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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000627-68.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SANDRA REGINA SOUZA DINIZ RECLAMADO: ANDREZA MARIA NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dd0c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente SANDRA REGINA SOUZA DINIZ requereu, em 24/08/2026 (#id:045ef35), o início da execução, com pedido de levantamento do depósito recursal, atualização da condenação e expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Certifico, ainda, que o processo retornou da instância superior com modificação do julgado de 1º grau, tendo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do acórdão de Id 4e0b854, dado provimento ao recurso ordinário interposto por JOSÉ ANTÔNIO POLINO LUCAS para julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto ao primeiro reclamado, tendo o referido acórdão transitado em julgado, conforme certidão de #id:9fb91ad. Certifico, ainda, que consta nos autos depósito recursal no valor originário de R$ 13.813,83 e recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.209,00, conforme #id:5fa745a. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o trânsito em julgado e o requerimento formulado pela parte exequente no #id:045ef35, determino o início da execução. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, conforme #id:5fa745a, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente SANDRA REGINA SOUZA DINIZ, para levantamento do valor existente em juízo, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de #id:045ef35. A transferência poderá ser realizada para a conta indicada pela patrona, tendo em vista que a procuração de Id 1884867 confere expressamente aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação, podendo atuar conjunta ou separadamente.(#id:1884867). O valor efetivamente liberado deverá ser considerado como pagamento parcial do débito, para fins de dedução na atualização dos cálculos. Após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da conta de liquidação, observando-se o título executivo, o acórdão transitado em julgado e as determinações constantes do despacho de Id b7b3e28, inclusive quanto às multas e indenizações previstas no título executivo que se mostrarem cabíveis em razão de eventual descumprimento das obrigações de fazer. Na elaboração da conta, deverá ser deduzido o valor efetivamente liberado à exequente, na data da disponibilização do crédito, para apuração do saldo remanescente da execução. Elaborada a conta, cite-se a executada ANDREZA MARIA NOBRE DE MELO, CPF: 059.XXX.XXX-02, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o saldo remanescente da execução ou garantir o Juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Quanto ao requerimento de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, aguarde-se o cumprimento das obrigações de fazer já determinadas no despacho de #id:b7b3e28, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido, caso necessário. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA SOUZA DINIZ
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000627-68.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SANDRA REGINA SOUZA DINIZ RECLAMADO: ANDREZA MARIA NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dd0c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente SANDRA REGINA SOUZA DINIZ requereu, em 24/08/2026 (#id:045ef35), o início da execução, com pedido de levantamento do depósito recursal, atualização da condenação e expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Certifico, ainda, que o processo retornou da instância superior com modificação do julgado de 1º grau, tendo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do acórdão de Id 4e0b854, dado provimento ao recurso ordinário interposto por JOSÉ ANTÔNIO POLINO LUCAS para julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto ao primeiro reclamado, tendo o referido acórdão transitado em julgado, conforme certidão de #id:9fb91ad. Certifico, ainda, que consta nos autos depósito recursal no valor originário de R$ 13.813,83 e recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.209,00, conforme #id:5fa745a. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o trânsito em julgado e o requerimento formulado pela parte exequente no #id:045ef35, determino o início da execução. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, conforme #id:5fa745a, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente SANDRA REGINA SOUZA DINIZ, para levantamento do valor existente em juízo, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de #id:045ef35. A transferência poderá ser realizada para a conta indicada pela patrona, tendo em vista que a procuração de Id 1884867 confere expressamente aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação, podendo atuar conjunta ou separadamente.(#id:1884867). O valor efetivamente liberado deverá ser considerado como pagamento parcial do débito, para fins de dedução na atualização dos cálculos. Após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da conta de liquidação, observando-se o título executivo, o acórdão transitado em julgado e as determinações constantes do despacho de Id b7b3e28, inclusive quanto às multas e indenizações previstas no título executivo que se mostrarem cabíveis em razão de eventual descumprimento das obrigações de fazer. Na elaboração da conta, deverá ser deduzido o valor efetivamente liberado à exequente, na data da disponibilização do crédito, para apuração do saldo remanescente da execução. Elaborada a conta, cite-se a executada ANDREZA MARIA NOBRE DE MELO, CPF: 059.XXX.XXX-02, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o saldo remanescente da execução ou garantir o Juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Quanto ao requerimento de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, aguarde-se o cumprimento das obrigações de fazer já determinadas no despacho de #id:b7b3e28, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido, caso necessário. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA MARIA NOBRE DE MELO
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