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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000627-74.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCOS D AVILA MELO FERNANDES, OAB: 446 THIAGO D AVILA MELO FERNANDES, OAB: 155B advogado de LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO e outros (1) RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB: 011163 SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB: 44698 advogado de CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA de #id:bcf2c9d proferida no processo acima identificado, cujo dispositivo consta a seguir, bem como da planilha de cálculos de #id:26e1f7e. Fica também INTIMADA a parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para comprovar o pagamento do valor de R$210.999,29, atualizado até: 31/08/2026, no PRAZO DE 48 HORAS (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS II - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do perito, decido o seguinte: I - ACOLHER EM PARTE a preliminar de coisa julgada parcial e determinar que a execução coletiva promovida nestes autos limite-se, estritamente, ao período residual de 18/08/2009 a 29/01/2012, declarando extinta a execução sem resolução do mérito quanto às parcelas posteriores a 29/01/2012, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; II - ACOLHER EM PARTE a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que o valor apurado a título de FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada da exequente, devendo ser atualizado pelos índices próprios JAM (Juros e Atualização Monetária) a partir da data-base do cálculo até a data do efetivo depósito. III - ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte exequente para: a) determinar a inclusão das parcelas acessórias de natureza salarial (férias gozadas, décimo terceiro salário e horas extras) na base de cálculo das diferenças de depósitos do FGTS geradas pela condenação; b) como acolher a aplicação de correção monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, conforme retificado pelo perito; IV - Advirto às partes que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já tendo o TST pacificado tal posicionamento através do Tema 174, segundo o qual "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)." V - Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mil reais), a cargo da executada. VI - Providencie a Secretaria a intimação do perito contábil para que adeque a conta à determinações acima, no prazo de 10 dias, ficando de logo HOMOLOGADA a nova conta para todos os legais efeitos. Após a apresentação da planilha retificada, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta colacionada pelo perito, sendo também a parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2 - Informe a exequente seus dados bancários e de seus patronos no prazo de 05 dias. 3 - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4 - Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 16 de junho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000627-74.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCOS D AVILA MELO FERNANDES, OAB: 446 THIAGO D AVILA MELO FERNANDES, OAB: 155B advogado de LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO e outros (1) RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB: 011163 SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB: 44698 advogado de CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA de #id:bcf2c9d proferida no processo acima identificado, cujo dispositivo consta a seguir, bem como da planilha de cálculos de #id:26e1f7e. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS II - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do perito, decido o seguinte: I - ACOLHER EM PARTE a preliminar de coisa julgada parcial e determinar que a execução coletiva promovida nestes autos limite-se, estritamente, ao período residual de 18/08/2009 a 29/01/2012, declarando extinta a execução sem resolução do mérito quanto às parcelas posteriores a 29/01/2012, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; II - ACOLHER EM PARTE a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que o valor apurado a título de FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada da exequente, devendo ser atualizado pelos índices próprios JAM (Juros e Atualização Monetária) a partir da data-base do cálculo até a data do efetivo depósito. III - ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte exequente para: a) determinar a inclusão das parcelas acessórias de natureza salarial (férias gozadas, décimo terceiro salário e horas extras) na base de cálculo das diferenças de depósitos do FGTS geradas pela condenação; b) como acolher a aplicação de correção monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, conforme retificado pelo perito; IV - Advirto às partes que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já tendo o TST pacificado tal posicionamento através do Tema 174, segundo o qual "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)." V - Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mil reais), a cargo da executada. VI - Providencie a Secretaria a intimação do perito contábil para que adeque a conta à determinações acima, no prazo de 10 dias, ficando de logo HOMOLOGADA a nova conta para todos os legais efeitos. Após a apresentação da planilha retificada, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta colacionada pelo perito, sendo também a parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2 - Informe a exequente seus dados bancários e de seus patronos no prazo de 05 dias. 3 - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4 - Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 16 de junho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO
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