe informar se o Ministério Público tem acesso a essas investigações e denúncias; QUE a guarnição foi ao local para tentar localizar o acusado porque faz parte do serviço e sabiam que ele estava com mandado em aberto; QUE acha que há outra parte de investigação em serviço à parte, mas como ele já estava com mandado em aberto não seria necessária uma investigação para tal; QUE não se recorda exatamente como foi a informação repassada a respeito do acusado; QUE por trabalharem na área e além das informações repassadas, é de conhecimento da guarnição quem frequenta, quem é o representante, quem faz parte da segurança e quem está à frente, juntando esse tipo de informação para a situação; QUE não se recorda quem da equipe avistou o acusado em primeiro lugar, pois estavam em duas viaturas; QUE a motivação da abordagem foi pelas denúncias e investigações e também porque no momento em que o acusado viu a guarnição tentou se evadir andando mais rápido, o que deu mais motivação; QUE de vista não se recordava do acusado por ter pouco tempo de trabalho no local, mas já o conhecia por imagens e sabia quem era; QUE o que corroborou para a abordagem foi o fato de que o acusado já tinha tomado um tiro por guerra de facções ao tentar dar um ataque no Bloco A, razão pela qual andava manco" No mesmo sentido, a testemunha PMES Diego da Silva Constantino, quando inquirida em Juízo, assim informou: "QUE lembra de ter subido no Planalto Serrano, lembra de um corredor na casa do acusado e da apreensão, mas não lembra de muitos detalhes; QUE reconhece o acusado na tela como a pessoa que foi presa no dia dos fatos; QUE o ponto em que o acusado foi preso não é a "boca de fumo", mas o bairro Planalto Serrano é bem problemático e tem bastante guerra pela questão do tráfico de drogas; QUE o acusado não estava na "boca", estava apenas no bairro; QUE nunca tinha abordado nem apreendido o acusado até aquele dia, mas conhecia-se o acusado por se tratar de uma liderança e, por fazerem parte de um grupo especializado, sempre tinham informações, fotos e qualificações dessas lideranças, sendo o acusado um dos que aparecia; QUE a função do acusado era de gerente do tráfico de drogas no Bloco B, juntamente com o indivíduo de vulgo "BB", sendo que antes do "BB" era o acusado ou assumiu após a prisão deste; QUE não se lembra se já sabia do mandado de prisão em aberto contra o acusado ao subir no Bloco B ou se descobriram na hora em que o pegaram, mas acredita que já sabiam porque o nome dele rodava muito nas preleções e a inteligência do batalhão já tinha a informação do mandado à disposição; QUE ratifica os termos narrados no Boletim de Ocorrência registrado no dia 23 de março de 2024; QUE confirma que no rádio comunicador apreendido outros criminosos estavam na mesma frequência e, ao saberem que o acusado estava abordado, ofereceram via rádio a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para liberar o abordado; QUE não dá para identificar quem ofereceu a quantia via rádio porque são muitos e pela voz não se reconhece; Às perguntas da defesa, respondeu: QUE lembra que a abordagem ocorreu em um corredor de uma casa; QUE o acusado adentrou o corredor e o depoente deu a volta com a viatura, ficando do outro lado enquanto os companheiros foram no encalço para capturá-lo; QUE não sabe dizer se a equipe tinha mandado para entrar na residência, mas não é apenas com mandado judicial que há autorização para ingresso em domicílio". Ao ser interrogado em juízo, o acusado Lucas Conceição Eliziário apresentou a seguinte versão: "QUE de fato foi baleado na perna esquerda, no fêmur, onde esfarelou o osso; QUE no dia dos fatos estava dentro de casa no momento em que os policiais invadiram sua residência; QUE o policial disse que entrou no beco, que realmente é o beco de sua casa; QUE nega que tenha corrido ou se evadido, pois não conseguia correr por ordem do ortopedista, devendo ficar de cama para o osso colar na platina devido à cirurgia muito séria; QUE quando os policiais invadiram sua casa e perguntaram se tinha algo, confirmou que a arma de fogo era sua e indicou que estava em cima do guarda-roupa; QUE comprou a arma após ter sido baleado porque ficou com medo; QUE nega que estivesse na rua ou que tenha se evadido; QUE nega a posse do rádio comunicador e nega que houvesse rádio no local; QUE a arma de fogo apreendida era sua; QUE comprou e deixava a arma em cima do guarda-roupa para sua defesa, por medo do tiro que tomou na perna quando vinha do trabalho, não a utilizando para nada; QUE não faz parte do movimento do tráfico no bairro; QUE respondeu a um processo anterior por tráfico de drogas, no qual houve condenação e já cumpriu a pena, estando o processo arquivado; Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE nada perguntou; Às perguntas da defesa, respondeu: QUE por ordem do ortopedista andava com duas muletas, uma em cada mão, pisando apenas com a ponta do pé bem devagar para não atrofiar a perna; QUE após um ano do acidente não consegue correr, faz fisioterapia na unidade, anda com dificuldades e às vezes precisa de ajuda; QUE seu joelho não dobra e a perna fica apenas reta; QUE a perna em que foi baleado ficou menor cerca de três dedos em relação à perna hígida.". Sob a lente dos depoimentos alinhavados, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial converge inequivocamente para a responsabilização penal do acusado. Constata-se que o réu, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda armamento de inegável potencial lesivo e restrição de uso. É de muita clareza a confissão espontânea do réu, que em juízo assumiu integralmente a propriedade e a posse da pistola Taurus calibre .45. Embora tenha sustentado teses sobre o local exato da apreensão (alegando que a arma estava no guarda-roupa e não em via pública) e sua motivação, a assunção da guarda do objeto ilícito constitui núcleo duro da tipificação elencada no Estatuto do Desarmamento, que condena a conduta seja no verbo "portar" ou "guardar". Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade. Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais. A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal. A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.]. Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas). Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente. Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, 26140029724, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016). Oportuno salientar que os crimes previstos na Lei nº 10.826/03 constituem delitos de perigo abstrato. Portanto, a mera conduta de manter a posse ou guarda de armamento de uso restrito, com numeração raspada, já é suficiente para consumar a infração penal, sendo desnecessária a prova da ocorrência de um perigo real ou de dano concreto à incolumidade pública. A materialidade e autoria se mostram patentes e inexistem excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam socorrer o réu. A tese defensiva que perpassa a nulidade domiciliar já restou repelida, e a confissão do próprio réu solidifica o lastro probatório alinhavado pela denúncia, restando o édito condenatório como medida de rigor. Dessa forma, a conduta de portar a arma de fogo sem autorização subsume-se ao tipo do art. 16 da Lei 10.826/03, impondo-se a sua condenação. 2. DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Devem ser valoradas a confissão espontânea do réu (art. 65, III, 'd', do Código Penal), que auxiliou na elucidação dos fatos em Juízo, e a sua condição de reincidente, oriunda de condenação com trânsito em julgado (autos 0005451-39.2021.8.08.0012). Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, tais circunstâncias, uma de cunho subjetivo ligada à personalidade e outra ligada à reincidência, são igualmente preponderantes e devem ser integralmente compensadas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado LUCAS CONCEIÇÃO ELIZIÁRIO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são maculados, vide condenação pelos autos 0020127-60.2019.8.08.0012 (certidão SEEU anexa); a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade. Nestes termos, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, existem a agravante da reincidência (autos 0005451-39.2021.8.08.0012) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) a serem reconhecidas. Ocorrendo concurso entre agravante e atenuante, procedo à compensação integral entre ambas, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Fixo regime FECHADO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “a” do Código Penal), em razão da reincidência. Consigno a inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, eis que o réu possui antecedentes maculados. No que tange à detração (Art. 387, §2°, do CPP), o tempo pelo qual o réu permaneceu preso não é suficiente a alterar o regime inicial fixado. INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, do Código Penal), haja vista tratar-se de réu portador de maus antecedentes e reincidente, não indicando ser a medida socialmente recomendável e suficiente. Para fins do disposto no art. 387, §1°, do CPP, verifico que o réu obteve o benefício da liberdade provisória no curso da instrução [ID 41086946] e não sobrevieram aos autos fatos novos que indiquem risco à ordem pública oriundo exclusivamente do trâmite desta demanda processual específica, de forma que mantenho o status de liberdade do sentenciado para recorrer desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). PROCEDA-SE à destruição da arma de fogo e munições apreendidas nos autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Encaminhem-se ao Comando do Exército, para este fim. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeçam-se mandados de prisão, se necessários à expedição das Guias de Execução Definitiva, remetendo-as ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito