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0000627-47.2019.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO PREVIA A SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que as normas coletivas não autorizam a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pelo contrário, há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal. No entanto, a decisão regional reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou que não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei n. 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e, reflexos, tendo em vista a sua natureza salarial durante todo o período contratual, inclusive, após 11/11/2017. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 1°/1/2014 a 17/8/2018. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 627-47.2019.5.05.0010, em que é Recorrente(s) BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI e é Recorrido(s) ADALBERTO DE OLIVEIRA CAIRES. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, recebeu o recurso de revista interposto pela ré. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, tem representação processual regular e satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO PREVIA A SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017 O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu: INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o Recorrente contra a sentença que indeferiu o intervalo intrajornada, sob a justificativa de que não houve apresentação de prova quanto ao alegado na peça vestibular. Sustenta que a decisão incorreu em evidente erro de julgamento, seja porque houve "confissão do preposto e pagamento efetuado em contracheques, que o Recorrente sempre teve o seu intervalo intrajornada suprimido", seja também porque "não poderia a Recorrida suprimir o intervalo intrajornada do Recorrente mediante pagamento de qualquer quantia, eis que o intervalo citado trata-se de direito vinculado à saúde e segurança do trabalho, portanto inegociáveis". Reitera ainda a declaração de nulidade das eventuais negociações coletivas que versem sobre a supressão do intervalo intrajornada do Reclamante. Chama a atenção ainda para o fato de que "O REGISTRO DE PONTO APRESENTADO PELA RECLAMADA NÃO INDICA O INTERVALO DE REPOUSO DE ALIMENTAÇÃO, NEM SEQUER DE FORMA PRÉ-ASSINALADA COMO PRECEITUA O ART. 74, §2 DA CLT". Dessa maneira, o ônus da prova quanto a efetiva concessão do intervalo para repouso e alimentação recairia sobre a Recorrida, ônus do qual não conseguiu se desincumbir a contento. Analiso. Recorto o capítulo da sentença em questão: "DA ADMISSÃO, DESPEDIDA, DO SALÁRIO E DAS HORAS EXTRAS: Consta na exordial: "O reclamante foi contratado pela reclamada em data de 01/01/2014, onde permaneceu até 17/08/2018, quando foi dispensado sem justa causa. (...) O reclamante laborava em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, cumprindo jornada média das 19h00min às 07h30min / 08h00min, usufruindo de apenas 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso. Observe-se que a jornada acima declinada consiste numa média, de modo que poderia eventualmente ser elastecida". O réu impugnou especificamente tal pleito. Pois bem. No que toca à sobrejornada aventada, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, quanto aos fatos constitutivos do direito postulado, tendo restado patente, na instrução processual, que o labor executado, inclusive intervalos correlatos, era regularmente quitado. A pueril alegativa de que não houve pagamento integral não é suficiente para demonstrar a existência de crédito, especialmente, quando a reclamada diz ter efetuado o pagamento postulado, opondo, assim, fato extintivo do direito do autor, e o comprovando através dos documentos colacionados. Isto posto, cabia ao demandante apontar, detalhadamente, a irregularidade de tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu, pois bastaria fazer uma análise combinada dos valores que entende devidos e os recibos de pagamento, apontando onde ocorreu a insuficiência de pagamento, indicando, inclusive, mês a mês, quando isto tenha ocorrido. Tal diligência, ao contrário do que se possa eventualmente alegar, não se constitui em uma antecipação da execução, mas sim, muito pelo contrário, de uma efetiva demonstração do fato constitutivo do direito do autor, possibilitando e reforçando o convencimento do Julgador acerca do descumprimento das cláusulas contratuais. O que não se pode tolerar, pois discrepante de qualquer técnica processual moderna, é pleitear a procedência dos pedidos vestibulares, sem a adequada explicitação das causas de pedir respectivas, não se podendo admitir, pelas mesmas razões, a impugnação de forma genérica, pois, tal como a resposta do réu, a manifestação do autor sobre a defesa deve ser fundamentada, sob pena de transferir-se ao julgador uma diligência que competia à parte realizar, ainda mais quando esta ingressa em Juízo, representada por profissional do Direito. Cumpria ao autor, portanto, inclusive com base no princípio da eventualidade, indigitar os eventuais valores a menor nos contracheques, no que toca às horas extras e intervalos. Os controles de frequência acostados aos autos indicam ampla liberdade de apontamento, sendo a jornada 12x36 expressamente admitida em norma coletiva. Outrossim, este juízo acolhe os cartões de ponto como controles de jornada válidos, com sua média de labor praticada em relação a todo o período imprescrito, inclusive em relação a eventual mês de labor cujo documento correlato não fora juntado (inteligência e aplicação analógica da OJ 233 da SDI I do TST). Ressalte-se que não provara o autor a falta de concessão de intervalo intrajornada, encargo que lhe cumpria. Destarte, conforme prova documental, à qual se concede crédito probatório, não elidido pela prova testemunhal, entende o juízo que havia respeito à jornada contratada, bem como aos intervalos previstos legalmente - à falta de prova em contrário do obreiro - e quitação regular da jornada labutada, pelo que indeferem-se os pleitos de horas extras e intervalos, integração e reflexos, inclusive no RSR, com integração e reflexos e no FGTS." Induvidoso ser ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A não apresentação injustificada dos controles de frequência impõe a presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial, inclusive, quanto ao intervalo intrajornada, que, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº. 338 do c. TST. Na peça inicial, o autor já destacara que, a despeito de cumprir a jornada no regime especial de 12x36, com habitualidade, apenas gozava do intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação. Em sua contestação, a Recorrida aduz que o "infundado o pedido de intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor, porque a reclamada sempre concedeu o intervalo intrajornada corretamente ou pagou com exação a remuneração a este título, conforme a cláusula vigésima segunda, §4º da Convenção Coletiva de Trabalho - 2015/2015 - SINTAL X SEAC". Ao lado disso, destacou que com base na "cláusula vigésima segunda, §6º da Convenção Coletiva de Trabalho - 2015/2015 - SINTRAL X SEAC, o reclamante não era obrigado a registrar nas folhas de ponto o intervalo intrajornada". Na oportunidade, ainda, a recorrida acostou aos autos os controles de ponto assinados com variações mínimas, o que seria suficiente, por si só, para denotar a imprestabilidade (Id 7484e26). Contudo, não houve recurso quanto ao pleito de horas extras, de modo que a matéria recursal está adstrita ao intervalo intrajornada e consectários. Curial apontar ainda que os cartões de ponto adunados não informam a pré-assinalação dos registros (art. 74, §2º, da CLT), de modo que o ônus da prova acerca da efetiva concessão recai, de fato, sobre a demandada. Não socorre a Ré a tese de que haveria autorização nas normas coletivas da categoria para a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Pelo contrário, observo que há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal, o que reflete mera redundância, posto que a obrigação já advém da própria legislação pátria. Para elucidar melhor o tema, convém a transcrição das disposições constantes na Cláusula Vigésima da CCT 2018/2018 (Id e96854a - fls. 07/08), in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. (...) Parágrafo Quarto - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRAJORNADA, de no mínimo 01 hora necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado porcada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinquenta porcento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o § 4º art. 71 da CLT; Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade. Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso. Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36). Parágrafo Oitavo - Visando cumprimento integral da jornada de 44hs semanais, fica permitido o acréscimo de 48 minutos da jornada diária realizada de segunda a sexta-feira, para a compensação das horas não trabalhadas do sábado. Parágrafo Nono - Em locais onde houver quantidade inferior a 10 (dez) funcionários, o controle de ponto pode ser feito de forma manual, com a utilização de folha de ponto." (grifei) Ainda que houvesse tal autorização em norma coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, tal disciplina seria de toda inválida. Em que pese a importância da negociação coletiva nas relações de trabalho, assegurada pela Constituição Federal, certo é que o art. 71, caput, da CLT, que prevê a obrigatoriedade do intervalo intrajornada, não pode ser flexibilizado, ainda que adotado regime de turno ininterrupto de revezamento, uma vez que referido dispositivo disciplina medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, portanto, é norma cogente de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88) que não pode ser afastada pela negociação coletiva. A Corte Superior Trabalhista possui tese sedimentada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este se constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso a negociação coletiva (Súmula nº 437, II). E tal posição não resta superada com o advento do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(grifei) (...) Portanto, como já dito alhures, o intervalo intrajornada constitui direito irrenunciável e está alçado a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, infensa, então, a negociação coletiva a completa supressão dos dias de gozo. Observo que, durante a audiência, houve apenas a colheita do depoimento pessoal do preposto da Recorrida, o qual afirmou: "que o reclamante contava com 1h de intervalo intrajornada; que poderia ocorrer do reclamante eventualmente não contar com o intervalo, mas receberia o pagamento nos termos da norma coletiva" (Id ee53a09). No cabeçalho do cartão de ponto não consta o tempo de intervalo e não houve a assinalação de qualquer tempo de gozo. Desse modo, não houve a efetiva produção de prova acerca da efetiva concessão do intervalo intrajornada, ônus que recaia sobre a Recorrida, do qual não conseguiu se desincumbir a contento (art. 818 II da CLT). Em nada altera esse ônus constar na norma coletiva que o empregado não é obrigado a registrar o momento efetivo do intervalo. A disposição está na linha do que estabelece a parte final do §2º do art. 74 da CLT, o empregado não é obrigado a assinalar o tempo de intervalo se esse constar no cabeçalho, porque essa menção do cabeçalho dá transparência à regra imposta pelo empregador quanto ao tempo efetivo de gozo, sendo de prévio conhecimento pelo trabalhador, orientando-o quanto a postura a ser adotada a cada período laborado. Não constando o tempo de intervalo no cabeçalho, o empregador fica com o ônus de provar a concessão. A própria frequência com que aparece nos contracheques a quitação do intervalo já é indicativo de sua supressão reiterada. Defiro, assim, 01 hora diária de intervalo intrajornada pelos dias de efetivo labor, acrescido do adicional legal de 50%, com integração e reflexos, dada a habitualidade, em observância ao quanto disposto na Súmula nº 437 do TST, sobre o RSR, férias e 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%. Nesse particular, considero manifesta a inaplicabilidade da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência. A interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, da intangibilidade salarial e a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Com efeito, a aplicação da norma ao contrato de trabalho após 11.11.2017 importaria em redução salarial, uma vez que, sendo habitual o pagamento de intervalo com reflexos, à luz da S. 437 I do TST, o novo comando indenizatório fixado representaria a redução da remuneração. (...) Outra questão é importante ponderar acerca do §4º do art. 71 da CLT e diz respeito à aplicação da condição mais favorável, princípio que tem como esteio a sucessão de normas e a potencialidade para afetar direitos garantidos pela norma precedente. Luiz de Pinho Pedreira da Silva, em estudo empreendido sobre esse tema (Principiologia do Direito do Trabalho, 2ª ed, São Paulo: LTR, 1999, p. 100) colaciona relevantes posições doutrinárias sobre a matéria. Citando Fábio Konder Comparato destaca "entre os princípios gerais do Direito do Trabalho figura também o da manutenção da condição mais benéfica ao trabalhador, proibindo a alteração de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que seja mais favorável ao empregado, do que a nova norma que o empregador tenciona aplicar." Reproduz conceito de Ojeda Avilés no sentido de que o princípio atesta "a conservação das vantagens obtidas por aplicação de normas anteriores se mais benéficas ou não contempladas pela norma seguinte". Prossegue citando Miguel A. Sardegna que enfatiza que "pode ser sintetizado indicando-se que as normas não se modificam nem se substituem para piorar a situação do trabalhador. Deve-se respeitar a situação mais favorável que este gozava antes do pacto, norma, convenção coletiva ou laudo que tente desmelhorar a situação do trabalhador". Também referencia Alonso Garcia ao explicar a consequência que advém da preservação do princípio da condição mais benéfica, emanação do princípio da proteção, contido no caput do art. 7° da Constituição Federal, não admitindo que direitos essenciais sejam alvejados por normas que conflitem com a melhoria da condição social do trabalhador. São estas as duas consequências apontadas: "1ª Quando se dita uma norma de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficam modificadas em suas condições anteriores enquanto não sejam, para o trabalhador que vinha já prestando seus serviços, mais benéficas do que as novas estabelecidas. 2ª A nova regulação terá de respeitar - salvo quando contiver afirmação expressa em contrário ou não fizer ressalva alguma quanto à sobrevivência das condições precedentes - como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador ou trabalhadores interessados, aquelas condições que resultem mais benéficas para este do que as estabelecidas para a matéria ou matérias de que se trate - ou em seu conjunto - pela nova regulamentação." Por todo o exposto, entendo ser aplicável ao caso o entendimento sedimentado na Súmula nº 437, item I, do TST, segundo o qual a consequência da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, previsto no art. 71, da CLT (redação anterior à lei 11.467.2017) é o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e preservada sua natureza salarial, não cabendo a limitação temporal da condenação e o pagamento integral do intervalo, não usufruído após 11/11/2017. Cabem ser deduzidos os valores quitados a título de "intrajornada" nos contracheques. Reformo. Nas razões de recurso de revista, a ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, pelo que suscita a existência de norma coletiva prevendo a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT. O recurso alcança conhecimento. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que as normas coletivas não autorizam a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pelo contrário, há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal. No entanto, a decisão regional reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou que não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei n. 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e, reflexos, tendo em vista a sua natureza salarial durante todo o período contratual, inclusive, após 11/11/2017. Ressalte-se que o Tribunal Regional afastou a tese de que a norma coletiva previa a supressão do intervalo intrajornada. E, portanto, incólume o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 1°/1/2014 a 17/8/2018. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para limitar a condenação, a partir de 11/11/2017, apenas aos minutos suprimidos de 1 (uma) hora, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação, a partir de 11/11/2017, apenas aos minutos suprimidos de 1 (uma) hora, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO PREVIA A SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que as normas coletivas não autorizam a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pelo contrário, há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal. No entanto, a decisão regional reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou que não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei n. 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e, reflexos, tendo em vista a sua natureza salarial durante todo o período contratual, inclusive, após 11/11/2017. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 1°/1/2014 a 17/8/2018. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 627-47.2019.5.05.0010, em que é Recorrente(s) BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI e é Recorrido(s) ADALBERTO DE OLIVEIRA CAIRES. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, recebeu o recurso de revista interposto pela ré. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, tem representação processual regular e satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO PREVIA A SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017 O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu: INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o Recorrente contra a sentença que indeferiu o intervalo intrajornada, sob a justificativa de que não houve apresentação de prova quanto ao alegado na peça vestibular. Sustenta que a decisão incorreu em evidente erro de julgamento, seja porque houve "confissão do preposto e pagamento efetuado em contracheques, que o Recorrente sempre teve o seu intervalo intrajornada suprimido", seja também porque "não poderia a Recorrida suprimir o intervalo intrajornada do Recorrente mediante pagamento de qualquer quantia, eis que o intervalo citado trata-se de direito vinculado à saúde e segurança do trabalho, portanto inegociáveis". Reitera ainda a declaração de nulidade das eventuais negociações coletivas que versem sobre a supressão do intervalo intrajornada do Reclamante. Chama a atenção ainda para o fato de que "O REGISTRO DE PONTO APRESENTADO PELA RECLAMADA NÃO INDICA O INTERVALO DE REPOUSO DE ALIMENTAÇÃO, NEM SEQUER DE FORMA PRÉ-ASSINALADA COMO PRECEITUA O ART. 74, §2 DA CLT". Dessa maneira, o ônus da prova quanto a efetiva concessão do intervalo para repouso e alimentação recairia sobre a Recorrida, ônus do qual não conseguiu se desincumbir a contento. Analiso. Recorto o capítulo da sentença em questão: "DA ADMISSÃO, DESPEDIDA, DO SALÁRIO E DAS HORAS EXTRAS: Consta na exordial: "O reclamante foi contratado pela reclamada em data de 01/01/2014, onde permaneceu até 17/08/2018, quando foi dispensado sem justa causa. (...) O reclamante laborava em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, cumprindo jornada média das 19h00min às 07h30min / 08h00min, usufruindo de apenas 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso. Observe-se que a jornada acima declinada consiste numa média, de modo que poderia eventualmente ser elastecida". O réu impugnou especificamente tal pleito. Pois bem. No que toca à sobrejornada aventada, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, quanto aos fatos constitutivos do direito postulado, tendo restado patente, na instrução processual, que o labor executado, inclusive intervalos correlatos, era regularmente quitado. A pueril alegativa de que não houve pagamento integral não é suficiente para demonstrar a existência de crédito, especialmente, quando a reclamada diz ter efetuado o pagamento postulado, opondo, assim, fato extintivo do direito do autor, e o comprovando através dos documentos colacionados. Isto posto, cabia ao demandante apontar, detalhadamente, a irregularidade de tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu, pois bastaria fazer uma análise combinada dos valores que entende devidos e os recibos de pagamento, apontando onde ocorreu a insuficiência de pagamento, indicando, inclusive, mês a mês, quando isto tenha ocorrido. Tal diligência, ao contrário do que se possa eventualmente alegar, não se constitui em uma antecipação da execução, mas sim, muito pelo contrário, de uma efetiva demonstração do fato constitutivo do direito do autor, possibilitando e reforçando o convencimento do Julgador acerca do descumprimento das cláusulas contratuais. O que não se pode tolerar, pois discrepante de qualquer técnica processual moderna, é pleitear a procedência dos pedidos vestibulares, sem a adequada explicitação das causas de pedir respectivas, não se podendo admitir, pelas mesmas razões, a impugnação de forma genérica, pois, tal como a resposta do réu, a manifestação do autor sobre a defesa deve ser fundamentada, sob pena de transferir-se ao julgador uma diligência que competia à parte realizar, ainda mais quando esta ingressa em Juízo, representada por profissional do Direito. Cumpria ao autor, portanto, inclusive com base no princípio da eventualidade, indigitar os eventuais valores a menor nos contracheques, no que toca às horas extras e intervalos. Os controles de frequência acostados aos autos indicam ampla liberdade de apontamento, sendo a jornada 12x36 expressamente admitida em norma coletiva. Outrossim, este juízo acolhe os cartões de ponto como controles de jornada válidos, com sua média de labor praticada em relação a todo o período imprescrito, inclusive em relação a eventual mês de labor cujo documento correlato não fora juntado (inteligência e aplicação analógica da OJ 233 da SDI I do TST). Ressalte-se que não provara o autor a falta de concessão de intervalo intrajornada, encargo que lhe cumpria. Destarte, conforme prova documental, à qual se concede crédito probatório, não elidido pela prova testemunhal, entende o juízo que havia respeito à jornada contratada, bem como aos intervalos previstos legalmente - à falta de prova em contrário do obreiro - e quitação regular da jornada labutada, pelo que indeferem-se os pleitos de horas extras e intervalos, integração e reflexos, inclusive no RSR, com integração e reflexos e no FGTS." Induvidoso ser ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A não apresentação injustificada dos controles de frequência impõe a presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial, inclusive, quanto ao intervalo intrajornada, que, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº. 338 do c. TST. Na peça inicial, o autor já destacara que, a despeito de cumprir a jornada no regime especial de 12x36, com habitualidade, apenas gozava do intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação. Em sua contestação, a Recorrida aduz que o "infundado o pedido de intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor, porque a reclamada sempre concedeu o intervalo intrajornada corretamente ou pagou com exação a remuneração a este título, conforme a cláusula vigésima segunda, §4º da Convenção Coletiva de Trabalho - 2015/2015 - SINTAL X SEAC". Ao lado disso, destacou que com base na "cláusula vigésima segunda, §6º da Convenção Coletiva de Trabalho - 2015/2015 - SINTRAL X SEAC, o reclamante não era obrigado a registrar nas folhas de ponto o intervalo intrajornada". Na oportunidade, ainda, a recorrida acostou aos autos os controles de ponto assinados com variações mínimas, o que seria suficiente, por si só, para denotar a imprestabilidade (Id 7484e26). Contudo, não houve recurso quanto ao pleito de horas extras, de modo que a matéria recursal está adstrita ao intervalo intrajornada e consectários. Curial apontar ainda que os cartões de ponto adunados não informam a pré-assinalação dos registros (art. 74, §2º, da CLT), de modo que o ônus da prova acerca da efetiva concessão recai, de fato, sobre a demandada. Não socorre a Ré a tese de que haveria autorização nas normas coletivas da categoria para a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Pelo contrário, observo que há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal, o que reflete mera redundância, posto que a obrigação já advém da própria legislação pátria. Para elucidar melhor o tema, convém a transcrição das disposições constantes na Cláusula Vigésima da CCT 2018/2018 (Id e96854a - fls. 07/08), in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. (...) Parágrafo Quarto - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRAJORNADA, de no mínimo 01 hora necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado porcada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinquenta porcento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o § 4º art. 71 da CLT; Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade. Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso. Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36). Parágrafo Oitavo - Visando cumprimento integral da jornada de 44hs semanais, fica permitido o acréscimo de 48 minutos da jornada diária realizada de segunda a sexta-feira, para a compensação das horas não trabalhadas do sábado. Parágrafo Nono - Em locais onde houver quantidade inferior a 10 (dez) funcionários, o controle de ponto pode ser feito de forma manual, com a utilização de folha de ponto." (grifei) Ainda que houvesse tal autorização em norma coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, tal disciplina seria de toda inválida. Em que pese a importância da negociação coletiva nas relações de trabalho, assegurada pela Constituição Federal, certo é que o art. 71, caput, da CLT, que prevê a obrigatoriedade do intervalo intrajornada, não pode ser flexibilizado, ainda que adotado regime de turno ininterrupto de revezamento, uma vez que referido dispositivo disciplina medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, portanto, é norma cogente de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88) que não pode ser afastada pela negociação coletiva. A Corte Superior Trabalhista possui tese sedimentada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este se constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso a negociação coletiva (Súmula nº 437, II). E tal posição não resta superada com o advento do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(grifei) (...) Portanto, como já dito alhures, o intervalo intrajornada constitui direito irrenunciável e está alçado a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, infensa, então, a negociação coletiva a completa supressão dos dias de gozo. Observo que, durante a audiência, houve apenas a colheita do depoimento pessoal do preposto da Recorrida, o qual afirmou: "que o reclamante contava com 1h de intervalo intrajornada; que poderia ocorrer do reclamante eventualmente não contar com o intervalo, mas receberia o pagamento nos termos da norma coletiva" (Id ee53a09). No cabeçalho do cartão de ponto não consta o tempo de intervalo e não houve a assinalação de qualquer tempo de gozo. Desse modo, não houve a efetiva produção de prova acerca da efetiva concessão do intervalo intrajornada, ônus que recaia sobre a Recorrida, do qual não conseguiu se desincumbir a contento (art. 818 II da CLT). Em nada altera esse ônus constar na norma coletiva que o empregado não é obrigado a registrar o momento efetivo do intervalo. A disposição está na linha do que estabelece a parte final do §2º do art. 74 da CLT, o empregado não é obrigado a assinalar o tempo de intervalo se esse constar no cabeçalho, porque essa menção do cabeçalho dá transparência à regra imposta pelo empregador quanto ao tempo efetivo de gozo, sendo de prévio conhecimento pelo trabalhador, orientando-o quanto a postura a ser adotada a cada período laborado. Não constando o tempo de intervalo no cabeçalho, o empregador fica com o ônus de provar a concessão. A própria frequência com que aparece nos contracheques a quitação do intervalo já é indicativo de sua supressão reiterada. Defiro, assim, 01 hora diária de intervalo intrajornada pelos dias de efetivo labor, acrescido do adicional legal de 50%, com integração e reflexos, dada a habitualidade, em observância ao quanto disposto na Súmula nº 437 do TST, sobre o RSR, férias e 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%. Nesse particular, considero manifesta a inaplicabilidade da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência. A interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, da intangibilidade salarial e a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Com efeito, a aplicação da norma ao contrato de trabalho após 11.11.2017 importaria em redução salarial, uma vez que, sendo habitual o pagamento de intervalo com reflexos, à luz da S. 437 I do TST, o novo comando indenizatório fixado representaria a redução da remuneração. (...) Outra questão é importante ponderar acerca do §4º do art. 71 da CLT e diz respeito à aplicação da condição mais favorável, princípio que tem como esteio a sucessão de normas e a potencialidade para afetar direitos garantidos pela norma precedente. Luiz de Pinho Pedreira da Silva, em estudo empreendido sobre esse tema (Principiologia do Direito do Trabalho, 2ª ed, São Paulo: LTR, 1999, p. 100) colaciona relevantes posições doutrinárias sobre a matéria. Citando Fábio Konder Comparato destaca "entre os princípios gerais do Direito do Trabalho figura também o da manutenção da condição mais benéfica ao trabalhador, proibindo a alteração de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que seja mais favorável ao empregado, do que a nova norma que o empregador tenciona aplicar." Reproduz conceito de Ojeda Avilés no sentido de que o princípio atesta "a conservação das vantagens obtidas por aplicação de normas anteriores se mais benéficas ou não contempladas pela norma seguinte". Prossegue citando Miguel A. Sardegna que enfatiza que "pode ser sintetizado indicando-se que as normas não se modificam nem se substituem para piorar a situação do trabalhador. Deve-se respeitar a situação mais favorável que este gozava antes do pacto, norma, convenção coletiva ou laudo que tente desmelhorar a situação do trabalhador". Também referencia Alonso Garcia ao explicar a consequência que advém da preservação do princípio da condição mais benéfica, emanação do princípio da proteção, contido no caput do art. 7° da Constituição Federal, não admitindo que direitos essenciais sejam alvejados por normas que conflitem com a melhoria da condição social do trabalhador. São estas as duas consequências apontadas: "1ª Quando se dita uma norma de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficam modificadas em suas condições anteriores enquanto não sejam, para o trabalhador que vinha já prestando seus serviços, mais benéficas do que as novas estabelecidas. 2ª A nova regulação terá de respeitar - salvo quando contiver afirmação expressa em contrário ou não fizer ressalva alguma quanto à sobrevivência das condições precedentes - como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador ou trabalhadores interessados, aquelas condições que resultem mais benéficas para este do que as estabelecidas para a matéria ou matérias de que se trate - ou em seu conjunto - pela nova regulamentação." Por todo o exposto, entendo ser aplicável ao caso o entendimento sedimentado na Súmula nº 437, item I, do TST, segundo o qual a consequência da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, previsto no art. 71, da CLT (redação anterior à lei 11.467.2017) é o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e preservada sua natureza salarial, não cabendo a limitação temporal da condenação e o pagamento integral do intervalo, não usufruído após 11/11/2017. Cabem ser deduzidos os valores quitados a título de "intrajornada" nos contracheques. Reformo. Nas razões de recurso de revista, a ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, pelo que suscita a existência de norma coletiva prevendo a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT. O recurso alcança conhecimento. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que as normas coletivas não autorizam a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pelo contrário, há nos atos normativos a mera dispensa do seu registro ou anotação pelos empregados, bem como a determinação para a devida quitação do repouso na eventual hipótese de gozo parcial, acrescido do adicional legal. No entanto, a decisão regional reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou que não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei n. 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e, reflexos, tendo em vista a sua natureza salarial durante todo o período contratual, inclusive, após 11/11/2017. Ressalte-se que o Tribunal Regional afastou a tese de que a norma coletiva previa a supressão do intervalo intrajornada. E, portanto, incólume o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 1°/1/2014 a 17/8/2018. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para limitar a condenação, a partir de 11/11/2017, apenas aos minutos suprimidos de 1 (uma) hora, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação, a partir de 11/11/2017, apenas aos minutos suprimidos de 1 (uma) hora, com adicional, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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