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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-89.2026.8.16.0060 Processo: 0000627-89.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.814,03 Autor(s): EDSON BUSKIEVICZ Réu(s): GL - Lismotor Retífica de Motores Ltda DECISÃO 1. Trata-se de Ação indenizatória proposta por EDSON BUSKIEVICZ em face de LISMOTOR RETÍFICA DE MOTORES LTDA. Petição inicial e documentos que a instruem (movs.1.1/1.34). Sustenta o autor, preliminarmente i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessária inversão do ônus da prova; ii) afastamento da decadência e prescrição decenal; iii) prova emprestada. No mérito, afirma, em síntese: a) que é pequeno produtor rural e contratou a ré em março de 2021 para realização de serviço de retífica completa do motor Ford Genesis, de sua colheitadeira New Holland TC57; b) que a garantia contratualmente oferecida foi de seis meses ou 300 horas; c) que após entregue o motor pela requerida, o equipamento passou a apresentar, de forma reiterada e imediata, os seguintes defeitos: vazamento de óleo, vazamento pelo respiro e superaquecimento; d) que a ré procedeu a três ou quatro intervenções corretivas sucessivas, sempre no período de garantia, e em todas elas limitou-se a substituir apenas o retentor do virabrequim — diagnóstico reiteradamente equivocado que nunca enfrentou a verdadeira causa do problema; e) que mais de sete meses após a entrega inicial e sucessivas intervenções sob garantia, o motor continuava apresentando os mesmos vazamentos; f) que o autor viu-se obrigado a contratar nova retífica com a empresa RM Motores, sediada em Guarapuava/PR, entre 29/09/2022 e 10/10/2022; g) que a RM Motores apurou, mediante laudo técnico, que os anéis de pistão instalados pela requerida (marca KS) encontravam-se em medidas inferiores às especificações técnicas da New Holland para o motor em questão; h) que a ré lhe cobrou despesa indevida, no valor de R$ 600,00, para realização de limpeza de radiador sob a alegação de que tal medida seria necessária à solução do problema, o que não era verdade; i) que a ré é civilmente responsável pelo integral ressarcimento dos valores despendidos pelo autor na realização da segunda retífica; j) danos morais. Audiência de conciliação frustrada (mov.39). Citada, a requerida apresentou Contestação na qual arguiu preliminarmente: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii) decadência do direito; iii) impossibilidade de utilização da prova emprestada. No mérito, argumentou, em suma: a) que foi contratada para a prestação de serviço de retífica no motor da colheitadeira de propriedade do autor em março de 2021; b) que após a devida prestação de serviço e entrega do motor ao autor, de fato, o referido motor apresentou alguns problemas, dos quais sempre tiveram a assistência da ré; c) que a peça que gerou o problema no motor não tem garantia. Mesmo assim, de boa-fé, a requerida realizou a troca para o autor sem realizar cobrança alguma; d) que a garantia do serviço é concedida pelo prazo de 06 (seis) meses ou 300 horas máquina, o que ocorrer primeiro, conforme certificado de garantia; e) que o serviço fora prestado em 06/03/2021 e a garantia teve o prazo encerrado em 06/09/2021, pois a máquina ainda não apresentava 300hs; f) que toda a assistência necessária fora dada ao autor, sendo que o prazo máximo para garantia foi observado e que fatos posteriores aos 06 meses iniciais não englobam a garantia ofertada; g) que o autor afirma o superaquecimento da colheitadeira (sistema de arrefecimento), porém, a empresa ré prestou serviço limitadamente a retífica do motor, não tendo nenhuma relação com o sistema de arrefecimento; h) que a empresa ré deslocou um funcionário até a propriedade rural do autor e ao chegar ao local fora verificado que havia um problema na bomba injetora, não tendo relação alguma com os serviços prestados, tanto que o próprio autor afirmou que a bomba estava na garantia pois havia consertado em outra empresa; i) que há culpa exclusiva do autor; j) inexistência de danos materiais; j) ausência de danos morais. (mov.43). Impugnação à Contestação (mov.46). Manifestação das partes especificando as provas que pretendem produzir (movs.50/52). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.1. Questões processuais pendentes Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova De início, cumpre salientar que a hipótese dos autos é, sem dúvida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois fundada em relação de consumo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada quando a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, o art. 6º, VIII, do CDC preceitua que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Para a sua concessão, não basta a simples incidência do CDC, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. A verossimilhança é resultado de um “juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor” (THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135.). Já a hipossuficiência diz respeito às dificuldades que o consumidor possui em acessar as informações e os meios necessários à produção da prova. Em outras palavras, quando a desigualdade técnica entre consumidor e fornecedor for manifesta a ponto de que se conclua, no caso concreto, que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova. Vale, entretanto, a ressalva de que não se mostra razoável impor sobre o fornecedor um encargo extremamente difícil, ou até mesmo impossível, de se desincumbir. Deste modo, “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016). No caso sub judice a hipossuficiência técnica do autor é facilmente constatada, uma vez que é a requerida quem possui melhores condições de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, matéria que lhe incumbe como fornecedora. Nesse contexto, entendo que é devida a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Decadência e/ou Prescrição O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor, para exigir em juízo, alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Analisando os autos, verifico que o autor pretende receber indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço da requerida. Isto é, a demanda possui natureza condenatória e não está sujeita ao prazo decadencial, mas sim prescricional. Logo, ao caso em tela aplica-se o disposto no art.27 do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (ano de 2022 - momento em que finalizados os atendimentos/assistência técnica da requerida ao autor). 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e de direitos relevantes para a decisão do mérito A divergência encerrada no feito consiste em apurar se há, ou não, direito do autor a danos morais e materiais decorrentes da alegada má prestação dos serviços prestados pela requerida. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos: falha na prestação do serviço; danos morais; danos materiais; responsabilidade objetiva; culpa exclusiva do autor. 2.3. Especificação dos meios de prova Por todo o exposto, nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: a) Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor e da requerida. Pauto a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 15h30min. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado das partes informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, do CPC). Intime-se pessoalmente a parte autora e a parte requerida para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem a depor (artigo 385, § 1º, do CPC). Por fim, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, bem como o teor do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022 – CGJ), com a obrigatoriedade de realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma semipresencial, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368[1], respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual/semipresencial. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação ao ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. b) Prova documental Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, a saber, aqueles que surgiram após ajuizamento da demanda ou aos quais as partes tiveram acesso apenas após o momento idôneo para sua juntada aos autos (inicial ou contestação), o que deverá ser devidamente comprovado. Os documentos novos poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação do presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do CPC). c) Prova Emprestada A impugnação da requerida à admissão da prova emprestada desconsidera o fato de que tal instituto não se confunde com a valoração de provas. A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC. É aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, a partir disso, a repetição inútil de atos processuais, em prestígio à celeridade e economia processuais. No caso concreto, o autor pretende a utilização da prova oral produzida nos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter havido identidade entre as partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Ademais, o processo em questão possui as mesmas partes e objeto da presente ação, e somente foi extinto no Juizado Especial Cível dessa Comarca (Juízo de Vara Única) por ter sido declarada complexa a ação, culminando na incompetência do Juizado para o processamento da ação. Dessa forma, não vislumbro impedimento legal para a admissão de prova emprestada a partir dos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060. d) Prova Pericial Por fim determino a produção de prova pericial direta sobre o motor Ford Genesis da colheitadeira New Holland TC57, de titularidade do autor. À Secretaria para que proceda à nomeação de Perito (a) habilitado (a) junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), de preferência com especialidade em engenharia mecânica, intimando o (a) auxiliar tomar ciência de sua nomeação e, em 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários, que serão rateados entre as partes (art. 465, § 2º, I do CPC). Informe ao perito, desde já, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo técnico (art. 473 do CPC). Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Aceita a proposta, intime-se o autor para depositar em juízo o valor integral dos honorários periciais no início dos trabalhos (art. 95 do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 3. Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. Cumpridos os itens acima, façam-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.ipardes.pr.gov.br/sites/ipardes.
Intimação referente ao movimento (seq. 56) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.