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0000627-54.2023.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000627-54.2023.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000627-54.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade apenas para fins de dano moral, indeferiu pleitos de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais, fixando danos morais em R$ 20.000,00 e determinando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca a reforma para o deferimento das verbas indenizatórias por incapacidade, enquanto a reclamada pugna pela exclusão da condenação em danos morais, honorários periciais, limitação dos valores da condenação e revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral decorre de doença ocupacional ou degenerativa; (ii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente do agravamento de patologias psíquicas pelo labor; (iii) determinar a aplicabilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iv) fixar o termo inicial e final de juros e correção monetária conforme precedentes vinculantes; (v) definir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, produzido por auxiliar de confiança do juízo, prevalece sobre as alegações das partes quando fundamentado tecnicamente, sendo o juiz impedido de substituir a perícia por conhecimentos técnicos próprios. A incapacidade laboral definitiva decorrente de doença degenerativa sem nexo com o trabalho exclui o dever de indenizar por danos materiais ou pensão mensal, ainda que presentes patologias psíquicas agravadas pelo ambiente laboral que não tenham conduzido à incapacidade laboral. O agravamento de transtornos mentais pelo estresse da atividade bancária, comprovado nos autos, caracteriza o dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da indenização arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. A estimativa de valores na petição inicial não vincula a condenação em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de requisito formal. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem seguir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC nº 58. O depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora e correção monetária, devidos até o efetivo pagamento ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A incapacidade laboral atestada por perícia médica técnica como de origem estritamente degenerativa afasta a responsabilidade civil por danos materiais e pensão mensal. O agravamento de patologias psíquicas decorrente do ambiente de trabalho autoriza a condenação por danos morais, ainda que não haja incapacidade laboral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita deve ser mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e os juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, devem observar os índices definidos pelo STF na ADC nº 58 (taxa SELIC). O depósito para garantia do juízo não cessa a incidência de juros e correção monetária, que persiste até a data do efetivo pagamento ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, 852-B, I, 883; CPC, arts. 99, § 2º, 479, 492; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439 (cancelada); TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE TELES SANTANA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000627-54.2023.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000627-54.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade apenas para fins de dano moral, indeferiu pleitos de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais, fixando danos morais em R$ 20.000,00 e determinando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca a reforma para o deferimento das verbas indenizatórias por incapacidade, enquanto a reclamada pugna pela exclusão da condenação em danos morais, honorários periciais, limitação dos valores da condenação e revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral decorre de doença ocupacional ou degenerativa; (ii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente do agravamento de patologias psíquicas pelo labor; (iii) determinar a aplicabilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iv) fixar o termo inicial e final de juros e correção monetária conforme precedentes vinculantes; (v) definir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, produzido por auxiliar de confiança do juízo, prevalece sobre as alegações das partes quando fundamentado tecnicamente, sendo o juiz impedido de substituir a perícia por conhecimentos técnicos próprios. A incapacidade laboral definitiva decorrente de doença degenerativa sem nexo com o trabalho exclui o dever de indenizar por danos materiais ou pensão mensal, ainda que presentes patologias psíquicas agravadas pelo ambiente laboral que não tenham conduzido à incapacidade laboral. O agravamento de transtornos mentais pelo estresse da atividade bancária, comprovado nos autos, caracteriza o dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da indenização arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. A estimativa de valores na petição inicial não vincula a condenação em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de requisito formal. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem seguir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC nº 58. O depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora e correção monetária, devidos até o efetivo pagamento ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A incapacidade laboral atestada por perícia médica técnica como de origem estritamente degenerativa afasta a responsabilidade civil por danos materiais e pensão mensal. O agravamento de patologias psíquicas decorrente do ambiente de trabalho autoriza a condenação por danos morais, ainda que não haja incapacidade laboral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita deve ser mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e os juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, devem observar os índices definidos pelo STF na ADC nº 58 (taxa SELIC). O depósito para garantia do juízo não cessa a incidência de juros e correção monetária, que persiste até a data do efetivo pagamento ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, 852-B, I, 883; CPC, arts. 99, § 2º, 479, 492; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439 (cancelada); TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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