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TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0000627-74.2024.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE PEDRO LIMA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932b984 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00832/2024 DESPACHO Em atenção às determinações contidas no despacho de Id 89b71e3, verifica-se que o patrono da parte exequente peticionou nos autos juntando o despacho proferido pelo Juízo da Vara de origem (Ids d28d8f8 e 4d02559). Considerando que os documentos inicialmente apresentados não satisfaziam a determinação, foram solicitados à Vara requisitante, os quais foram juntados neste feito (Ids 2cd9018 e 7560c92) A princípio, esclareço que a atualização deste precatório obedeceu, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e aos critérios do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 78.529. A referida EC nº 136/2025 alterou o regime de pagamento de precatórios, especialmente quanto ao índice e ao termo inicial de correção monetária, tendo a Suprema Corte pacificado os parâmetros de cálculo a serem observados. Para fins de alinhamento e ulterior liberação do crédito, registre-se a existência de parcelas devidas ao FGTS. Conforme despacho anterior (Id 09008b7), o recolhimento do FGTS dar-se-á mediante depósito na conta vinculada do autor, em estrita observância ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, às diretrizes vinculantes do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST, e aos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, bem como ao comando sentencial de Id 3f0e6bd. Ressalte-se que os patronos fazem jus à verba honorária devida. Contudo, diante da impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS, resta inviabilizada a retenção de honorários contratuais sobre o referido montante. A liberação dos valores do fundo dar-se-á em momento oportuno, após o encerramento do procedimento administrativo, o arquivamento do precatório e o requerimento de levantamento pela exequente perante este juízo da execução. Por fim, diante da regularidade cadastral dos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal (Ids 4184fef, 535828b e 573ab97), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda ao rateio dos valores repassados (Ids 1fad973 e 61b9345), observando as retenções legais, as contratuais (Id 7560c92) e a cota-parte de cada herdeiro (3), sendo a verba honorária de 15%, calculada sobre o montante líquido disponível e dividida na proporção de 7,5% para cada advogado; 2. Expeça alvará transferindo a quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao autor para a sua conta fundiária vinculada; 3. Expeça alvará transferindo o valor disponível aos herdeiros para as contas indicadas na petição de Id 7560c92; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo o montante para as contas informadas, respectivamente, na petição de Id dadec61 e no ofício precatório de Id bda4240 (Coimbra e Esteves Advogados Associados e Quintas Advogados S/C), com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (especialmente o § 6º do art. 35 e o parágrafo único do art. 36), e conforme a decisão plenária proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, restou pontuado que: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Por último, alinhado à jurisprudência do STJ e do TST, que afasta a retenção do IR na fonte e das contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação dos advogados da parte autora para ciência de que cabe exclusivamente a eles efetuar os recolhimentos tributários pertinentes sobre a referida verba, caso devidos. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCELO REBELO SILVA - ELIANA CLEIDE REBELO SILVA - SEBASTIAO MAURO REBELO SILVA
TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0000627-74.2024.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE PEDRO LIMA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932b984 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00832/2024 DESPACHO Em atenção às determinações contidas no despacho de Id 89b71e3, verifica-se que o patrono da parte exequente peticionou nos autos juntando o despacho proferido pelo Juízo da Vara de origem (Ids d28d8f8 e 4d02559). Considerando que os documentos inicialmente apresentados não satisfaziam a determinação, foram solicitados à Vara requisitante, os quais foram juntados neste feito (Ids 2cd9018 e 7560c92) A princípio, esclareço que a atualização deste precatório obedeceu, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e aos critérios do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 78.529. A referida EC nº 136/2025 alterou o regime de pagamento de precatórios, especialmente quanto ao índice e ao termo inicial de correção monetária, tendo a Suprema Corte pacificado os parâmetros de cálculo a serem observados. Para fins de alinhamento e ulterior liberação do crédito, registre-se a existência de parcelas devidas ao FGTS. Conforme despacho anterior (Id 09008b7), o recolhimento do FGTS dar-se-á mediante depósito na conta vinculada do autor, em estrita observância ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, às diretrizes vinculantes do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST, e aos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, bem como ao comando sentencial de Id 3f0e6bd. Ressalte-se que os patronos fazem jus à verba honorária devida. Contudo, diante da impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS, resta inviabilizada a retenção de honorários contratuais sobre o referido montante. A liberação dos valores do fundo dar-se-á em momento oportuno, após o encerramento do procedimento administrativo, o arquivamento do precatório e o requerimento de levantamento pela exequente perante este juízo da execução. Por fim, diante da regularidade cadastral dos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal (Ids 4184fef, 535828b e 573ab97), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda ao rateio dos valores repassados (Ids 1fad973 e 61b9345), observando as retenções legais, as contratuais (Id 7560c92) e a cota-parte de cada herdeiro (3), sendo a verba honorária de 15%, calculada sobre o montante líquido disponível e dividida na proporção de 7,5% para cada advogado; 2. Expeça alvará transferindo a quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao autor para a sua conta fundiária vinculada; 3. Expeça alvará transferindo o valor disponível aos herdeiros para as contas indicadas na petição de Id 7560c92; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo o montante para as contas informadas, respectivamente, na petição de Id dadec61 e no ofício precatório de Id bda4240 (Coimbra e Esteves Advogados Associados e Quintas Advogados S/C), com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (especialmente o § 6º do art. 35 e o parágrafo único do art. 36), e conforme a decisão plenária proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, restou pontuado que: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Por último, alinhado à jurisprudência do STJ e do TST, que afasta a retenção do IR na fonte e das contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação dos advogados da parte autora para ciência de que cabe exclusivamente a eles efetuar os recolhimentos tributários pertinentes sobre a referida verba, caso devidos. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - J.P.L.S.
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