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0000627-47.2017.8.08.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EREDIO MORELLO e outros (2) APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 EMBARGANTES: EREDIO MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO e VOLMER JUNIOR MORELLO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a higidez da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cédula de crédito rural. 2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o colegiado não teria se manifestado explicitamente sobre a tese da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida de crédito rural, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando o prequestionamento da matéria de direito aventada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão decorrente da suposta falta de enfrentamento da tese de dispensabilidade do requerimento administrativo prévio para a prorrogação do débito, e se os aclaratórios servem ao propósito de prequestionamento numérico de dispositivos de lei quando a controvérsia foi devidamente solucionada por outros fundamentos suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 5. Inexiste omissão no julgado quando o colegiado decide a controvérsia amparado em fundamento substancial, autônomo e perfeitamente suficiente para rejeitar a pretensão de fundo, qual seja, a ausência de comprovação técnica dos requisitos materiais exigidos pelo Manual de Crédito Rural e pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (não demonstração da perda de capacidade de pagamento por frustração de safra). 6. A improcedência do pedido de prorrogação decorrente da total ausência de lastro probatório material torna irrelevante e inócua qualquer discussão formal quanto à necessidade ou dispensabilidade do prévio requerimento administrativo. 7. O julgador não está adstrito a rebater minuciosamente todas as teses recursais trazidas pelas partes, bastando que solucione a controvérsia de forma coerente e fundamentada, com base em elementos bastantes para justificar a sua conclusão. 8. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se o aresto embargado não contiver nenhum dos vícios de integração legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 EMBARGANTES: EREDIO MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO e VOLMER JUNIOR MORELLO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Nesse diapasão, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “De fato, o alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático, embora constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ ("O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei"). Contudo, o exercício desse direito é condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, o que inclui a demonstração de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. O pedido administrativo não é mera formalidade; é o mecanismo pelo qual o devedor comunica formalmente a frustração da safra e permite à instituição financeira analisar o preenchimento das condicionantes exigidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e demais resoluções. No caso concreto, os Apelantes não demonstraram ter efetuado o pedido administrativo para o alongamento antes do vencimento ou nas condições previstas nas normas de regência. (...) Mesmo que o óbice formal do requerimento administrativo fosse superado, a tese de mérito dos Apelantes, baseada na Teoria da Imprevisão, não encontraria amparo. A Teoria da Imprevisão exige a ocorrência de um evento superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, gerando onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para a outra (art. 478, CC). Alegam os Apelantes que a forte estiagem (crise hídrica) seria esse evento imprevisível. Contudo, os fenômenos climáticos, como secas ou chuvas excessivas, não são fatos extraordinários ou imprevisíveis no contexto do agronegócio. Tais eventos são fenômenos cíclicos, inerentes ao risco da atividade agrícola. O produtor rural, ao contratar um custeio, assume o risco de que a safra possa ser impactada por intempéries, sendo esta uma circunstância previsível e intrínseca ao próprio negócio.” À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que a matéria restou inteiramente analisada e decidida por este colegiado. A rejeição do pedido de prorrogação compulsória do débito foi amparada em fundamento de mérito autônomo, robusto e perfeitamente suficiente: a absoluta falta de comprovação técnica dos requisitos substanciais exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e pela Súmula nº 298 do STJ, não tendo os devedores se desincumbido do seu ônus de comprovar a frustração de safra apta a comprometer a capacidade de pagamento. Destarte, sendo inarredável a improcedência do pleito de fundo pela ausência do lastro probatório material exigido, torna-se irrelevante e inócua qualquer discussão formal no tocante à indispensabilidade ou não do prévio requerimento na via administrativa. O desate do litígio subsiste inalterado pelo fundamento de mérito remanescente, revelando a manifesta inocorrência do vício de omissão alegado. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da parte embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada in casu em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EREDIO MORELLO e outros (2) APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 EMBARGANTES: EREDIO MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO e VOLMER JUNIOR MORELLO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a higidez da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cédula de crédito rural. 2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o colegiado não teria se manifestado explicitamente sobre a tese da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida de crédito rural, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando o prequestionamento da matéria de direito aventada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão decorrente da suposta falta de enfrentamento da tese de dispensabilidade do requerimento administrativo prévio para a prorrogação do débito, e se os aclaratórios servem ao propósito de prequestionamento numérico de dispositivos de lei quando a controvérsia foi devidamente solucionada por outros fundamentos suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 5. Inexiste omissão no julgado quando o colegiado decide a controvérsia amparado em fundamento substancial, autônomo e perfeitamente suficiente para rejeitar a pretensão de fundo, qual seja, a ausência de comprovação técnica dos requisitos materiais exigidos pelo Manual de Crédito Rural e pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (não demonstração da perda de capacidade de pagamento por frustração de safra). 6. A improcedência do pedido de prorrogação decorrente da total ausência de lastro probatório material torna irrelevante e inócua qualquer discussão formal quanto à necessidade ou dispensabilidade do prévio requerimento administrativo. 7. O julgador não está adstrito a rebater minuciosamente todas as teses recursais trazidas pelas partes, bastando que solucione a controvérsia de forma coerente e fundamentada, com base em elementos bastantes para justificar a sua conclusão. 8. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se o aresto embargado não contiver nenhum dos vícios de integração legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-47.2017.8.08.0054 EMBARGANTES: EREDIO MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO e VOLMER JUNIOR MORELLO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Nesse diapasão, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “De fato, o alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático, embora constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ ("O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei"). Contudo, o exercício desse direito é condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, o que inclui a demonstração de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. O pedido administrativo não é mera formalidade; é o mecanismo pelo qual o devedor comunica formalmente a frustração da safra e permite à instituição financeira analisar o preenchimento das condicionantes exigidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e demais resoluções. No caso concreto, os Apelantes não demonstraram ter efetuado o pedido administrativo para o alongamento antes do vencimento ou nas condições previstas nas normas de regência. (...) Mesmo que o óbice formal do requerimento administrativo fosse superado, a tese de mérito dos Apelantes, baseada na Teoria da Imprevisão, não encontraria amparo. A Teoria da Imprevisão exige a ocorrência de um evento superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, gerando onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para a outra (art. 478, CC). Alegam os Apelantes que a forte estiagem (crise hídrica) seria esse evento imprevisível. Contudo, os fenômenos climáticos, como secas ou chuvas excessivas, não são fatos extraordinários ou imprevisíveis no contexto do agronegócio. Tais eventos são fenômenos cíclicos, inerentes ao risco da atividade agrícola. O produtor rural, ao contratar um custeio, assume o risco de que a safra possa ser impactada por intempéries, sendo esta uma circunstância previsível e intrínseca ao próprio negócio.” À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que a matéria restou inteiramente analisada e decidida por este colegiado. A rejeição do pedido de prorrogação compulsória do débito foi amparada em fundamento de mérito autônomo, robusto e perfeitamente suficiente: a absoluta falta de comprovação técnica dos requisitos substanciais exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e pela Súmula nº 298 do STJ, não tendo os devedores se desincumbido do seu ônus de comprovar a frustração de safra apta a comprometer a capacidade de pagamento. Destarte, sendo inarredável a improcedência do pleito de fundo pela ausência do lastro probatório material exigido, torna-se irrelevante e inócua qualquer discussão formal no tocante à indispensabilidade ou não do prévio requerimento na via administrativa. O desate do litígio subsiste inalterado pelo fundamento de mérito remanescente, revelando a manifesta inocorrência do vício de omissão alegado. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da parte embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada in casu em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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