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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 0000627-84.2025.8.26.0080 (processo principal 1001922-47.2022.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.M.P. - - N.M.P. - Vistos. Verifica-se que foi trasladada para estes autos cópia da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0000626-02.2025.8.26.0080, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes para quitação integral dos débitos alimentares discutidos naquele feito e também no presente cumprimento de sentença. O Ministério Público manifestou concordância com os termos do ajuste e com a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Diante disso, considerando que o crédito executado nestes autos encontra-se abrangido pelo acordo homologado, recebo a comunicação do fato superveniente e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo previsto no pacto celebrado pelas partes. Durante o período de suspensão, aguarde-se em fila própria. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo previsto para cumprimento do acordo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se houve adimplemento integral. Em caso de inadimplemento, tornem conclusos para retomada dos atos executivos pertinentes. Int. - ADV: LUIS ANTONIO ESCARABELLO (OAB 239162/SP), LUIS ANTONIO ESCARABELLO (OAB 239162/SP)
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