2026-09-16 · TJRJ
Ciente da manifestação da inventariante às fls. 600 e da Certidão Negativa de Débitos Municipais acostada às fls. 611. Diante da certidão de trânsito em julgado da r. sentença homologatória (fls. 542) e inexistindo outras pendências documentais ou tributárias impeditivas nestes autos, cumpra-se integralmente a r. sentença de fls. 443/447. Expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros contemplados, instruindo-o com as peças de estilo (art. 655 do CPC), observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida, a qual se estende aos atos notariais e registrais pertinentes (fls. 446). Alternativamente, caso o Cartório utilize a própria sentença com força de formal de partilha, conforme constou expressamente às fls. 446/447, proceda a Serventia à chancela e expedição da respectiva certidão e termo de conferência de peças. Oficie-se / intime-se o Fisco Estadual (SEFAZ/RJ), instruindo a comunicação com cópia da r. sentença e do plano de partilha homologado, para ciência e eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura incidentes, na forma do art. 659, § 2º, e art. 662 do CPC, bem como do decidido às fls. 447. Cumpridas as determinações de praxe e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme já determinado no dispositivo sentencial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.