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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000627-55.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: GEOVANA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7be0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000627-55.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por GEOVANA ALVES DO NASCIMENTO, CPF: 121.678.584-85, em face de RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida), CNPJ: 35.627.413/0004-28, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 073.567.304-72, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, CPF: 037.478.834-00 e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, DECIDO: 1. DETERMINAR a observância dos eventuais pedidos de intimações e publicações exclusivamente em nome de advogado(s) específico(s), quando expressamente requeridos pelas partes, em especial em nome da advogada Laís Guimarães Lima, OAB/PE nº 45.541, em atenção ao Tema 305 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. REJEITAR a preliminar de impugnação aos documentos; 3. REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais são meramente estimativos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, do precedente da SbDI-1 do TST (E-RR-0000555-36.2021.5.09.0024) e da tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; 4. REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e de ilegitimidade passiva arguidas pelas defesas; 5. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, por conseguinte, DECLARAR prescritas e EXTINTAS com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, as pretensões condenatórias cujos fatos geradores e vencimentos sejam anteriores a 01/06/2021, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre as parcelas contratuais do período (Súmula nº 362, I, e Súmula nº 206, ambas do TST); 6. CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema nº 21, II, dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 7. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada, RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida), na forma da fundamentação, que a este dispositivo se integra para todos os fins, ao pagamento e cumprimento do seguinte: a) saldo de salário de 10 dias de julho/2025; b) aviso prévio indenizado de 57 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 05/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); d) 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado (1/12 avos); e) férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio indenizado (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional; h) horas extras reconhecidas no TRCT; i) reflexos de DSR sobre salário variável reconhecidos no TRCT; j) recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS do período contratual imprescrito (a partir de 01/06/2021) e os incidentes sobre as verbas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% (observado o Tema 255 do TST), mediante depósito na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto em pecúnia na fase de conhecimento (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990; Temas 68 e 273 dos Precedentes Vinculantes do TST); k) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora, observada como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial (Tema 142 dos Precedentes Vinculantes do TST); 9. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização solidária ou subsidiária dos réus MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA (restando prejudicada a análise da limitação intra vires hereditatis), de aplicação da multa do art. 467 da CLT (Súmula nº 388 do TST) e de fixação de honorários sucumbenciais em 20% com declaração incidental de inconstitucionalidade do teto do art. 791-A da CLT; 10. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST; 11. CONDENAR a reclamante, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 467 da CLT e desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização dos sócios/espólio), ficando suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 e do Tema 242 dos Precedentes Vinculantes do TST, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas; 12. DETERMINAR a aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a Súmula nº 4 deste Regional quanto ao termo final, a Súmula nº 381 do TST e o art. 124 da Lei nº 11.101/2005; 13. DETERMINAR a observância das diretrizes da fundamentação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais (Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 40, II, do TRT da 6ª Região; arts. 28 da Lei nº 8.212/1991 e 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999; IN RFB nº 1500/2014; OJ nº 400 da SDI-1 do TST e Tema 229 dos Precedentes Vinculantes do TST), autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, mês a mês e segundo a tabela progressiva; 14. AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST; 15. DETERMINAR que, após a liquidação dos valores perante este Juízo, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da reclamante para fins de habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE (processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480), na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial. Custas processuais pela primeira reclamada (Massa Falida), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, a serem recolhidas ao final (Súmula 86 do TST). Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000627-55.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: GEOVANA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7be0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000627-55.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por GEOVANA ALVES DO NASCIMENTO, CPF: 121.678.584-85, em face de RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida), CNPJ: 35.627.413/0004-28, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 073.567.304-72, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, CPF: 037.478.834-00 e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, DECIDO: 1. DETERMINAR a observância dos eventuais pedidos de intimações e publicações exclusivamente em nome de advogado(s) específico(s), quando expressamente requeridos pelas partes, em especial em nome da advogada Laís Guimarães Lima, OAB/PE nº 45.541, em atenção ao Tema 305 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. REJEITAR a preliminar de impugnação aos documentos; 3. REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais são meramente estimativos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, do precedente da SbDI-1 do TST (E-RR-0000555-36.2021.5.09.0024) e da tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; 4. REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e de ilegitimidade passiva arguidas pelas defesas; 5. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, por conseguinte, DECLARAR prescritas e EXTINTAS com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, as pretensões condenatórias cujos fatos geradores e vencimentos sejam anteriores a 01/06/2021, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre as parcelas contratuais do período (Súmula nº 362, I, e Súmula nº 206, ambas do TST); 6. CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema nº 21, II, dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 7. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada, RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida), na forma da fundamentação, que a este dispositivo se integra para todos os fins, ao pagamento e cumprimento do seguinte: a) saldo de salário de 10 dias de julho/2025; b) aviso prévio indenizado de 57 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 05/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); d) 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado (1/12 avos); e) férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio indenizado (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional; h) horas extras reconhecidas no TRCT; i) reflexos de DSR sobre salário variável reconhecidos no TRCT; j) recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS do período contratual imprescrito (a partir de 01/06/2021) e os incidentes sobre as verbas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% (observado o Tema 255 do TST), mediante depósito na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto em pecúnia na fase de conhecimento (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990; Temas 68 e 273 dos Precedentes Vinculantes do TST); k) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora, observada como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial (Tema 142 dos Precedentes Vinculantes do TST); 9. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização solidária ou subsidiária dos réus MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA (restando prejudicada a análise da limitação intra vires hereditatis), de aplicação da multa do art. 467 da CLT (Súmula nº 388 do TST) e de fixação de honorários sucumbenciais em 20% com declaração incidental de inconstitucionalidade do teto do art. 791-A da CLT; 10. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST; 11. CONDENAR a reclamante, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 467 da CLT e desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização dos sócios/espólio), ficando suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 e do Tema 242 dos Precedentes Vinculantes do TST, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas; 12. DETERMINAR a aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a Súmula nº 4 deste Regional quanto ao termo final, a Súmula nº 381 do TST e o art. 124 da Lei nº 11.101/2005; 13. DETERMINAR a observância das diretrizes da fundamentação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais (Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 40, II, do TRT da 6ª Região; arts. 28 da Lei nº 8.212/1991 e 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999; IN RFB nº 1500/2014; OJ nº 400 da SDI-1 do TST e Tema 229 dos Precedentes Vinculantes do TST), autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, mês a mês e segundo a tabela progressiva; 14. 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Custas processuais pela primeira reclamada (Massa Falida), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, a serem recolhidas ao final (Súmula 86 do TST). Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA ALVES DO NASCIMENTO
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