Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000627-54.2023.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000627-54.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade apenas para fins de dano moral, indeferiu pleitos de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais, fixando danos morais em R$ 20.000,00 e determinando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca a reforma para o deferimento das verbas indenizatórias por incapacidade, enquanto a reclamada pugna pela exclusão da condenação em danos morais, honorários periciais, limitação dos valores da condenação e revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral decorre de doença ocupacional ou degenerativa; (ii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente do agravamento de patologias psíquicas pelo labor; (iii) determinar a aplicabilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iv) fixar o termo inicial e final de juros e correção monetária conforme precedentes vinculantes; (v) definir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, produzido por auxiliar de confiança do juízo, prevalece sobre as alegações das partes quando fundamentado tecnicamente, sendo o juiz impedido de substituir a perícia por conhecimentos técnicos próprios. A incapacidade laboral definitiva decorrente de doença degenerativa sem nexo com o trabalho exclui o dever de indenizar por danos materiais ou pensão mensal, ainda que presentes patologias psíquicas agravadas pelo ambiente laboral que não tenham conduzido à incapacidade laboral. O agravamento de transtornos mentais pelo estresse da atividade bancária, comprovado nos autos, caracteriza o dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da indenização arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. A estimativa de valores na petição inicial não vincula a condenação em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de requisito formal. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem seguir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC nº 58. O depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora e correção monetária, devidos até o efetivo pagamento ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A incapacidade laboral atestada por perícia médica técnica como de origem estritamente degenerativa afasta a responsabilidade civil por danos materiais e pensão mensal. O agravamento de patologias psíquicas decorrente do ambiente de trabalho autoriza a condenação por danos morais, ainda que não haja incapacidade laboral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita deve ser mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e os juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, devem observar os índices definidos pelo STF na ADC nº 58 (taxa SELIC). O depósito para garantia do juízo não cessa a incidência de juros e correção monetária, que persiste até a data do efetivo pagamento ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, 852-B, I, 883; CPC, arts. 99, § 2º, 479, 492; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439 (cancelada); TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE TELES SANTANA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000627-54.2023.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JOSE TELES SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000627-54.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade apenas para fins de dano moral, indeferiu pleitos de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais, fixando danos morais em R$ 20.000,00 e determinando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca a reforma para o deferimento das verbas indenizatórias por incapacidade, enquanto a reclamada pugna pela exclusão da condenação em danos morais, honorários periciais, limitação dos valores da condenação e revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral decorre de doença ocupacional ou degenerativa; (ii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente do agravamento de patologias psíquicas pelo labor; (iii) determinar a aplicabilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iv) fixar o termo inicial e final de juros e correção monetária conforme precedentes vinculantes; (v) definir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, produzido por auxiliar de confiança do juízo, prevalece sobre as alegações das partes quando fundamentado tecnicamente, sendo o juiz impedido de substituir a perícia por conhecimentos técnicos próprios. A incapacidade laboral definitiva decorrente de doença degenerativa sem nexo com o trabalho exclui o dever de indenizar por danos materiais ou pensão mensal, ainda que presentes patologias psíquicas agravadas pelo ambiente laboral que não tenham conduzido à incapacidade laboral. O agravamento de transtornos mentais pelo estresse da atividade bancária, comprovado nos autos, caracteriza o dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da indenização arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. A estimativa de valores na petição inicial não vincula a condenação em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de requisito formal. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem seguir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, em conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC nº 58. O depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora e correção monetária, devidos até o efetivo pagamento ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A incapacidade laboral atestada por perícia médica técnica como de origem estritamente degenerativa afasta a responsabilidade civil por danos materiais e pensão mensal. O agravamento de patologias psíquicas decorrente do ambiente de trabalho autoriza a condenação por danos morais, ainda que não haja incapacidade laboral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita deve ser mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e os juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, devem observar os índices definidos pelo STF na ADC nº 58 (taxa SELIC). O depósito para garantia do juízo não cessa a incidência de juros e correção monetária, que persiste até a data do efetivo pagamento ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, 852-B, I, 883; CPC, arts. 99, § 2º, 479, 492; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439 (cancelada); TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.