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0000627-68.2026.8.16.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Teixeira Soares

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONCLUSOS PARA DECISÃO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Teixeira Soares · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-68.2026.8.16.0164 Processo: 0000627-68.2026.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.073,00 Polo Ativo(s): J. C. L. Polo Passivo(s): C. P. E. C. Vistos e examinados. J. C. L. ajuizou a presente ação indenizatória contra a C. P. E. C. Alegou, em síntese, que é trabalhador rural e realiza o plantio de fumo. Narrou que, entre 28/11/2024 e 29/11/2024, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua estufa por aproximadamente 10 horas. Por conta disso, alegou que teve um prejuízo de R$ 14.073,00. Diante destes fatos, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.073,00 e indenização por danos morais (mov. 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 ao 1.12. Foi designada audiência de conciliação para 31/08/2026 (mov. 8.0). A parte ré foi citada no movimento 11.0. A parte ré requereu, liminarmente, a determinação de vistoria de fumo na propriedade rural de titularidade da parte autora e/ou no local onde este descartou total ou parcialmente o tabaco, sob o fundamento de que tal medida teria o objetivo de possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa, em face de documento unilateral produzido pela parte autora (mov. 13.1). A ré apresentou instrumento de procuração e carta de preposição nos movimentos 17.1 ao 17.4. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista” (grifei), havendo, nesses casos, “[...] hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços [...]” (grifei), incidindo, assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR. 11ª Câmara Cível. 0038111-42.2017.8.16.0000 – Ipiranga. Relator: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia. Julgado em: 04/06/2018). Aliás, em casos envolvendo danos materiais decorrentes de queda/oscilação de energia elétrica em equipamentos de estufa de fumo, a jurisprudência paranaense também tem entendido pela inversão do ônus da prova a partir da regra do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO SANEADORA – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – EQUIPAMENTOS DE ESTUFA DE FUMO – APLICABILIDADE DO CDC – VULNERABILIDADE VERIFICADA, NO CASO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) – ARTIGO 12, §3º, DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 9ª Câmara Cível. 0008173-31.2019.8.16.0000 – Mallet. Relator: Des. Domingos José Perfetto. Julgado em: 30/05/2019). Logo, no caso em exame, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se. 2) DO REQUERIMENTO LIMINAR Conforme bem reconhecido pela doutrina, é perfeitamente possível que a parte formule pretensão liminar em demanda de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, cabendo ao magistrado analisá-la após o recebimento da inicial e, em caso de deferimento, deve ordenar o imediato cumprimento da medida. Vejamos: “Uma vez deferida a petição inicial, o juiz deverá: a) julgar o requerimento liminar de tutela cautelar, se assim for formulado, ou mediante justificação prévia, se necessária; b) ordenar o cumprimento da medida (se deferida) [...].” (grifei). (DIDIER JUNIOR, Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. vol 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 696). Ademais, para que seja possível o deferimento da tutela cautelar, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 305 do CPC): a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou na inicial que em consequência da queda no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, durante os dias 30/11/2025 e 30/12/2025, parte de sua produção de fumo, que se encontrava durante o processo de secagem, perdeu qualidade e, consequentemente, valor de mercado. Assim, se mostra prudente o deferimento do pedido da parte requerida de vistoria do produto (fumo) que, segundo a autora, foi prejudicado com a interrupção no fornecimento de energia elétrica, a fim de assegurar à ré a integral aplicação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que a autora instruiu a exordial com um laudo técnico para comprovar suas alegações, bem como a qualidade do fumo produzido pode impactar diretamente no valor indenizatório em caso de procedência dos pedidos exordiais. Ainda encontra-se presente a urgência da medida requerida, pois o fumo é um produto orgânico e perecível, que se desfaz com o decurso do tempo, de modo que se faz necessária a realização da vistoria de modo mais célere possível, a fim de garantir maior precisão na análise do produto e evitar prejuízos irreparáveis para qualquer uma das partes. Portanto, no caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, conforme disposto no artigo 305 do CPC. Por fim, verifica-se que a parte requerida pleiteou, no movimento 13.1, que a vistoria fosse realizada por Oficial de Justiça ou por servidor designado por este Juízo. Contudo, o meeirinho não possui conhecimentos técnicos específicos para realizar o ato na forma pleiteada, de modo que a vistoria deve ser realizada por técnico fornecido pela própria requerida. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela cautelar requerida no movimento 13.1, e AUTORIZO a realização de vistoria do fumo objeto da presente ação no local em que ele esteja armazenado ou tenha sido descartado, a ser realizada por técnico disponibilizado pela ré. 2.1) Eventual impedimento da realização do ato implicará na incidência de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada vez que o ato restar frustrado, sem prejuízo de eventual penalização processual e criminal. 2.2) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data para a realização da vistoria, bem como o técnico designado para realizá-la. Ressalte-se que a data deve ser informada nos autos com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. 2.3) Informada a data, INTIME-SE, com urgência, a parte requerente, na pessoa de seus procuradores, sobre a data informada pela requerida. 3) Em caso de eventuais dúvidas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito

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