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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000627-79.2024.5.09.0133 AUTOR: MARIZA CORREA DE ALMEIDA RÉU: EPLOC CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484078 proferido nos autos. DESPACHO 1. Defiro o parcelamento da dívida como requerido pela parte executada, na forma do art. 916 do CPC. A falta de pagamento de alguma das parcelas implicará a exigibilidade imediata das seguintes vincendas e o prosseguimento automático da fase de execução, com imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §4º do CPC). Antes de proceder ao pagamento da última parcela, a parte executada deverá solicitar a atualização do débito restante, pois sobre o saldo final incidirão os acréscimos legais. 2. Libere-se o depósito contido no Id fac12a7 a quem de direito, na forma da conta do Id 3a07487. Expeça-se alvará pelo SISCONDJ, transferindo-se para conta(s) eventualmente indicada(s) pelo(s) credor(es). 3. Deduza o valor do depósito liberado e intime-se a parte executada. Não havendo insurgência da parte exequente, após o pagamento das parcelas vincendas, certifique-se a Secretaria da inexistência de valores pendentes de liberação. 4. Por fim, voltem conclusos para extinção da execução, por sentença. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CORREA DE ALMEIDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000627-79.2024.5.09.0133 AUTOR: MARIZA CORREA DE ALMEIDA RÉU: EPLOC CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484078 proferido nos autos. DESPACHO 1. Defiro o parcelamento da dívida como requerido pela parte executada, na forma do art. 916 do CPC. A falta de pagamento de alguma das parcelas implicará a exigibilidade imediata das seguintes vincendas e o prosseguimento automático da fase de execução, com imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §4º do CPC). Antes de proceder ao pagamento da última parcela, a parte executada deverá solicitar a atualização do débito restante, pois sobre o saldo final incidirão os acréscimos legais. 2. Libere-se o depósito contido no Id fac12a7 a quem de direito, na forma da conta do Id 3a07487. Expeça-se alvará pelo SISCONDJ, transferindo-se para conta(s) eventualmente indicada(s) pelo(s) credor(es). 3. Deduza o valor do depósito liberado e intime-se a parte executada. Não havendo insurgência da parte exequente, após o pagamento das parcelas vincendas, certifique-se a Secretaria da inexistência de valores pendentes de liberação. 4. Por fim, voltem conclusos para extinção da execução, por sentença. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAFRO INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPLOC CONFECCOES EIRELI - CPP CONFECCOES LTDA
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