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0000627-79.2025.8.17.2620

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000627-79.2025.8.17.2620 AUTOR(A): L. D. S. A. RÉU: D. A. P. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Alimentos e Guarda ajuizada por L. D. S. A., devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de D. A. P., também qualificado, narrando, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido em 14 de dezembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se as partes separadas de fato há mais de um ano, sem qualquer perspectiva de reconciliação. Da união adveio um filho, Luiz Otávio Alves Pereira, nascido em 25 de agosto de 2022. Afirmou que não há bens a serem partilhados entre as partes e que não há necessidade de alteração de seu nome, uma vez que permaneceu utilizando o nome de solteira mesmo após o casamento. Fundamentando juridicamente seu pedido, sobretudo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu, sob pena de revelia; e, ao final, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente procedência dos pedidos, para: decretar o divórcio do casal, com expedição do respectivo mandado de averbação; fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora; regulamentar o direito de visitas do genitor, a ser exercido de forma livre e responsável; e fixar alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor em favor do filho. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A petição inicial (Id 213356564) veio instruída com a certidão de casamento e demais documentos pertinentes. Pela decisão de Id 213539066, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, arbitrados alimentos provisórios em favor do menor no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, e designada audiência de conciliação para o dia 01/10/2025. Na data aprazada, a audiência de conciliação não se realizou (Id 218266685), tendo a autora informado que o requerido passara a residir na cidade de São Paulo/SP, sem que fosse possível precisar seu endereço atual. Pela decisão interlocutória de mérito de Id 225561219, prolatada em 11/12/2025, este Juízo, com fundamento no art. 356, inciso II, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar o divórcio do casal, atribuindo à decisão força de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil competente, com a ressalva de que não houve alteração dos nomes das partes por ocasião do casamento. Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização de nova audiência de conciliação, dada a residência do réu em outra unidade da federação, e determinou-se a citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), observados os critérios de autenticidade reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Expedidos citação e mandado (Ids 226247402 e 226247403), sobreveio certificação do cumprimento do ato, com a confirmação do recebimento pelo requerido, o qual, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos (Ids 238139869 e 238139873). Pela decisão de Id 238406864, foi decretada a revelia do réu, sem, contudo, determinar-se a incidência de seus efeitos, a teor do art. 345, inciso II, do CPC, por versar a demanda, em parte, sobre direitos indisponíveis (alimentos e guarda de menor), determinando-se a intimação da autora para que indicasse as provas que ainda pretendesse produzir. Intimada, a autora, por intermédio da Defensoria Pública, informou não possuir outras provas a produzir nos autos (Id 243121868). Vieram os autos ao Ministério Público, que, em manifestação de Id 249377524, opinou pela procedência dos pedidos remanescentes, notadamente para que fossem fixados alimentos definitivos em favor do menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, bem como para que fosse concedida a guarda unilateral do menor em favor da genitora, resguardado o direito de convivência do genitor. Quanto à partilha de bens, o Parquet deixou de se manifestar, tendo em vista a informação da inexistência de bens a partilhar entre as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual e do julgamento antecipado do mérito O feito tramitou regularmente, com observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que este não tenha sido exercido pelo réu, em razão de sua revelia. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo as partes legítimas e presente o interesse processual, tratando-se de demanda que versa sobre direitos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, alimentos e guarda de menor. Cabível, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. A própria autora, intimada para tanto, informou expressamente não possuir outras provas a produzir (Id 243121868), ao passo que o réu, revel, tampouco requereu a produção de qualquer prova ou impugnou os fatos narrados na exordial. Encontrando-se a causa madura para julgamento, passo à análise dos pontos controvertidos remanescentes. 2.2. Da revelia e de seus efeitos Regularmente citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), na forma determinada pela decisão de Id 225561219, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, tendo sido corretamente decretada a sua revelia (Id 238406864). Todavia, os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não incidem na espécie, a teor do art. 345, inciso II, do CPC, porquanto a presente demanda versa, em parte, sobre direitos indisponíveis — os alimentos devidos ao filho menor e a definição de sua guarda —, impondo-se a este Juízo o exame do acervo probatório efetivamente carreado aos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da ausência de impugnação por parte do requerido. 2.3. Do divórcio e do nome da autora Quanto à decretação do divórcio, a questão já se encontra resolvida por força da decisão interlocutória de mérito de Id 225561219, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar o divórcio do casal L. D. S. A. e D. A. P., atribuindo-lhe força de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Tratando-se de matéria já decidida e não impugnada pelas partes, dela não se voltará a tratar nesta sentença, mantendo-se hígidas todas as determinações ali exaradas, inclusive quanto à desnecessidade de alteração do nome da requerente, que permaneceu utilizando seu nome de solteira mesmo na constância do casamento. 2.4. Dos alimentos em favor do filho menor O direito aos alimentos em favor de filhos menores encontra fundamento constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à convivência familiar, dentre outros. No plano infraconstitucional, o dever alimentar dos pais em relação aos filhos está previsto nos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil, bem como nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos de quem os deve prestar, observado o binômio necessidade-possibilidade, temperado pelo critério da proporcionalidade. No caso dos autos, Luiz Otávio Alves Pereira, nascido em 25 de agosto de 2022, conta atualmente com 3 (três) anos de idade, encontrando-se em fase de desenvolvimento físico, intelectual e social que atrai a presunção relativa de necessidade inerente aos menores impúberes, dispensando-se prova pormenorizada de suas despesas ordinárias. Quanto à possibilidade do alimentante, o requerido, citado e advertido dos ônus de sua inércia, não apresentou contestação, tampouco carreou aos autos qualquer elemento que infirmasse sua capacidade contributiva ou demonstrasse incapacidade laborativa. Diante da ausência de comprovação de sua renda, já havia este Juízo, por ocasião da decisão de Id 213539066, arbitrado os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, presumindo-se a aptidão do genitor para prover o sustento do filho nesse patamar, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Nada nos autos, ao longo de toda a instrução, veio a infirmar tal presunção, tampouco a própria autora postulou a majoração do valor inicialmente pleiteado. O percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, tal qual requerido na inicial e confirmado pelo parecer ministerial de Id 249377524, mostra-se adequado e proporcional às necessidades do alimentando e à presumida capacidade contributiva do alimentante, não havendo, nos autos, qualquer elemento que recomende sua fixação em patamar diverso. 2.5. Da guarda e da convivência familiar Com fulcro na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse e o bem-estar do menor devem nortear toda e qualquer decisão relativa à sua guarda, sendo prioridade absoluta sua proteção integral, dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227, CF; art. 19, Lei nº 8.069/90). O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que, não havendo acordo entre os genitores quanto à guarda do filho e encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, aplica-se, como regra, a guarda compartilhada. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, admite a fixação de guarda unilateral em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. No caso concreto, verifica-se que o requerido reside atualmente na cidade de São Paulo/SP, distante, portanto, da Comarca de Floresta/PE, onde o menor reside com a genitora desde a separação de fato do casal. Não há, nos autos, qualquer elemento apto a desabonar a conduta materna, estando o infante, de fato, sob os cuidados da autora desde então, circunstância também reconhecida no parecer ministerial de Id 249377524. Diante desse cenário fático, a guarda compartilhada revela-se inviável na hipótese, mostrando-se mais consentânea com o melhor interesse do menor a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, tal como já vinha sendo exercida de fato. Nada obstante, a fixação da guarda unilateral não afasta o direito fundamental do menor à convivência familiar com o genitor não guardião, de modo que a este deve ser assegurado o direito de visitas, a ser exercido de forma livre e responsável, mediante prévio ajuste com a genitora, sempre resguardado o superior interesse da criança, tal como requerido na petição inicial. 2.6. Da inexistência de bens a partilhar Por fim, quanto à partilha de bens, a própria autora, já na petição inicial, declarou expressamente a inexistência de bens comuns adquiridos na constância do casamento a serem partilhados entre as partes. O réu, revel, não impugnou tal informação, tampouco trouxe aos autos notícia de qualquer bem comum. O Ministério Público, a seu turno, deixou de se manifestar sobre o ponto, dada a informada inexistência de acervo a partilhar (Id 249377524). Assim, à falta de bens comuns e de controvérsia a esse respeito, nada há a deliberar sobre partilha nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decretação do divórcio entre L. D. S. A. e D. A. P., já promovida pela decisão interlocutória de mérito de Id 225561219, mantendo hígidas as determinações ali exaradas, inclusive quanto à desnecessidade de alteração do nome de solteira da autora e à expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; b) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo réu D. A. P. em favor do filho menor LUIZ OTÁVIO ALVES PEREIRA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos diretamente à genitora, mediante recibo, ou depositados em conta bancária por ela indicada, até o dia 10 (dez) de cada mês, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.694 do Código Civil; c) CONCEDER a guarda unilateral do menor LUIZ OTÁVIO ALVES PEREIRA em favor da genitora L. D. S. A., nos termos do art. 1.584, inciso II, do Código Civil, resguardado ao genitor D. A. P. o direito de convivência familiar, a ser exercido de forma livre e responsável, mediante prévio ajuste com a genitora, sempre observado o melhor interesse do menor; d) CONSIGNAR a inexistência de bens comuns a partilhar entre as partes, ante a informação não impugnada nesse sentido. Em razão da sucumbência do réu quanto aos pedidos remanescentes (alimentos e guarda), CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), estabelecido exclusivamente para fins fiscais, não reflete o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, se ainda não expedido, o necessário à averbação do divórcio, arquivando-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: a autora, por intermédio da Defensoria Pública; o réu revel, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC; e o Ministério Público. Floresta/PE, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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