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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000627-84.2025.5.10.0014 RECORRENTE: BIANKA BARRENSE DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: BIANKA BARRENSE DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000627-84.2025.5.10.0014 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BIANKA BARRENSE DE JESUS SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/4/6 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 NULIDADE POR CERCEIO DO DIREITO DE PROVA. O artigo 5.º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. As partes foram intimadas e apresentaram impugnações ao laudo pericial, que foram analisadas e esclarecidas pelo perito. A nova impugnação da parte autora, que repete os mesmos argumentos da primeira impugnação, não exige retorno do processo ao perito, logo, não há falar em nulidade, principalmente porque não demonstrado o prejuízo. A discordância da parte com o resultado da prova pericial não é causa de nulidade. 1.2 PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não demonstradas as hipóteses legais de incidência, não há falar em litigância de má-fé; 2. RECURSOS ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da patologia da empregada com as atividades laborais. Não há elementos técnicos nos autos que autorizem o afastamento dessa conclusão. O perito reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela reclamante e o trabalho realizado. O preposto confessou que a queda da reclamante decorreu de falha estrutural do mobiliário. Não houve afastamento previdenciário pelo acidente típico e não houve sequelas. Dessa forma, não há falar em estabilidade provisória ou indenização substitutiva. Emergindo a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho e os transtornos por ele gerados, correto o deferimento de indenização por dano moral. O valor deferido é razoável e proporcional, não havendo falar em sua alteração. 3. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3.1 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários periciais são pagos pela parte sucumbente na perícia, no caso, as reclamadas. Não há previsão legal de rateio dos honorários periciais. O valor fixado está de acordo com o usualmente praticado neste tribunal. Nada a reformar quanto ao tema. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz José Gervásio Abrão Meireles, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 839. Recorre a reclamante quanto a cerceamento do direito de defesa, doença ocupacional, indenização por dano moral e litigância de má-fé. Recorrem as reclamadas quanto a acidente de trabalho, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários periciais. Contrarrazões da reclamante às fls. 887/891. Contrarrazões das reclamadas às fls. 892/912. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 22 e 198/205). A reclamante foi dispensada do recolhimento das custas (fl. 846). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 22 e 198/205). As custas às fls. 902/903 e o depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Foram apresentados: (i) a apólice de seguro garantia (fls. 889/896); (ii) o comprovante de registro da apólice na SUSEP (fl. 900); (iii) a certidão de apontamentos da seguradora (fl. 897/898); e (iv) a certidão de licenciamento da seguradora (fl. 899), em conformidade com a Circular SUSEP nº 691/2023 e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA Recorre a reclamante requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem, ao argumento de que sua segunda impugnação ao laudo pericial foi ignorada, pois, embora o magistrado tenha reconhecido sua existência, não encaminhou os autos ao perito para esclarecimentos, nem valorou a peça na prolação da sentença. Alega que a inobservância do procedimento previsto nos artigos 475 e 477 do CPC, que exige o encaminhamento de impugnações ao perito, impediu o questionamento adequado da prova técnica que fundamentou o afastamento do nexo causal. Ocorre o cerceamento do direito de prova quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à prova dos seus direitos. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795 da CLT). O art. 477 do CPC prevê que as partes podem impugnar o laudo pericial no prazo de 15 dias e, caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, a parte deve pedir a intimação do perito para que as esclareça em audiência de instrução. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 371 do CPC, que trata do livre convencimento motivado do julgador. O perito médico apresentou o laudo às fls. 724/788. A reclamada apresentou impugnação às fls. 792/795. A reclamante impugnou o laudo às fls. 796/806. Nos questionamentos, a autora relatou os atestados e relatórios médicos em ordem cronológica, apontou que os critérios de Schilling estavam presentes e que as patologias da autora surgiram/agravaram no curso do contrato de trabalho, elementos suficientes ao reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias e as atribuições da autora na reclamada. A reclamante alegou que precisou de diversos afastamentos no curso do contrato de trabalho e que havia melhora durante os afastamentos, bem como que há recomendação expressa médica no sentido de que ela precisava sair da reclamada. O perito esclareceu que a percepção da autora sobre sua condição de saúde relatada ao médico não faz prova do nexo de causalidade/concausalidade e que não foram preenchidos os elementos do método de Franchin para o reconhecimento do nexo de causalidade/concausalidade, o que está claro no laudo pericial. Consta dos esclarecimentos que O diagnóstico de síndrome de burnout é excluído na presença de outros transtornos mentais, como transtornos de ansiedade e do humor. Portanto, é tecnicamente incompatível a existência dos diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, pois uma vez identificados os diagnósticos dos dois primeiros, excluiu-se o diagnóstico da síndrome de burnout. O perito concluiu que não há queixas relacionadas a entorse de tornozelo alegada pela reclamante nem repercussão funcional na marcha. A reclamante impugnou os esclarecimentos com os mesmos argumentos da sua primeira impugnação (fls. 819/822). A autora afirma que os documentos médicos confirmam o nexo de causalidade e que há independência entre os diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout. Como se nota, não houve a apresentação de novos questionamentos de maneira técnica, mas repetição da primeira impugnação. Nesse contexto, desnecessária a remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos. Os documentos médicos apresentados pela parte foram apresentados e valorados pelo perito, o que não foi suficiente ao reconhecimento do nexo de causalidade/concausalidade e não há cerceio do direito de prova nisto. A simples alegação da reclamante de que há independência entre os diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout não prevalece em face da informação de perito médico. O perito indicou que utilizou o método de Franchin e que os seus requisitos não estavam presentes. Não há fundamento técnico da parte do porquê se deveria usar o método de Schilling. Os questionamentos da autora foram repetidos na impugnação aos esclarecimentos do perito, os documentos médicos foram analisados e valorados e o perito apresentou o método utilizado. A impugnação genérica da parte que tenta descredibilizar o método utilizado pelo perito e a adequação das patologias não prevalece em face da prova técnica médica, especialmente quando desacompanhada de documento técnico. As informações prestadas pelo perito são suficientes à formação do convencimento motivado do juízo. O art. 5º, LV, da CF prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa, desdobramentos do devido processo legal, o que foi observado. A parte teve ciência e pôde se manifestar quantos aos atos processuais, mas os direitos não são absolutos e a repetição de impugnação não garante nova manifestação do perito. O art. 475 do CPC trata de nomeação de mais de um perito em caso complexo, previsão estranha ao caso dos autos. A discordância da parte com o resultado da prova pericial não é causa de nulidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante afirma que não houve pagamento de comissões no período de 01.1.2024 a 28.1.2025 (fl. 11 do PDF): Embora tenha assim sido pactuado, a reclamada nunca incorporou os referidos pagamentos ao salário do reclamante, como determina a legislação vigente, bem como desde deixou de realizar o pagamento das comissões referente ao período de 01/01/2024 a 28/01/2025. Ocorre que os documentos de fls. 421/434 mostram extamante o contrário. Assim, constata-se que a autora altera a verdade dos fatos. Sabia perfeitamente que tinha recebido. Ademais, a reclamante narra expressamente que havia nexo causal entre suas crises de ansiedade e ataques de pânico com o trabalho realizado, alegando condições degradantes, assédio, rotina extenuante, tendo inclusive pleiteado pensão vitalícia (fls. 6/7 do PDF): A reclamante, durante o contrato de trabalho, foi submetida a condições laborais que culminaram no desenvolvimento de doença ocupacional, caracterizada por crises de ansiedade e ataques de pânico (CID F41). (...) Em 2023, atuando na Saga Toyota, a reclamante passou a sofrer assédio por parte de seu gestor Weverton, o que agravou o seu quadro de crises de ansiedade e ataques de pânico. Apesar de relatar a situação aos superiores, a reclamante somente foi deslocada para a Saga BYD após 7 meses, evidenciando a negligência da empresa em solucionar o problema. Na Saga Aeroporto, a reclamante continuou a ser submetida a uma rotina extenuante de trabalho, com jornada que ultrapassava o horário comercial, sem qualquer contrapartida financeira. A persistência das condições laborais inadequadas contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da reclamante, culminando em um ataque de pânico em fevereiro de 2025 e, consequentemente, no pedido de desligamento. Diante do quadro apresentado, resta evidente o nexo de causalidade entre as condições de trabalho a que a reclamante foi submetida e o desenvolvimento das crises de ansiedade e ataques de pânico. A rotina exaustiva, o assédio moral e a pressão por resultados contribuíram para a fragilização da saúde mental da trabalhadora, caracterizando a doença como ocupacional. Portanto, a farta prova documental apresentada, bem como a prova pericial e oral a ser produzida irão comprovar a existência e o enquadramento da doença incapacitante diagnosticada, como OCUPACIONAL, equiparada ao acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91 (Lei da Seguridade Social). Contudo, a prova pericial demonstrou que não existe qualquer tipo de nexo causal. Muito pelo contrário, não houve qualquer prova de doença ocupacional e a enfermidade da reclamante estava relacionada a questões pessoais de sua vida. Vale mencionar que não houve qualquer prova de rotina extenuante e tampouco de assédio. Na realidade, muito embora a pensão vitalícia, a reclamante foi admitida como consultora de seguros em uma nova empresa, conforme se refere do atestado de saúde ocupacional de folha 494 do PDF, onde foi considerada apta. Logo, constata-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) e produziu prova expressa de sua deslealdade processual. O presente caso tem se tornado cada vez mais comum, em que trabalhador altera a verdade para atribuir a responsabilidade por enfermidades ao trabalho, quando sabe que ela não existe. A reclamante sabia inclusive que estava apta a trabalhar com seguros na nova empresa, quando ajuizou a ação. Portanto, este juízo condena, na forma do art. 793-C da CLT, a reclamante em multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, penalidade esta a ser revertida às rés, devendo ser descontados do crédito deferido à autora." (fls. 840/842 - os grifos constam no original). Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação por litigância de má-fé. Alega que o pedido de pensão vitalícia foi formulado de forma condicionada ao resultado da perícia e que a divergência de valores e o nexo causal alegado possuem amparo em relatórios médicos, configurando exercício regular do direito de ação. Sustenta que a condenação é contraditória, pois o juízo reconheceu a legitimidade de sua ausência na audiência por motivos de saúde e a ocorrência de um acidente de trabalho típico no estabelecimento. No caso, a reclamante postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano material e moral, bem como a indenização estabilitária. O laudo pericial que afasta o nexo de causalidade e os posteriores documentos médicos que consideram a reclamante apta ao exercício da mesma função em outro empregador não são capazes de configurar sua postulação como de má-fé. A documentação médica apresentada demonstra que autora adquiriu patologias, mas que não poderiam ser imputadas às reclamadas. O exercício constitucional do direito de ação e de recurso, com a defesa das teses que entender cabíveis, por si só, não configura litigância de má-fé. Ausentes as hipóteses previstas no art. 793-B, II, e 793-C da CLT, deve ser excluída a penalidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelos seguintes fundamentos: "Narra a reclamante que foi acometida de doença ocupacional, notadamente crise de ansiedade e ataques de pânico. Afirma ainda ter sofrido acidente de trabalho típico consubstaciado na queda de uma cadeira, com luxação no tornozelo. Postula o pagamento de indenização por danos morais, indenização a título de estabilidade acidentária e de indenização por danos materiais (pensão), pela redução da capacidade laboral. As reclamadas negam a existência de nexo causal entre a doença do autor e as atividades laborais exercidas, bem como a ausência de incapacidade laboral. De início, registra-se que a existência de eventual enfermidade da autora não significa dizer que automaticamente estava incapacitada para o trabalho ou que a enfermidade tinha relação com o labor. Diante do quadro apresentado, deve-se verificar se a doença da autora pode ser caracterizada como doença ocupacional. Nesse ponto, quanto às doenças ocupacionais, cumpre-nos lembrar o teor do art. 20, caput e parágrafo primeiro da Lei 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Determinada a realização de perícia médica nestes autos, concluiu o expert da seguinte forma (fls. 774/775). "5 CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Transtorno bipolar (F31), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), entorse do tornozelo direito (CID S93.4). SOBRE O NEXO Há nexo causal apenas em relação à entorse do tornozelo, por acidente do trabalho típico. Não há nexo causal/concausal relacionado aos transtornos psiquiátricos. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Devido à entorse do tornozelo direito, existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA no período de 29/02/2024 a 06/03/2024.". O perito explica que, para aferição de nexo de causalidade entre o agravo e as atividades na empresa, aplicou-se a metodologia de Franchini (fl. 768/769), que é composta de seis critérios: 1. critério cronológico, 2. critério topográfico, 3. critério da adequação lesiva, 4. critério de continuidade fenomenológica, 5. critério de exclusão de outras causas (diagnose diferencial) e 6. critério epidemiológico ou estatístico. Na sequência, o perito expôs de forma detalhada como aplicou tais critérios ao presente caso, apresentando as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre os transtornos mentais indicados pela reclamante a as atividades laborais (fls. 770/772): "4.2.1 TRANSTORNOS MENTAIS A documentação médica apresentada não permite estabelecer uma relação cronológica e de continuidade entre os sintomas da periciada e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Embora a periciada tenha alegado início dos sintomas após um a dois meses da admissão, o conteúdo do prontuário psicológico demonstra que já havia histórico prévio de psicoterapia, motivada por conflitos relacionados à autopercepção, medo, dúvidas sobre sua capacidade e busca por identidade pessoal - o que foi confirmado pela periciada na anamnese. O primeiro registro clínico no prontuário apresentado, de 27/08/2022, descreve que a periciada estava animada com o novo emprego, mas já apresentava medo, insegurança, autocobrança e dificuldades conjugais. O registro de que "demonstra estabilidade emocional comparado ao seu quadro inicial" evidencia descompensações psíquicas prévias ao vínculo laboral. Os atendimentos subsequentes reforçam essa conclusão. Em 10/09/2022 há menção de que a paciente se encontrava "de forma controlada comparada a outros momentos, que ela teria gatilhos e crises intensas", e em 01/10/2022 consta que não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como há seis meses aproximadamente", o que confirma a preexistência de sintomas ansiosos significativos antes do ingresso na empresa. Fatores pessoais, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna em setembro de 2022, configuram eventos externos que coincidem temporalmente com a piora relatada e que, segundo o prontuário, exerceram papel relevante na exacerbação do quadro. Os registros seguintes evidenciam que o contexto laboral foi interpretado pela periciada a partir de seus traços de personalidade e padrões de autocobrança ("tenho que conseguir", "não posso falhar", "preciso crescer"). Essa interpretação é corroborada pelo laudo de avaliação neuropsicológica, de 12/12/2022, que descreve dificuldade recorrente em manter vínculos profissionais ou projetos pessoais devido a crises de ansiedade e cobrança interna excessiva, o que indica padrão comportamental de longa data. Ademais, observam-se outras incongruências cronológicas e de continuidade. O relatório médico emitido em 14/08/2025 registra que, no início do tratamento psiquiátrico (27/04/2023), a periciada "estava em um trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave". Tal informação contraria frontalmente o alegado pela periciada na anamnese pericial - segundo a qual teria havido piora importante do quadro em razão do trabalho desde setembro/outubro de 2022 - e também diverge dos registros do prontuário psicológico, que, embora descrevam momentos de agravamento dos sintomas, os relacionam a fatores pessoais e familiares, sem associação com o contexto laboral. Dessa forma, à luz dos registros documentais, conclui-se como ausentes os critérios CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme já registrado anteriormente, há histórico de acompanhamento psicológico prévio ao vínculo, com sintomas e conflitos associados a fatores pessoais e familiares. Os primeiros registros do prontuário psicológico descrevem claramente queixas relacionadas à autopercepção, insegurança, dificuldades conjugais e baixa autoestima, sem qualquer menção a fatores laborais. Os eventos que culminaram no agravamento do quadro também estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e, contemporaneamente, o acidente da avó materna, que geraram acentuada ansiedade, medo e apreensão quanto à perda da sua avó materna. Esse contexto funcionou como elemento motivador para o aumento do engajamento no trabalho, com o propósito de obter maior remuneração e auxiliar a avó. A leitura integral do prontuário psicológico evidencia que os conflitos que a periciada associa ao trabalho decorrem essencialmente de sua forma de se relacionar com ele, marcada por autocobrança e perfeccionismo. O foco excessivo em alcançar metas e corresponder às próprias expectativas culminou em frustrações e sofrimento emocional, sem evidência de fatores objetivos no trabalho capazes de produzir ou agravar os transtornos diagnosticados. Tal compreensão é reforçada pelo registro da psicóloga assistente, em 30/07/2025, segundo o qual o trabalho terapêutico concentrou-se na identificação de crenças distorcidas sobre si mesma, o futuro e o mundo. Além disso, o histórico pessoal da periciada inclui diversos fatores de vulnerabilidade emocional descritos no laudo neuropsicológico de 12/12/2022 e na anamnese pericial, como infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Soma-se a isso o término do relacionamento amoroso, contemporâneo ao vínculo na Reclamada, frequentemente citado no prontuário psicológico como fator motivador de sofrimento psíquico. Ademais, a revisão bibliográfica registrada na seção anterior permitiu identificar a ocorrência de fatores temperamentais, ambientais e genéticos/fisiológicos associados aos fatores de risco do transtorno bipolar e do transtorno de ansiedade generalizada. Os fatores genéticos têm significado estatístico importante: herdabilidade média de 60,4% no caso do transtorno bipolar e um terço do risco de experimentar transtorno de ansiedade generalizada. Diante desse conjunto de informações, verifica-se ausência de correspondência topográfica entre as atividades laborais e o quadro clínico, inexistência de adequação lesiva capaz de justificar o surgimento ou agravamento da condição epresença de múltiplas causas extralaborais que explicam de forma suficiente a evolução dos sintomas. Por todo o exposto, também estão ausentes os critérios TOPOGRÁFICO, ADEQUAÇÃO LESIVA E EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. Os diagnósticos da autora não têm correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, estando ausente, por conseguinte, o critério EPIDEMIOLÓGICO. Destarte, os seis critérios de Franchini estão ausentes na análise do caso concreto, razão pela qual conclui-se, do ponto de vista médico-pericial, pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados e as atividades desenvolvidas pela Reclamante na empresa Ré." Registre-se, por oportuno, que as impugnações apresentadas pela autora não se revelaram suficientes para infirmar o laudo confeccionado por profissional capacitado e de confiança deste Juízo, considerando que não formulou nenhum parecer técnico. Logo, restou demonstrada a ausência de nexo causal/concausal entre as patologias psiquiátricas apontadas pela reclamante e o seu labor nas rés. Registre-se, ainda, que inexiste nexo técnico epidemiológico previdenciário no presente caso (art. 21-A da Lei 8.213/91), tampouco houve qualquer afastamento da autora para gozo de benefício de natureza acidentária perante o INSS. Dos próprios registros clínicos apresentados pela reclamante consta que, em 01.10.2022, ela não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como apresentava há seis meses aproximadamente", o que evidencia que tais crises remontam a período anterior ao início do contrato de trabalho, além de constar que os eventos que culminaram no agravamento do quadro estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna, circunstâncias extra-laborais que afastam o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada. Ademais, o atestado de saúde ocupacional juntado à fl. 494 comprova que a trabalhadora estava apta para o novo trabalho, isto é, não estava incapacitada para o trabalho em 19.03.2025, quando foi contratada em novo emprego. Não há qualquer prova cabal em contrário. Tendo a prova pericial dos presentes autos sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não poderia o juízo simplesmente afastar as conclusões do perito médico sem prova clara de irregularidades, nulidades ou erros no laudo. Diante desse contexto, este juízo acolhe as conclusões trazidas pelo perito deste processo e entende não serem necessários novos esclarecimentos periciais, considerando ainda que a reclamante já teve oportunidade de impugnar o laudo pericial e de se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais. Assim, não comprovado o nexo causal/concausal entre a enfermidade psiquiátrica da reclamante e o trabalho, não há margem para responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, relação ao acidente típico (a queda), o perito expôs de forma detalhada como concluiu pela existência de nexo causal entre a luxação no tornozelo da reclamante e as atividades da reclamada (fls. 772/773): "O acidente do trabalho é definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O Manual de Acidente do Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social define os nexos técnicos previdenciários, dentre eles o nexo técnico individual: É aquele que decorre de acidentes do trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991. Engloba três situações: a) Acidente Típico: quando o acontecimento súbito ou a contingência imprevista causou dano à saúde do trabalhador e ocorreu durante o desempenho da atividade profissional ou por circunstâncias a ela ligadas. b) Acidente de Trajeto: é o acidente que ocorre no percurso do segurado de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de um local de trabalho para outro da mesma empresa, bem como o deslocamento do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção do percurso por motivo pessoal. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.18 A documentação apresentada pela periciada registra adequadamente o evento traumático ocorrido no dia 29/02/2024. A Reclamada, inclusive, reconhece o acidente do trabalho em depoimento colhido em audiência (id. ad4e1f4). Embora haja divergência em relação à data, não há divergência em relação ao trauma e ao agente causador: queda da cadeira. O atestado médico e o registro subsequente no prontuário psicológico permitem atestar a data do trauma. Configura-se, portanto, o NEXO CAUSAL, por acidente do trabalho típico, referente à entorse do tornozelo direito." A reclamada impugnou o laudo no tocante à inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia verificada e a atividade laboral realizada na reclamada. O acidente de trabalho, entretanto, mostra-se claro. Em audiência, o preposto das reclamadas confesssa "que houve um acidente no final de 2023, no qual a reclamante sentou numa cadeira e a cadeira 'abriu as pernas', de maneira que a reclamante caiu no chão; que a autora foi levada para o médico em virtude de dores lombares decorrentes desse acidente com a cadeira, sendo que ficou de atestado apenas alguns dias" (fl. 499). O fato de o preposto afirmar outra data, mas descrever exatamente o tipo de acidente ocorrido com a reclamante, comprova a existência de sua ocorrêcia no curso do contrato de trabalho. Ademais, a tese de culpa exclusiva do reclamante não prospera, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta imprudente ou negligente da obreira que pudesse dar causa ao evento. Ao contrário, o acidente decorreu de falha estrutural do mobiliário fornecido pela empresa - cadeira que "abriu as pernas" enquanto a funcionária exercia suas atividades habituais. Contudo, no tocante às indenizações pleiteadas em razão deste acidente, observa-se que o perito concluiu que a incapacidade laborativa foi "TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA apenas no período de 29/02/2024 a 06/03/2024"(fl. 775). Assim, a incapacidade somente durou 7 dias. Tratando-se de incapacidade temporária e de curta duração (inferior a 15 dias), sem a percepção de auxílio-doença acidentário, não resta configurado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Da mesma forma, inexistindo redução definitiva da capacidade laboral, descabe igualmente o pagamento de pensão vitalícia. Indeferem-se, nestes termos, os pedidos estabilidade provisória e pensão vitalícia. Quanto ao dano moral em relação ao acidente de trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (São Paulo: LTr, 2005), ensina (pág. 120/121): "Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos da própria órbita subjetiva do acidentado... Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou doença ocupacional, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização por dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho". A excelência dos argumentos impõe respeito e consideração. Assim, na esteira de tal pensamento, clara se mostra a ocorrência do dano moral. E qualquer redução da capacidade laboral invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Logo, considerando a incapacidade laborativa temporária da autora decorrente da queda, as reclamadas deverão indenizá-la por danos morais. Destarte, este juízo arbitra indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, visto que tal valor se mostra razoável, considerando as diversas diretrizes, quais sejam, o grau de culpa, a extensão da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais. (fls. 831/839). Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Alega que o juízo ignora relatórios médicos fundamentais que comprovam a piora progressiva de seu estado de saúde mental (crises de ansiedade e de pânico e burnout) após o ingresso na empresa e que a conclusão pericial é equivocada por desconsiderar documentos técnicos que registram sua regressão clínica. Afirma que o laudo não pode prevalecer, pois desconsidera as conclusões dos demais documentos médicos. Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho configurado na torção do tornozelo. Alegam que a queda de uma cadeira resultou apenas em uma entorse leve de tornozelo, tratando-se de infortúnio cotidiano sem gravidade para gerar abalo moral. Sustentam que a inexistência de nexo causal para doenças ocupacionais (como o burnout) foi devidamente reconhecida pela perícia, o que afasta o direito à estabilidade acidentária e reforça que não houve violação à dignidade da trabalhadora. A reclamante narrou que foi contratada em 8/8/2022 para o cargo de agenciadora de seguros e solicitou o seu desligamento em fevereiro de 2025. Alegou que desenvolveu doença ocupacional (CID F.41), caracterizada por crises de ansiedade e ataques de pânico, em decorrência de uma rotina extenuante de trabalho e do assédio moral sofrido por parte de seu gestor. Aduziu que também foi vítima de um acidente de trabalho típico em 24/02/2025, quando caiu de uma cadeira sem manutenção no ambiente laboral, o que resultou em luxação no tornozelo e afastamento médico. Sustentou que tanto a patologia psíquica quanto o acidente físico geraram o direito à estabilidade acidentária, e que a negligência das empresas quanto às normas de segurança e saúde causou-lhe graves danos extrapatrimoniais. Requereu o reconhecimento da doença e do acidente, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. Em defesa, as reclamadas negaram a ocorrência de acidente de trabalho típico por culpa da empresa e alegaram que as patologias psíquicas da reclamante (ansiedade e pânico) possuem causas multifatoriais, sem qualquer relação de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. Sustentaram que a queda da cadeira decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil patronal. Aduziram, ainda, a inexistência de direito à estabilidade acidentária, uma vez que o afastamento médico foi inferior a 15 dias e não houve a percepção de benefício previdenciário. Em razão disso, pugnaram pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e estabilidade provisória. Por fim, as reclamadas impugnaram a narrativa da inicial destacando postagens da autora em redes sociais agradecendo pela experiência valiosa na empresa, o que contradiria a tese de ambiente de trabalho inadequado ou adoecedor. De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/1991, acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 992 da Repercussão Geral. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, desde que comprovada a doença ocupacional e a incapacidade superior a quinze dias, conforme Súmula 378, II, do TST. Os documentos de fls. 24/93 são carteira de identidade, CTPS, correspondência, comprovantes de inscrição e de situação cadastral das reclamadas, atestados médicos, relação de repasses pendentes de comissões, imagens de diálogos em whatsapp sobre a negociação e emissão de apólices de seguros, comprovante de pagamento de rescisão contratual, convenções coletivas de trabalho e tabela com a apuração de valores devidos para a reclamante. Os atestados médicos são de CID S93.4 (entorse e distensão do tornozelo - 29/2/2024), CID F41 (outros transtornos ansiosos - sem data) e CID F41 (outros transtornos ansiosos - 13/7/2024 - afastamento por 3 dias). Os documentos não comprovam ato ilícito da reclamada e o nexo de causalidade/concausalidade. Os atestados médicos comprovam afastamentos da reclamante, mas não a existência de patologias. Os documentos de fls. 220/480 são pedido de demissão da autora, PCMSO, PGR, convenções coletivas, contrato de trabalho a título de experiência da autora, recibo de entrega da CTPS, acordo para a prorrogação de horas de trabalho, declaração de opção do vale-transporte, termo aditivo ao contrato de trabalho, folhas de ponto, recibos de pagamento, canal de ética, TRCT, comprovante de transferência das verbas rescisórias, imagem de postagem na rede social Instagram com a reclamante em despedida do emprego e agradecendo a equipe e perfil na rede profissional linkedin. Os documentos não comprovam ato ilícito da reclamada e o nexo de causalidade/concausalidade. O documento de fl. 494 é atestado de saúde ocupacional admissional que considerou a reclamante apta para o emprego em 19/3/2025. O depoimento da reclamante foi dispensado (fl. 498). O preposto da reclamada confessou a ocorrência do acidente de trabalho da reclamante ao sentar em cadeira no ambiente laboral, de modo que o móvel "abriu as pernas" e fez com que a autora caísse no chão, o que causou o afastamento da autora por alguns dias. O relatório de acompanhamento psicológico de fls. 529/532 demonstra que autora estava em acompanhamento psicológico desde 2021, após episódios de crise de ansiedade, ataques de pânico, sintomas depressivos graves, coração acelerado, falta de ar, pensamentos catastróficos, ruminações e insônia. Os relatos do documento são unilaterais da reclamante e não servem de prova da ocorrência dos fatos narrados. O documento foi produzido em 30/7/2025, cinco meses após o desligamento da autora, e a indicação é de "continuidade da psicoterapia individual e o acompanhamento psiquiátrico" (fl. 532), o que indica que a reclamante não apresentou melhora mesmo após cinco meses do desligamento e afasta a tese de nexo de causalidade da patologia com as atribuições na reclamada. O atestado médico de fl. 534 determinou o afastamento da autora por um dia a partir de 20/6/2023 com fundamento na CID F.41 - outros transtornos ansiosos e o atestado de 15/1/2025 afastou a autora do emprego por três dias a a partir de 15/1/2025 com fundamento na mesma CID (fl. 536). Os documentos de fls. 533 e 535 são repetidos. Atestado de comparecimento à consulta em 29/2/2024 e determinação de afastamento por sete dias com fundamento na CID S93.4 - entorse e distensão do tornozelo à fl. 537. O atestado médico de fl. 538 é posterior ao contrato de trabalho e indica o afastamento da autora por doze dias a partir de 7/7/2025 com fundamento na CID F31 - Transtorno Afetivo Bipolar. Os documentos de fls. 539/550 são receituários. O relatório neurológico de fls. 551/553, datado de 12/11/2022, demonstra que a autora sentia sintomas de crises de ansiedade, pensamento acelerado, angústia, medo, procrastinação, insegurança, humor depressivo, alterações constantes de humor entre outros, bem como diagnóstico de Transtorno Bipolar tipo II. A sintomática já se apresentava desde 2021, conforme relatório de fls. 529/532, ou seja, antes do início do contrato de trabalho. O extrato do INSS foi juntado às fls. 554/575 e o documento de fl. 576 é repetido. O relatório médico psiquiátrico produzido em 14/8/2025 (fl. 582) demonstra que a reclamante estava em acompanhamento desde 27/4/2023 e que a reclamante possuía trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave, entretanto iniciou o contrato de trabalho na reclamada em 8/8/2022 e a narrativa da inicial é de que as ilicitudes que ocasionaram o seu quadro de saúde se iniciaram com o início do vínculo de emprego. Além disso, o relatório de fls. 529/532 (relatório psicológico) demonstra que desde 2021 a reclamante apresentava o mesmo quadro, ou seja, antes do início do contrato de trabalho e em sentido contrário ao discriminado no relatório de fl. 582. As informações são inconciliáveis, o que reforça a tese de ausência de nexo de causalidade e concausalidade. O que mais se avulta ao se constatar em em novo relatório psicológico, produzido pela mesma profissional, há omissão das informações antes do início do vínculo de emprego (fls. 585/600). Os documentos de fls. 603/715 são atestados de saúde ocupacional da autora com o resultado apto, LTCAT e PGR. O laudo pericial foi juntado às fls. 725/788 e há exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O perito analisou cada um dos documentos médicos e psicológicos apresentados pela reclamante e as informações prestadas pelos profissionais, em ordem cronológica, bem como informou que "não foram apresentados exames de imagem para identificação dos ligamentos afetados." (fl. 767). Em relação ao nexo causal das doenças psiquiátricas, o perito esclareceu que: "Embora a periciada tenha alegado início dos sintomas após um a dois meses da admissão, o conteúdo do prontuário psicológico demonstra que já havia histórico prévio de psicoterapia, motivada por conflitos relacionados à autopercepção, medo, dúvidas sobre sua capacidade e busca por identidade pessoal - o que foi confirmado pela periciada na anamnese. O primeiro registro clínico no prontuário apresentado, de 27/08/2022, descreve que a periciada estava animada com o novo emprego, mas já apresentava medo, insegurança, autocobrança e dificuldades conjugais. O registro de que "demonstra estabilidade emocional comparado ao seu quadro inicial" evidencia descompensações psíquicas prévias ao vínculo laboral. Os atendimentos subsequentes reforçam essa conclusão. Em 10/09/2022 há menção de que a paciente se encontrava "de forma controlada comparada a outros momentos, que ela teria gatilhos e crises intensas", e em 01/10/2022 consta que não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como há seis meses aproximadamente", o que confirma a preexistência de sintomas ansiosos significativos antes do ingresso na empresa. Fatores pessoais, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna em setembro de 2022, configuram eventos externos que coincidem temporalmente com a piora relatada e que, segundo o prontuário, exerceram papel relevante na exacerbação do quadro. Os registros seguintes evidenciam que o contexto laboral foi interpretado pela periciada a partir de seus traços de personalidade e padrões de autocobrança ("tenho que conseguir", "não posso falhar", "preciso crescer"). Essa interpretação é corroborada pelo laudo de avaliação neuropsicológica, de 12/12/2022, que descreve dificuldade recorrente em manter vínculos profissionais ou projetos pessoais devido a crises de ansiedade e cobrança interna excessiva, o que indica padrão comportamental de longa data. Ademais, observam-se outras incongruências cronológicas e de continuidade. O relatório médico emitido em 14/08/2025 registra que, no início do tratamento psiquiátrico (27/04/2023), a periciada "estava em um trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave". Tal informação contraria frontalmente o alegado pela periciada na anamnese pericial - segundo a qual teria havido piora importante do quadro em razão do trabalho desde setembro/outubro de 2022 - e também diverge dos registros do prontuário psicológico, que, embora descrevam momentos de agravamento dos sintomas, os relacionam a fatores pessoais e familiares, sem associação com o contexto laboral. Dessa forma, à luz dos registros documentais, conclui-se como ausentes os critérios CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme já registrado anteriormente, há histórico de acompanhamento psicológico prévio ao vínculo, com sintomas e conflitos associados a fatores pessoais e familiares. Os primeiros registros do prontuário psicológico descrevem claramente queixas relacionadas à autopercepção, insegurança, dificuldades conjugais e baixa autoestima, sem qualquer menção a fatores laborais. Os eventos que culminaram no agravamento do quadro também estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e, contemporaneamente, o acidente da avó materna, que geraram acentuada ansiedade, medo e apreensão quanto à perda da sua avó materna. Esse contexto funcionou como elemento motivador para o aumento do engajamento no trabalho, com o propósito de obter maior remuneração e auxiliar a avó. A leitura integral do prontuário psicológico evidencia que os conflitos que a periciada associa ao trabalho decorrem essencialmente de sua forma de se relacionar com ele, marcada por autocobrança e perfeccionismo. O foco excessivo em alcançar metas e corresponder às próprias expectativas culminou em frustrações e sofrimento emocional, sem evidência de fatores objetivos no trabalho capazes de produzir ou agravar os transtornos diagnosticados. Tal compreensão é reforçada pelo registro da psicóloga assistente, em 30/07/2025, segundo o qual o trabalho terapêutico concentrou-se na identificação de crenças distorcidas sobre si mesma, o futuro e o mundo. Além disso, o histórico pessoal da periciada inclui diversos fatores de vulnerabilidade emocional descritos no laudo neuropsicológico de 12/12/2022 e na anamnese pericial, como infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Soma-se a isso o término do relacionamento amoroso, contemporâneo ao vínculo na Reclamada, frequentemente citado no prontuário psicológico como fator motivador de sofrimento psíquico." (fls. 770/771 - destaque no original) Em relação à entorse do tornozelo direito, o perito reconheceu a ocorrência de nexo causal e o acidente de trabalho (fl. 773). O perito concluiu que "Há nexo causal apenas em relação à entorse do tornozelo, por acidente do trabalho típico. Não há nexo causal/concausal relacionado aos transtornos psiquiátricos." (fl. 775) e que "Devido à entorse do tornozelo direito, existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA no período de 29/02/2024 a 06/03/2024." (fl. 775). Na resposta ao quesito "k)" da reclamante, o perito esclareceu que a reclamante recebeu atendimento médico no dia do acidente de trabalho com reflexo no tornozelo, mas não houve atendimento médico posterior (fl. 779). Na resposta ao quesito "20)" da reclamada, o perito afirmou que a reclamante teve "Infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Falecimento da avó paterna. Término do relacionamento amoroso" (fl. 785). Como se nota, o laudo pericial foi detalhado e claro ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade das patologias psiquiátricas/psicológicas com as atribuições exercidas na reclamada, pois as causas são multifatoriais e externas, bem como existiam antes do início do vínculo de emprego e não melhoraram após o término da relação de emprego. Os documentos médicos apresentados são contraditórios entre si e apresentam versões e cronologias incompatíveis. A reclamante não foi capaz de provar a existência do nexo de causalidade/concausalidade. Não há que se falar em indenização por dano material ou moral e estabilidade no emprego. Em relação à torção no tornozelo, o preposto da reclamada declarou que a reclamante sofreu acidente ao cair de cadeira e foi levada ao hospital e ficou afastada do emprego por alguns dias, o que se confirma pelo atestado médico de fl. 36, que afastou a reclamante por 7 dias por CID - S93.4 - entorse e distensão do tornozelo a partir de 29/2/2024. A conclusão do laudo pericial foi de que houve acidente de trabalho, mas que não houve repercussões na mobilidade da autora ou prova de tratamentos médicos posteriores. Há confissão no depoimento do preposto de que "que houve um acidente no final de 2023, no qual a reclamante sentou numa cadeira e a cadeira 'abriu as pernas', de maneira que a reclamante caiu no chão; que a autora foi levada para o médico em virtude de dores lombares decorrentes desse acidente com a cadeira, sendo que ficou de atestado apenas alguns dias" (fl. 499). Ou seja, a queda não decorreu de ato da reclamante, mas de falha estrutural do mobiliário do empregador. Considerando que o empregador é responsável pela segurança do ambiente de trabalho (art. 157 e incisos da CLT) e que houve falha estrutural da cadeira que levou a queda da reclamante, emerge sua culpa no evento, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade quanto ao acidente típico. O afastamento de apenas 7 dias do trabalho, sem sequela posterior, afasta a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 Considerados todos os aspectos do art. 223-G da CLT, é certo que o acidente de trabalho decorrente de falha estrutural no mobiliário fornecido pela reclamada, o afastamento da reclamante do trabalho, o sofrimento e angústias decorrentes, correto o deferimento da indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3.1 JUSTIÇA GRATUITA O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Havendo declaração de miserabilidade jurídica constante dos autos (fl. 23), atendida se encontra a exigência contida no art. 790 da CLT, uma vez que se presume verdadeira a alegação formulada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/83). No sentido da concessão do benefício com base na declaração formulada por pessoa natural segue a Súmula 463, I, do TST. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante." (fl. 840). Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, ao argumento de que há prova documental robusta de que a obreira obteve recolocação imediata no mercado de trabalho. Sustentam que a nova ocupação demonstra a capacidade contributiva da recorrida, o que elide a presunção de hipossuficiência e contraria o requisito de comprovação de insuficiência de recursos previsto no artigo 790, § 4º, da CLT. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, não há nos autos prova do salário atualmente recebido pela autora e ela apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 23) não infirmada pelas reclamadas por nenhuma prova dos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados nos seguintes termos: "Conforme o disposto no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dessa forma, considerando que houve sucumbência da ré na perícia quanto ao acidente típico (queda), defere-se o pagamento de R$ 9.000,00 ao perito médico, considerando o significativo grau de zelo, a complexidade da matéria e o tempo exigido para a realização, bem como os esclarecimentos apresentados. O valor deve ser arcado pelas rés." (fl. 842). Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais e determinado o rateio do pagamento entre as partes, ao argumento de que o montante de R$ 9.000,00 é manifestamente excessivo e desproporcional, pois a perícia médica foi de baixa complexidade. Aduzem que há ocorrência de sucumbência recíproca no objeto da perícia, uma vez que a tese de doença ocupacional psiquiátrica - que exigiu maior estudo técnico - foi integralmente rejeitada pelo perito, motivo pelo qual a recorrida deve arcar com parte dos custos do encargo. O laudo pericial reconheceu o acidente, o nexo de causalidade e o resultado danoso, logo, a sucumbência no objeto da perícia foi da reclamada, que responde pelos honorários periciais integrais, não havendo previsão legal de rateio. Os honorários periciais são fixados de acordo com o trabalho executado pelo perito e a formação profissional exigida. O valor de R$9.000,00 está de acordo com o trabalho realizado pelo perito e com o valor habitualmente praticado no âmbito deste Regional, não havendo falar em sua redução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas, e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a penalidade por litigância de má-fé. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Isabella Silva de Araújo representando a parte Bianka Barrense de Jesus. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000627-84.2025.5.10.0014 RECORRENTE: BIANKA BARRENSE DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: BIANKA BARRENSE DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000627-84.2025.5.10.0014 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BIANKA BARRENSE DE JESUS SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/4/6 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 NULIDADE POR CERCEIO DO DIREITO DE PROVA. O artigo 5.º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. As partes foram intimadas e apresentaram impugnações ao laudo pericial, que foram analisadas e esclarecidas pelo perito. A nova impugnação da parte autora, que repete os mesmos argumentos da primeira impugnação, não exige retorno do processo ao perito, logo, não há falar em nulidade, principalmente porque não demonstrado o prejuízo. A discordância da parte com o resultado da prova pericial não é causa de nulidade. 1.2 PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não demonstradas as hipóteses legais de incidência, não há falar em litigância de má-fé; 2. RECURSOS ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da patologia da empregada com as atividades laborais. Não há elementos técnicos nos autos que autorizem o afastamento dessa conclusão. O perito reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela reclamante e o trabalho realizado. O preposto confessou que a queda da reclamante decorreu de falha estrutural do mobiliário. Não houve afastamento previdenciário pelo acidente típico e não houve sequelas. Dessa forma, não há falar em estabilidade provisória ou indenização substitutiva. Emergindo a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho e os transtornos por ele gerados, correto o deferimento de indenização por dano moral. O valor deferido é razoável e proporcional, não havendo falar em sua alteração. 3. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3.1 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários periciais são pagos pela parte sucumbente na perícia, no caso, as reclamadas. Não há previsão legal de rateio dos honorários periciais. O valor fixado está de acordo com o usualmente praticado neste tribunal. Nada a reformar quanto ao tema. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz José Gervásio Abrão Meireles, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 839. Recorre a reclamante quanto a cerceamento do direito de defesa, doença ocupacional, indenização por dano moral e litigância de má-fé. Recorrem as reclamadas quanto a acidente de trabalho, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários periciais. Contrarrazões da reclamante às fls. 887/891. Contrarrazões das reclamadas às fls. 892/912. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 22 e 198/205). A reclamante foi dispensada do recolhimento das custas (fl. 846). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 22 e 198/205). As custas às fls. 902/903 e o depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Foram apresentados: (i) a apólice de seguro garantia (fls. 889/896); (ii) o comprovante de registro da apólice na SUSEP (fl. 900); (iii) a certidão de apontamentos da seguradora (fl. 897/898); e (iv) a certidão de licenciamento da seguradora (fl. 899), em conformidade com a Circular SUSEP nº 691/2023 e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA Recorre a reclamante requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem, ao argumento de que sua segunda impugnação ao laudo pericial foi ignorada, pois, embora o magistrado tenha reconhecido sua existência, não encaminhou os autos ao perito para esclarecimentos, nem valorou a peça na prolação da sentença. Alega que a inobservância do procedimento previsto nos artigos 475 e 477 do CPC, que exige o encaminhamento de impugnações ao perito, impediu o questionamento adequado da prova técnica que fundamentou o afastamento do nexo causal. Ocorre o cerceamento do direito de prova quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à prova dos seus direitos. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795 da CLT). O art. 477 do CPC prevê que as partes podem impugnar o laudo pericial no prazo de 15 dias e, caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, a parte deve pedir a intimação do perito para que as esclareça em audiência de instrução. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 371 do CPC, que trata do livre convencimento motivado do julgador. O perito médico apresentou o laudo às fls. 724/788. A reclamada apresentou impugnação às fls. 792/795. A reclamante impugnou o laudo às fls. 796/806. Nos questionamentos, a autora relatou os atestados e relatórios médicos em ordem cronológica, apontou que os critérios de Schilling estavam presentes e que as patologias da autora surgiram/agravaram no curso do contrato de trabalho, elementos suficientes ao reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias e as atribuições da autora na reclamada. A reclamante alegou que precisou de diversos afastamentos no curso do contrato de trabalho e que havia melhora durante os afastamentos, bem como que há recomendação expressa médica no sentido de que ela precisava sair da reclamada. O perito esclareceu que a percepção da autora sobre sua condição de saúde relatada ao médico não faz prova do nexo de causalidade/concausalidade e que não foram preenchidos os elementos do método de Franchin para o reconhecimento do nexo de causalidade/concausalidade, o que está claro no laudo pericial. Consta dos esclarecimentos que O diagnóstico de síndrome de burnout é excluído na presença de outros transtornos mentais, como transtornos de ansiedade e do humor. Portanto, é tecnicamente incompatível a existência dos diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, pois uma vez identificados os diagnósticos dos dois primeiros, excluiu-se o diagnóstico da síndrome de burnout. O perito concluiu que não há queixas relacionadas a entorse de tornozelo alegada pela reclamante nem repercussão funcional na marcha. A reclamante impugnou os esclarecimentos com os mesmos argumentos da sua primeira impugnação (fls. 819/822). A autora afirma que os documentos médicos confirmam o nexo de causalidade e que há independência entre os diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout. Como se nota, não houve a apresentação de novos questionamentos de maneira técnica, mas repetição da primeira impugnação. Nesse contexto, desnecessária a remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos. Os documentos médicos apresentados pela parte foram apresentados e valorados pelo perito, o que não foi suficiente ao reconhecimento do nexo de causalidade/concausalidade e não há cerceio do direito de prova nisto. A simples alegação da reclamante de que há independência entre os diagnósticos de transtorno bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout não prevalece em face da informação de perito médico. O perito indicou que utilizou o método de Franchin e que os seus requisitos não estavam presentes. Não há fundamento técnico da parte do porquê se deveria usar o método de Schilling. Os questionamentos da autora foram repetidos na impugnação aos esclarecimentos do perito, os documentos médicos foram analisados e valorados e o perito apresentou o método utilizado. A impugnação genérica da parte que tenta descredibilizar o método utilizado pelo perito e a adequação das patologias não prevalece em face da prova técnica médica, especialmente quando desacompanhada de documento técnico. As informações prestadas pelo perito são suficientes à formação do convencimento motivado do juízo. O art. 5º, LV, da CF prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa, desdobramentos do devido processo legal, o que foi observado. A parte teve ciência e pôde se manifestar quantos aos atos processuais, mas os direitos não são absolutos e a repetição de impugnação não garante nova manifestação do perito. O art. 475 do CPC trata de nomeação de mais de um perito em caso complexo, previsão estranha ao caso dos autos. A discordância da parte com o resultado da prova pericial não é causa de nulidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante afirma que não houve pagamento de comissões no período de 01.1.2024 a 28.1.2025 (fl. 11 do PDF): Embora tenha assim sido pactuado, a reclamada nunca incorporou os referidos pagamentos ao salário do reclamante, como determina a legislação vigente, bem como desde deixou de realizar o pagamento das comissões referente ao período de 01/01/2024 a 28/01/2025. Ocorre que os documentos de fls. 421/434 mostram extamante o contrário. Assim, constata-se que a autora altera a verdade dos fatos. Sabia perfeitamente que tinha recebido. Ademais, a reclamante narra expressamente que havia nexo causal entre suas crises de ansiedade e ataques de pânico com o trabalho realizado, alegando condições degradantes, assédio, rotina extenuante, tendo inclusive pleiteado pensão vitalícia (fls. 6/7 do PDF): A reclamante, durante o contrato de trabalho, foi submetida a condições laborais que culminaram no desenvolvimento de doença ocupacional, caracterizada por crises de ansiedade e ataques de pânico (CID F41). (...) Em 2023, atuando na Saga Toyota, a reclamante passou a sofrer assédio por parte de seu gestor Weverton, o que agravou o seu quadro de crises de ansiedade e ataques de pânico. Apesar de relatar a situação aos superiores, a reclamante somente foi deslocada para a Saga BYD após 7 meses, evidenciando a negligência da empresa em solucionar o problema. Na Saga Aeroporto, a reclamante continuou a ser submetida a uma rotina extenuante de trabalho, com jornada que ultrapassava o horário comercial, sem qualquer contrapartida financeira. A persistência das condições laborais inadequadas contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da reclamante, culminando em um ataque de pânico em fevereiro de 2025 e, consequentemente, no pedido de desligamento. Diante do quadro apresentado, resta evidente o nexo de causalidade entre as condições de trabalho a que a reclamante foi submetida e o desenvolvimento das crises de ansiedade e ataques de pânico. A rotina exaustiva, o assédio moral e a pressão por resultados contribuíram para a fragilização da saúde mental da trabalhadora, caracterizando a doença como ocupacional. Portanto, a farta prova documental apresentada, bem como a prova pericial e oral a ser produzida irão comprovar a existência e o enquadramento da doença incapacitante diagnosticada, como OCUPACIONAL, equiparada ao acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91 (Lei da Seguridade Social). Contudo, a prova pericial demonstrou que não existe qualquer tipo de nexo causal. Muito pelo contrário, não houve qualquer prova de doença ocupacional e a enfermidade da reclamante estava relacionada a questões pessoais de sua vida. Vale mencionar que não houve qualquer prova de rotina extenuante e tampouco de assédio. Na realidade, muito embora a pensão vitalícia, a reclamante foi admitida como consultora de seguros em uma nova empresa, conforme se refere do atestado de saúde ocupacional de folha 494 do PDF, onde foi considerada apta. Logo, constata-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) e produziu prova expressa de sua deslealdade processual. O presente caso tem se tornado cada vez mais comum, em que trabalhador altera a verdade para atribuir a responsabilidade por enfermidades ao trabalho, quando sabe que ela não existe. A reclamante sabia inclusive que estava apta a trabalhar com seguros na nova empresa, quando ajuizou a ação. Portanto, este juízo condena, na forma do art. 793-C da CLT, a reclamante em multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, penalidade esta a ser revertida às rés, devendo ser descontados do crédito deferido à autora." (fls. 840/842 - os grifos constam no original). Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação por litigância de má-fé. Alega que o pedido de pensão vitalícia foi formulado de forma condicionada ao resultado da perícia e que a divergência de valores e o nexo causal alegado possuem amparo em relatórios médicos, configurando exercício regular do direito de ação. Sustenta que a condenação é contraditória, pois o juízo reconheceu a legitimidade de sua ausência na audiência por motivos de saúde e a ocorrência de um acidente de trabalho típico no estabelecimento. No caso, a reclamante postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano material e moral, bem como a indenização estabilitária. O laudo pericial que afasta o nexo de causalidade e os posteriores documentos médicos que consideram a reclamante apta ao exercício da mesma função em outro empregador não são capazes de configurar sua postulação como de má-fé. A documentação médica apresentada demonstra que autora adquiriu patologias, mas que não poderiam ser imputadas às reclamadas. O exercício constitucional do direito de ação e de recurso, com a defesa das teses que entender cabíveis, por si só, não configura litigância de má-fé. Ausentes as hipóteses previstas no art. 793-B, II, e 793-C da CLT, deve ser excluída a penalidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelos seguintes fundamentos: "Narra a reclamante que foi acometida de doença ocupacional, notadamente crise de ansiedade e ataques de pânico. Afirma ainda ter sofrido acidente de trabalho típico consubstaciado na queda de uma cadeira, com luxação no tornozelo. Postula o pagamento de indenização por danos morais, indenização a título de estabilidade acidentária e de indenização por danos materiais (pensão), pela redução da capacidade laboral. As reclamadas negam a existência de nexo causal entre a doença do autor e as atividades laborais exercidas, bem como a ausência de incapacidade laboral. De início, registra-se que a existência de eventual enfermidade da autora não significa dizer que automaticamente estava incapacitada para o trabalho ou que a enfermidade tinha relação com o labor. Diante do quadro apresentado, deve-se verificar se a doença da autora pode ser caracterizada como doença ocupacional. Nesse ponto, quanto às doenças ocupacionais, cumpre-nos lembrar o teor do art. 20, caput e parágrafo primeiro da Lei 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Determinada a realização de perícia médica nestes autos, concluiu o expert da seguinte forma (fls. 774/775). "5 CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Transtorno bipolar (F31), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), entorse do tornozelo direito (CID S93.4). SOBRE O NEXO Há nexo causal apenas em relação à entorse do tornozelo, por acidente do trabalho típico. Não há nexo causal/concausal relacionado aos transtornos psiquiátricos. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Devido à entorse do tornozelo direito, existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA no período de 29/02/2024 a 06/03/2024.". O perito explica que, para aferição de nexo de causalidade entre o agravo e as atividades na empresa, aplicou-se a metodologia de Franchini (fl. 768/769), que é composta de seis critérios: 1. critério cronológico, 2. critério topográfico, 3. critério da adequação lesiva, 4. critério de continuidade fenomenológica, 5. critério de exclusão de outras causas (diagnose diferencial) e 6. critério epidemiológico ou estatístico. Na sequência, o perito expôs de forma detalhada como aplicou tais critérios ao presente caso, apresentando as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre os transtornos mentais indicados pela reclamante a as atividades laborais (fls. 770/772): "4.2.1 TRANSTORNOS MENTAIS A documentação médica apresentada não permite estabelecer uma relação cronológica e de continuidade entre os sintomas da periciada e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Embora a periciada tenha alegado início dos sintomas após um a dois meses da admissão, o conteúdo do prontuário psicológico demonstra que já havia histórico prévio de psicoterapia, motivada por conflitos relacionados à autopercepção, medo, dúvidas sobre sua capacidade e busca por identidade pessoal - o que foi confirmado pela periciada na anamnese. O primeiro registro clínico no prontuário apresentado, de 27/08/2022, descreve que a periciada estava animada com o novo emprego, mas já apresentava medo, insegurança, autocobrança e dificuldades conjugais. O registro de que "demonstra estabilidade emocional comparado ao seu quadro inicial" evidencia descompensações psíquicas prévias ao vínculo laboral. Os atendimentos subsequentes reforçam essa conclusão. Em 10/09/2022 há menção de que a paciente se encontrava "de forma controlada comparada a outros momentos, que ela teria gatilhos e crises intensas", e em 01/10/2022 consta que não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como há seis meses aproximadamente", o que confirma a preexistência de sintomas ansiosos significativos antes do ingresso na empresa. Fatores pessoais, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna em setembro de 2022, configuram eventos externos que coincidem temporalmente com a piora relatada e que, segundo o prontuário, exerceram papel relevante na exacerbação do quadro. Os registros seguintes evidenciam que o contexto laboral foi interpretado pela periciada a partir de seus traços de personalidade e padrões de autocobrança ("tenho que conseguir", "não posso falhar", "preciso crescer"). Essa interpretação é corroborada pelo laudo de avaliação neuropsicológica, de 12/12/2022, que descreve dificuldade recorrente em manter vínculos profissionais ou projetos pessoais devido a crises de ansiedade e cobrança interna excessiva, o que indica padrão comportamental de longa data. Ademais, observam-se outras incongruências cronológicas e de continuidade. O relatório médico emitido em 14/08/2025 registra que, no início do tratamento psiquiátrico (27/04/2023), a periciada "estava em um trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave". Tal informação contraria frontalmente o alegado pela periciada na anamnese pericial - segundo a qual teria havido piora importante do quadro em razão do trabalho desde setembro/outubro de 2022 - e também diverge dos registros do prontuário psicológico, que, embora descrevam momentos de agravamento dos sintomas, os relacionam a fatores pessoais e familiares, sem associação com o contexto laboral. Dessa forma, à luz dos registros documentais, conclui-se como ausentes os critérios CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme já registrado anteriormente, há histórico de acompanhamento psicológico prévio ao vínculo, com sintomas e conflitos associados a fatores pessoais e familiares. Os primeiros registros do prontuário psicológico descrevem claramente queixas relacionadas à autopercepção, insegurança, dificuldades conjugais e baixa autoestima, sem qualquer menção a fatores laborais. Os eventos que culminaram no agravamento do quadro também estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e, contemporaneamente, o acidente da avó materna, que geraram acentuada ansiedade, medo e apreensão quanto à perda da sua avó materna. Esse contexto funcionou como elemento motivador para o aumento do engajamento no trabalho, com o propósito de obter maior remuneração e auxiliar a avó. A leitura integral do prontuário psicológico evidencia que os conflitos que a periciada associa ao trabalho decorrem essencialmente de sua forma de se relacionar com ele, marcada por autocobrança e perfeccionismo. O foco excessivo em alcançar metas e corresponder às próprias expectativas culminou em frustrações e sofrimento emocional, sem evidência de fatores objetivos no trabalho capazes de produzir ou agravar os transtornos diagnosticados. Tal compreensão é reforçada pelo registro da psicóloga assistente, em 30/07/2025, segundo o qual o trabalho terapêutico concentrou-se na identificação de crenças distorcidas sobre si mesma, o futuro e o mundo. Além disso, o histórico pessoal da periciada inclui diversos fatores de vulnerabilidade emocional descritos no laudo neuropsicológico de 12/12/2022 e na anamnese pericial, como infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Soma-se a isso o término do relacionamento amoroso, contemporâneo ao vínculo na Reclamada, frequentemente citado no prontuário psicológico como fator motivador de sofrimento psíquico. Ademais, a revisão bibliográfica registrada na seção anterior permitiu identificar a ocorrência de fatores temperamentais, ambientais e genéticos/fisiológicos associados aos fatores de risco do transtorno bipolar e do transtorno de ansiedade generalizada. Os fatores genéticos têm significado estatístico importante: herdabilidade média de 60,4% no caso do transtorno bipolar e um terço do risco de experimentar transtorno de ansiedade generalizada. Diante desse conjunto de informações, verifica-se ausência de correspondência topográfica entre as atividades laborais e o quadro clínico, inexistência de adequação lesiva capaz de justificar o surgimento ou agravamento da condição epresença de múltiplas causas extralaborais que explicam de forma suficiente a evolução dos sintomas. Por todo o exposto, também estão ausentes os critérios TOPOGRÁFICO, ADEQUAÇÃO LESIVA E EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. Os diagnósticos da autora não têm correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, estando ausente, por conseguinte, o critério EPIDEMIOLÓGICO. Destarte, os seis critérios de Franchini estão ausentes na análise do caso concreto, razão pela qual conclui-se, do ponto de vista médico-pericial, pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados e as atividades desenvolvidas pela Reclamante na empresa Ré." Registre-se, por oportuno, que as impugnações apresentadas pela autora não se revelaram suficientes para infirmar o laudo confeccionado por profissional capacitado e de confiança deste Juízo, considerando que não formulou nenhum parecer técnico. Logo, restou demonstrada a ausência de nexo causal/concausal entre as patologias psiquiátricas apontadas pela reclamante e o seu labor nas rés. Registre-se, ainda, que inexiste nexo técnico epidemiológico previdenciário no presente caso (art. 21-A da Lei 8.213/91), tampouco houve qualquer afastamento da autora para gozo de benefício de natureza acidentária perante o INSS. Dos próprios registros clínicos apresentados pela reclamante consta que, em 01.10.2022, ela não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como apresentava há seis meses aproximadamente", o que evidencia que tais crises remontam a período anterior ao início do contrato de trabalho, além de constar que os eventos que culminaram no agravamento do quadro estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna, circunstâncias extra-laborais que afastam o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada. Ademais, o atestado de saúde ocupacional juntado à fl. 494 comprova que a trabalhadora estava apta para o novo trabalho, isto é, não estava incapacitada para o trabalho em 19.03.2025, quando foi contratada em novo emprego. Não há qualquer prova cabal em contrário. Tendo a prova pericial dos presentes autos sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não poderia o juízo simplesmente afastar as conclusões do perito médico sem prova clara de irregularidades, nulidades ou erros no laudo. Diante desse contexto, este juízo acolhe as conclusões trazidas pelo perito deste processo e entende não serem necessários novos esclarecimentos periciais, considerando ainda que a reclamante já teve oportunidade de impugnar o laudo pericial e de se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais. Assim, não comprovado o nexo causal/concausal entre a enfermidade psiquiátrica da reclamante e o trabalho, não há margem para responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, relação ao acidente típico (a queda), o perito expôs de forma detalhada como concluiu pela existência de nexo causal entre a luxação no tornozelo da reclamante e as atividades da reclamada (fls. 772/773): "O acidente do trabalho é definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O Manual de Acidente do Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social define os nexos técnicos previdenciários, dentre eles o nexo técnico individual: É aquele que decorre de acidentes do trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991. Engloba três situações: a) Acidente Típico: quando o acontecimento súbito ou a contingência imprevista causou dano à saúde do trabalhador e ocorreu durante o desempenho da atividade profissional ou por circunstâncias a ela ligadas. b) Acidente de Trajeto: é o acidente que ocorre no percurso do segurado de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de um local de trabalho para outro da mesma empresa, bem como o deslocamento do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção do percurso por motivo pessoal. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.18 A documentação apresentada pela periciada registra adequadamente o evento traumático ocorrido no dia 29/02/2024. A Reclamada, inclusive, reconhece o acidente do trabalho em depoimento colhido em audiência (id. ad4e1f4). Embora haja divergência em relação à data, não há divergência em relação ao trauma e ao agente causador: queda da cadeira. O atestado médico e o registro subsequente no prontuário psicológico permitem atestar a data do trauma. Configura-se, portanto, o NEXO CAUSAL, por acidente do trabalho típico, referente à entorse do tornozelo direito." A reclamada impugnou o laudo no tocante à inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia verificada e a atividade laboral realizada na reclamada. O acidente de trabalho, entretanto, mostra-se claro. Em audiência, o preposto das reclamadas confesssa "que houve um acidente no final de 2023, no qual a reclamante sentou numa cadeira e a cadeira 'abriu as pernas', de maneira que a reclamante caiu no chão; que a autora foi levada para o médico em virtude de dores lombares decorrentes desse acidente com a cadeira, sendo que ficou de atestado apenas alguns dias" (fl. 499). O fato de o preposto afirmar outra data, mas descrever exatamente o tipo de acidente ocorrido com a reclamante, comprova a existência de sua ocorrêcia no curso do contrato de trabalho. Ademais, a tese de culpa exclusiva do reclamante não prospera, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta imprudente ou negligente da obreira que pudesse dar causa ao evento. Ao contrário, o acidente decorreu de falha estrutural do mobiliário fornecido pela empresa - cadeira que "abriu as pernas" enquanto a funcionária exercia suas atividades habituais. Contudo, no tocante às indenizações pleiteadas em razão deste acidente, observa-se que o perito concluiu que a incapacidade laborativa foi "TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA apenas no período de 29/02/2024 a 06/03/2024"(fl. 775). Assim, a incapacidade somente durou 7 dias. Tratando-se de incapacidade temporária e de curta duração (inferior a 15 dias), sem a percepção de auxílio-doença acidentário, não resta configurado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Da mesma forma, inexistindo redução definitiva da capacidade laboral, descabe igualmente o pagamento de pensão vitalícia. Indeferem-se, nestes termos, os pedidos estabilidade provisória e pensão vitalícia. Quanto ao dano moral em relação ao acidente de trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (São Paulo: LTr, 2005), ensina (pág. 120/121): "Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos da própria órbita subjetiva do acidentado... Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou doença ocupacional, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização por dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho". A excelência dos argumentos impõe respeito e consideração. Assim, na esteira de tal pensamento, clara se mostra a ocorrência do dano moral. E qualquer redução da capacidade laboral invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Logo, considerando a incapacidade laborativa temporária da autora decorrente da queda, as reclamadas deverão indenizá-la por danos morais. Destarte, este juízo arbitra indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, visto que tal valor se mostra razoável, considerando as diversas diretrizes, quais sejam, o grau de culpa, a extensão da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais. (fls. 831/839). Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Alega que o juízo ignora relatórios médicos fundamentais que comprovam a piora progressiva de seu estado de saúde mental (crises de ansiedade e de pânico e burnout) após o ingresso na empresa e que a conclusão pericial é equivocada por desconsiderar documentos técnicos que registram sua regressão clínica. Afirma que o laudo não pode prevalecer, pois desconsidera as conclusões dos demais documentos médicos. Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho configurado na torção do tornozelo. Alegam que a queda de uma cadeira resultou apenas em uma entorse leve de tornozelo, tratando-se de infortúnio cotidiano sem gravidade para gerar abalo moral. Sustentam que a inexistência de nexo causal para doenças ocupacionais (como o burnout) foi devidamente reconhecida pela perícia, o que afasta o direito à estabilidade acidentária e reforça que não houve violação à dignidade da trabalhadora. A reclamante narrou que foi contratada em 8/8/2022 para o cargo de agenciadora de seguros e solicitou o seu desligamento em fevereiro de 2025. Alegou que desenvolveu doença ocupacional (CID F.41), caracterizada por crises de ansiedade e ataques de pânico, em decorrência de uma rotina extenuante de trabalho e do assédio moral sofrido por parte de seu gestor. Aduziu que também foi vítima de um acidente de trabalho típico em 24/02/2025, quando caiu de uma cadeira sem manutenção no ambiente laboral, o que resultou em luxação no tornozelo e afastamento médico. Sustentou que tanto a patologia psíquica quanto o acidente físico geraram o direito à estabilidade acidentária, e que a negligência das empresas quanto às normas de segurança e saúde causou-lhe graves danos extrapatrimoniais. Requereu o reconhecimento da doença e do acidente, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. Em defesa, as reclamadas negaram a ocorrência de acidente de trabalho típico por culpa da empresa e alegaram que as patologias psíquicas da reclamante (ansiedade e pânico) possuem causas multifatoriais, sem qualquer relação de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. Sustentaram que a queda da cadeira decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil patronal. Aduziram, ainda, a inexistência de direito à estabilidade acidentária, uma vez que o afastamento médico foi inferior a 15 dias e não houve a percepção de benefício previdenciário. Em razão disso, pugnaram pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e estabilidade provisória. Por fim, as reclamadas impugnaram a narrativa da inicial destacando postagens da autora em redes sociais agradecendo pela experiência valiosa na empresa, o que contradiria a tese de ambiente de trabalho inadequado ou adoecedor. De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/1991, acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 992 da Repercussão Geral. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, desde que comprovada a doença ocupacional e a incapacidade superior a quinze dias, conforme Súmula 378, II, do TST. Os documentos de fls. 24/93 são carteira de identidade, CTPS, correspondência, comprovantes de inscrição e de situação cadastral das reclamadas, atestados médicos, relação de repasses pendentes de comissões, imagens de diálogos em whatsapp sobre a negociação e emissão de apólices de seguros, comprovante de pagamento de rescisão contratual, convenções coletivas de trabalho e tabela com a apuração de valores devidos para a reclamante. Os atestados médicos são de CID S93.4 (entorse e distensão do tornozelo - 29/2/2024), CID F41 (outros transtornos ansiosos - sem data) e CID F41 (outros transtornos ansiosos - 13/7/2024 - afastamento por 3 dias). Os documentos não comprovam ato ilícito da reclamada e o nexo de causalidade/concausalidade. Os atestados médicos comprovam afastamentos da reclamante, mas não a existência de patologias. Os documentos de fls. 220/480 são pedido de demissão da autora, PCMSO, PGR, convenções coletivas, contrato de trabalho a título de experiência da autora, recibo de entrega da CTPS, acordo para a prorrogação de horas de trabalho, declaração de opção do vale-transporte, termo aditivo ao contrato de trabalho, folhas de ponto, recibos de pagamento, canal de ética, TRCT, comprovante de transferência das verbas rescisórias, imagem de postagem na rede social Instagram com a reclamante em despedida do emprego e agradecendo a equipe e perfil na rede profissional linkedin. Os documentos não comprovam ato ilícito da reclamada e o nexo de causalidade/concausalidade. O documento de fl. 494 é atestado de saúde ocupacional admissional que considerou a reclamante apta para o emprego em 19/3/2025. O depoimento da reclamante foi dispensado (fl. 498). O preposto da reclamada confessou a ocorrência do acidente de trabalho da reclamante ao sentar em cadeira no ambiente laboral, de modo que o móvel "abriu as pernas" e fez com que a autora caísse no chão, o que causou o afastamento da autora por alguns dias. O relatório de acompanhamento psicológico de fls. 529/532 demonstra que autora estava em acompanhamento psicológico desde 2021, após episódios de crise de ansiedade, ataques de pânico, sintomas depressivos graves, coração acelerado, falta de ar, pensamentos catastróficos, ruminações e insônia. Os relatos do documento são unilaterais da reclamante e não servem de prova da ocorrência dos fatos narrados. O documento foi produzido em 30/7/2025, cinco meses após o desligamento da autora, e a indicação é de "continuidade da psicoterapia individual e o acompanhamento psiquiátrico" (fl. 532), o que indica que a reclamante não apresentou melhora mesmo após cinco meses do desligamento e afasta a tese de nexo de causalidade da patologia com as atribuições na reclamada. O atestado médico de fl. 534 determinou o afastamento da autora por um dia a partir de 20/6/2023 com fundamento na CID F.41 - outros transtornos ansiosos e o atestado de 15/1/2025 afastou a autora do emprego por três dias a a partir de 15/1/2025 com fundamento na mesma CID (fl. 536). Os documentos de fls. 533 e 535 são repetidos. Atestado de comparecimento à consulta em 29/2/2024 e determinação de afastamento por sete dias com fundamento na CID S93.4 - entorse e distensão do tornozelo à fl. 537. O atestado médico de fl. 538 é posterior ao contrato de trabalho e indica o afastamento da autora por doze dias a partir de 7/7/2025 com fundamento na CID F31 - Transtorno Afetivo Bipolar. Os documentos de fls. 539/550 são receituários. O relatório neurológico de fls. 551/553, datado de 12/11/2022, demonstra que a autora sentia sintomas de crises de ansiedade, pensamento acelerado, angústia, medo, procrastinação, insegurança, humor depressivo, alterações constantes de humor entre outros, bem como diagnóstico de Transtorno Bipolar tipo II. A sintomática já se apresentava desde 2021, conforme relatório de fls. 529/532, ou seja, antes do início do contrato de trabalho. O extrato do INSS foi juntado às fls. 554/575 e o documento de fl. 576 é repetido. O relatório médico psiquiátrico produzido em 14/8/2025 (fl. 582) demonstra que a reclamante estava em acompanhamento desde 27/4/2023 e que a reclamante possuía trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave, entretanto iniciou o contrato de trabalho na reclamada em 8/8/2022 e a narrativa da inicial é de que as ilicitudes que ocasionaram o seu quadro de saúde se iniciaram com o início do vínculo de emprego. Além disso, o relatório de fls. 529/532 (relatório psicológico) demonstra que desde 2021 a reclamante apresentava o mesmo quadro, ou seja, antes do início do contrato de trabalho e em sentido contrário ao discriminado no relatório de fl. 582. As informações são inconciliáveis, o que reforça a tese de ausência de nexo de causalidade e concausalidade. O que mais se avulta ao se constatar em em novo relatório psicológico, produzido pela mesma profissional, há omissão das informações antes do início do vínculo de emprego (fls. 585/600). Os documentos de fls. 603/715 são atestados de saúde ocupacional da autora com o resultado apto, LTCAT e PGR. O laudo pericial foi juntado às fls. 725/788 e há exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O perito analisou cada um dos documentos médicos e psicológicos apresentados pela reclamante e as informações prestadas pelos profissionais, em ordem cronológica, bem como informou que "não foram apresentados exames de imagem para identificação dos ligamentos afetados." (fl. 767). Em relação ao nexo causal das doenças psiquiátricas, o perito esclareceu que: "Embora a periciada tenha alegado início dos sintomas após um a dois meses da admissão, o conteúdo do prontuário psicológico demonstra que já havia histórico prévio de psicoterapia, motivada por conflitos relacionados à autopercepção, medo, dúvidas sobre sua capacidade e busca por identidade pessoal - o que foi confirmado pela periciada na anamnese. O primeiro registro clínico no prontuário apresentado, de 27/08/2022, descreve que a periciada estava animada com o novo emprego, mas já apresentava medo, insegurança, autocobrança e dificuldades conjugais. O registro de que "demonstra estabilidade emocional comparado ao seu quadro inicial" evidencia descompensações psíquicas prévias ao vínculo laboral. Os atendimentos subsequentes reforçam essa conclusão. Em 10/09/2022 há menção de que a paciente se encontrava "de forma controlada comparada a outros momentos, que ela teria gatilhos e crises intensas", e em 01/10/2022 consta que não apresentava "crises de ansiedade ou ataques de pânico como há seis meses aproximadamente", o que confirma a preexistência de sintomas ansiosos significativos antes do ingresso na empresa. Fatores pessoais, como o falecimento da avó paterna e o acidente da avó materna em setembro de 2022, configuram eventos externos que coincidem temporalmente com a piora relatada e que, segundo o prontuário, exerceram papel relevante na exacerbação do quadro. Os registros seguintes evidenciam que o contexto laboral foi interpretado pela periciada a partir de seus traços de personalidade e padrões de autocobrança ("tenho que conseguir", "não posso falhar", "preciso crescer"). Essa interpretação é corroborada pelo laudo de avaliação neuropsicológica, de 12/12/2022, que descreve dificuldade recorrente em manter vínculos profissionais ou projetos pessoais devido a crises de ansiedade e cobrança interna excessiva, o que indica padrão comportamental de longa data. Ademais, observam-se outras incongruências cronológicas e de continuidade. O relatório médico emitido em 14/08/2025 registra que, no início do tratamento psiquiátrico (27/04/2023), a periciada "estava em um trabalho tranquilo e não apresentava quadro grave". Tal informação contraria frontalmente o alegado pela periciada na anamnese pericial - segundo a qual teria havido piora importante do quadro em razão do trabalho desde setembro/outubro de 2022 - e também diverge dos registros do prontuário psicológico, que, embora descrevam momentos de agravamento dos sintomas, os relacionam a fatores pessoais e familiares, sem associação com o contexto laboral. Dessa forma, à luz dos registros documentais, conclui-se como ausentes os critérios CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme já registrado anteriormente, há histórico de acompanhamento psicológico prévio ao vínculo, com sintomas e conflitos associados a fatores pessoais e familiares. Os primeiros registros do prontuário psicológico descrevem claramente queixas relacionadas à autopercepção, insegurança, dificuldades conjugais e baixa autoestima, sem qualquer menção a fatores laborais. Os eventos que culminaram no agravamento do quadro também estão relacionados a circunstâncias familiares, como o falecimento da avó paterna e, contemporaneamente, o acidente da avó materna, que geraram acentuada ansiedade, medo e apreensão quanto à perda da sua avó materna. Esse contexto funcionou como elemento motivador para o aumento do engajamento no trabalho, com o propósito de obter maior remuneração e auxiliar a avó. A leitura integral do prontuário psicológico evidencia que os conflitos que a periciada associa ao trabalho decorrem essencialmente de sua forma de se relacionar com ele, marcada por autocobrança e perfeccionismo. O foco excessivo em alcançar metas e corresponder às próprias expectativas culminou em frustrações e sofrimento emocional, sem evidência de fatores objetivos no trabalho capazes de produzir ou agravar os transtornos diagnosticados. Tal compreensão é reforçada pelo registro da psicóloga assistente, em 30/07/2025, segundo o qual o trabalho terapêutico concentrou-se na identificação de crenças distorcidas sobre si mesma, o futuro e o mundo. Além disso, o histórico pessoal da periciada inclui diversos fatores de vulnerabilidade emocional descritos no laudo neuropsicológico de 12/12/2022 e na anamnese pericial, como infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Soma-se a isso o término do relacionamento amoroso, contemporâneo ao vínculo na Reclamada, frequentemente citado no prontuário psicológico como fator motivador de sofrimento psíquico." (fls. 770/771 - destaque no original) Em relação à entorse do tornozelo direito, o perito reconheceu a ocorrência de nexo causal e o acidente de trabalho (fl. 773). O perito concluiu que "Há nexo causal apenas em relação à entorse do tornozelo, por acidente do trabalho típico. Não há nexo causal/concausal relacionado aos transtornos psiquiátricos." (fl. 775) e que "Devido à entorse do tornozelo direito, existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA no período de 29/02/2024 a 06/03/2024." (fl. 775). Na resposta ao quesito "k)" da reclamante, o perito esclareceu que a reclamante recebeu atendimento médico no dia do acidente de trabalho com reflexo no tornozelo, mas não houve atendimento médico posterior (fl. 779). Na resposta ao quesito "20)" da reclamada, o perito afirmou que a reclamante teve "Infância difícil, marcada por solidão, sentimentos de culpa, conflitos familiares, fragilidade no vínculo com a mãe e as irmãs, e episódios de abuso sexual na adolescência. Falecimento da avó paterna. Término do relacionamento amoroso" (fl. 785). Como se nota, o laudo pericial foi detalhado e claro ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade das patologias psiquiátricas/psicológicas com as atribuições exercidas na reclamada, pois as causas são multifatoriais e externas, bem como existiam antes do início do vínculo de emprego e não melhoraram após o término da relação de emprego. Os documentos médicos apresentados são contraditórios entre si e apresentam versões e cronologias incompatíveis. A reclamante não foi capaz de provar a existência do nexo de causalidade/concausalidade. Não há que se falar em indenização por dano material ou moral e estabilidade no emprego. Em relação à torção no tornozelo, o preposto da reclamada declarou que a reclamante sofreu acidente ao cair de cadeira e foi levada ao hospital e ficou afastada do emprego por alguns dias, o que se confirma pelo atestado médico de fl. 36, que afastou a reclamante por 7 dias por CID - S93.4 - entorse e distensão do tornozelo a partir de 29/2/2024. A conclusão do laudo pericial foi de que houve acidente de trabalho, mas que não houve repercussões na mobilidade da autora ou prova de tratamentos médicos posteriores. Há confissão no depoimento do preposto de que "que houve um acidente no final de 2023, no qual a reclamante sentou numa cadeira e a cadeira 'abriu as pernas', de maneira que a reclamante caiu no chão; que a autora foi levada para o médico em virtude de dores lombares decorrentes desse acidente com a cadeira, sendo que ficou de atestado apenas alguns dias" (fl. 499). Ou seja, a queda não decorreu de ato da reclamante, mas de falha estrutural do mobiliário do empregador. Considerando que o empregador é responsável pela segurança do ambiente de trabalho (art. 157 e incisos da CLT) e que houve falha estrutural da cadeira que levou a queda da reclamante, emerge sua culpa no evento, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade quanto ao acidente típico. O afastamento de apenas 7 dias do trabalho, sem sequela posterior, afasta a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 Considerados todos os aspectos do art. 223-G da CLT, é certo que o acidente de trabalho decorrente de falha estrutural no mobiliário fornecido pela reclamada, o afastamento da reclamante do trabalho, o sofrimento e angústias decorrentes, correto o deferimento da indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 3.1 JUSTIÇA GRATUITA O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Havendo declaração de miserabilidade jurídica constante dos autos (fl. 23), atendida se encontra a exigência contida no art. 790 da CLT, uma vez que se presume verdadeira a alegação formulada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/83). No sentido da concessão do benefício com base na declaração formulada por pessoa natural segue a Súmula 463, I, do TST. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante." (fl. 840). Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, ao argumento de que há prova documental robusta de que a obreira obteve recolocação imediata no mercado de trabalho. Sustentam que a nova ocupação demonstra a capacidade contributiva da recorrida, o que elide a presunção de hipossuficiência e contraria o requisito de comprovação de insuficiência de recursos previsto no artigo 790, § 4º, da CLT. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, não há nos autos prova do salário atualmente recebido pela autora e ela apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 23) não infirmada pelas reclamadas por nenhuma prova dos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados nos seguintes termos: "Conforme o disposto no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dessa forma, considerando que houve sucumbência da ré na perícia quanto ao acidente típico (queda), defere-se o pagamento de R$ 9.000,00 ao perito médico, considerando o significativo grau de zelo, a complexidade da matéria e o tempo exigido para a realização, bem como os esclarecimentos apresentados. O valor deve ser arcado pelas rés." (fl. 842). Recorrem as reclamadas requerendo a reforma da sentença para que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais e determinado o rateio do pagamento entre as partes, ao argumento de que o montante de R$ 9.000,00 é manifestamente excessivo e desproporcional, pois a perícia médica foi de baixa complexidade. Aduzem que há ocorrência de sucumbência recíproca no objeto da perícia, uma vez que a tese de doença ocupacional psiquiátrica - que exigiu maior estudo técnico - foi integralmente rejeitada pelo perito, motivo pelo qual a recorrida deve arcar com parte dos custos do encargo. O laudo pericial reconheceu o acidente, o nexo de causalidade e o resultado danoso, logo, a sucumbência no objeto da perícia foi da reclamada, que responde pelos honorários periciais integrais, não havendo previsão legal de rateio. Os honorários periciais são fixados de acordo com o trabalho executado pelo perito e a formação profissional exigida. O valor de R$9.000,00 está de acordo com o trabalho realizado pelo perito e com o valor habitualmente praticado no âmbito deste Regional, não havendo falar em sua redução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas, e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a penalidade por litigância de má-fé. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Isabella Silva de Araújo representando a parte Bianka Barrense de Jesus. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANKA BARRENSE DE JESUS
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