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0000627-45.2024.5.10.0006

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000627-45.2024.5.10.0006 RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES COSTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO 0000627-45.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ORIGEM: 6.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova pericial contábil não se presta a funcionar como auditoria ampla da contabilidade empresarial nem como instrumento de investigação exploratória destinado a descobrir eventual diferença não minimamente individualizada pela parte autora. A perícia pressupõe controvérsia concretamente delimitada, com indicação objetiva de inconsistência, divergência ou descumprimento de critério de cálculo. Ausente demonstração mínima de erro específico nos documentos apresentados pela empregadora, o indeferimento da prova técnica e da exibição documental ampla não configura cerceamento de defesa. A aplicação do art. 400 do CPC exige ordem específica de exibição, pertinência do documento, demonstração de sua existência e recusa injustificada, não bastando requerimento genérico e expansivo de documentos empresariais. PREMIAÇÃO POR METAS DE GERENTE DE LOJA. NATUREZA DISTINTA DE COMISSÃO DE VENDEDOR. CRITÉRIOS MULTIFATORIAIS. LIBERDADE EMPRESARIAL DE DEFINIÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA. JUROS DE VENDAS PARCELADAS. VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. TEMAS 57 E 65 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. A premiação paga a gerente de loja, vinculada à performance global da unidade e calculada a partir de critérios multifatoriais, como porte da loja, targets, pesos, venda mercantil, móveis, serviços, CDC, lucro bruto, despesas, indicadores de gestão, cliente, gente, qualidade operacional e aceleradores, não se confunde com comissão típica de vendedor. Ainda que a parcela possa ostentar natureza remuneratória, tal circunstância não elimina a liberdade do empregador de definir, de forma objetiva e não discriminatória, os critérios de aquisição, apuração e pagamento do prêmio. Não cabe ao empregado substituir a fórmula empresarial por critério que lhe pareça economicamente mais vantajoso, nem converter premiação gerencial por metas em comissão ampla sobre todo resultado econômico da unidade. Ausente prova de fraude, manipulação de metas, alteração lesiva, discriminação, descumprimento do regulamento ou diferença concreta de valores, deve ser preservada a metodologia empresarial de cálculo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MONITORAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. A comunicação de fatos aos órgãos de fiscalização profissional e institucional, para fins de monitoramento de possível litigância predatória, constitui providência compatível com o poder-dever de cautela do magistrado e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ 159/2024, não configurando sanção processual nem restrição ao exercício da advocacia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo hígida a condenação, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A juíza ADRIANA ZVEITER, da 6.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos pela reclamada. No mérito, requer a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: a) cassação dos ofícios expedidos para monitoramento de litigância predatória; b) aplicação da pena de confissão (art. 400, do CPC) decorrente da invalidade dos extratos de vendas e ocultação documental pela reclamada; c) reconhecimento do cumprimento da meta máxima das premiações; d) inclusão dos juros e encargos das vendas parceladas na base de cálculo das premiações; e) inclusão das vendas canceladas, trocadas e não faturadas na base de cálculo das parcelas; f) reconhecimento da natureza salarial dos prêmios; e g) isenção ou minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o reclamado apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular. As custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor pelo juízo de origem. As contrarrazões ofertadas pelo reclamado gozam das mesmas características. Contudo, não conheço dos documentos anexados com o recurso do reclamante, por não se tratarem de documentos novos, nos termos da Súmula 8/TST. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelo reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL O reclamante suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem indeferiu indevidamente a realização de perícia contábil e a intimação da reclamada para apresentar relatórios detalhados de vendas, faturamento e critérios de metas. Afirma que a ausência desses documentos impossibilitou a demonstração precisa das diferenças de premiações vigentes no contrato laboral. Pontua que a sentença incidiu em contradição ao rejeitar os pedidos de mérito justamente sob o fundamento de que o autor não provou as incorreções matemáticas, após ter lhe privado do direito de produzir a prova técnica correspondente. Invoca o princípio da eventualidade para requerer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. No caso em apreço, constata-se que a instrução processual reuniu subsídios documentais e orais suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia contábil naquele momento processual. O reclamado apresentou documentação relativa à sistemática de premiação dos gerentes, incluindo extratos de vendas e premiações, demonstrativos de pagamento e regulamentos internos contendo os critérios de elegibilidade e os parâmetros gerais de apuração das metas. Além disso, o "Histórico de Utilização de Aplicações Web" demonstrou que o reclamante possuía acesso aos sistemas corporativos de acompanhamento de resultados e faturamento das unidades sob sua gestão, circunstância igualmente confirmada em seu depoimento pessoal. A prova oral produzida também contribuiu para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo a identificação dos critérios efetivamente utilizados pela empregadora para a apuração das premiações, inclusive quanto à exclusão dos juros incidentes sobre vendas parceladas e ao tratamento conferido às vendas posteriormente canceladas. Com a devida venia, a prova pericial contábil não se presta a funcionar num processo judicial como autêntica auditoria geral na contabilidade empresarial, nem como mecanismo de investigação exploratória destinado a descobrir, em tese, se poderia existir alguma diferença favorável ao empregado. A perícia pressupõe controvérsia minimamente delimitada, com indicação concreta de inconsistência, divergência ou descumprimento de determinado critério de cálculo a violar direitos trabalhistas. Exige-se a presença de mínimos indícios. No caso, o reclamante postulou a exibição ampla de relatórios de faturamento, vendas canceladas, vendas não faturadas, vendas parceladas, encargos financeiros, CDC, serviços, garantias, seguros, metas, targets, indicadores, desempenho de vendedores, documentos contábeis e demais elementos internos de composição do programa de premiação, pressupondo que os critérios de pagamento da parcela em discussão tivessem repercussão apenas no volume de vendas da equipe de trabalho subordinada do gerente, algo não refletido pelos elementos de prova residentes. A pretensão probatória não partiu de inconsistência objetiva previamente demonstrada. O reclamante não indicou, com precisão mínima, qual mês teria sido calculado incorretamente, qual venda teria sido indevidamente excluída, o indicador que teria sido manipulado, a meta que teria sido alcançada sem pagamento correspondente ou qual documento apresentado pela reclamada conteria divergência material em relação aos contracheques. A produção da referida prova, nessas condições, converteria a instrução em verdadeira "pesca probatória", transferindo ao perito, ao juízo e à parte contrária a tarefa de apurar, sem delimitação prévia, se em algum ponto da contratualidade poderia gerar diferença. O processo não comporta tal inversão metodológica. Também não há falar em aplicação automática do art. 400, do CPC. A presunção decorrente da não exibição de documento exige descumprimento de ordem específica emanada do juiz, o que não sucedeu. Além do mais, também era necessária pertinência, demonstração da existência do documento e recusa injustificada. Não basta requerimento amplo e genérico de documentos empresariais, sobretudo quando veio aos autos extratos de premiação, cartilhas, histórico de acesso a sistemas, contracheques e documentos relativos à metodologia de cálculo. A direção do processo compete ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Diante da documentação produzida e da ausência de demonstração mínima de inconsistência concreta, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica reputada desnecessária, excessiva ou meramente exploratória. Com toda segurança, não há como acatar a preliminar de nulidade. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO GERENCIAL. TEMAS 57 E 65 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESPECÍFICA. CRITÉRIOS MULTIFATORIAIS. LIBERDADE EMPRESARIAL. O juízo de primeiro grau rejeitou as diferenças de premiação pela inclusão dos juros das vendas parceladas e das vendas canceladas na base de cálculo das premiações. Fundamentou que os juros e encargos cobrados nas vendas a prazo são repassados à instituição financeira, tratando-se de acréscimo desvinculado do valor do produto. Registrou que o consumidor, ao optar pelo parcelamento, realiza operação de crédito distinta do contrato de compra e venda. Quanto aos cancelamentos e trocas, consignou que o desfazimento do negócio elimina o próprio fato gerador da premiação, que pressupõe a conclusão definitiva da venda, destacando, ainda, a existência de previsão contratual expressa acerca da exclusão dessas parcelas. Concluiu que a utilização do preço à vista e das vendas efetivamente faturadas como base de cálculo constitui procedimento lícito e válido, sobretudo diante da ausência de prova concreta de prejuízo ou de incorreções matemáticas na apuração das premiações. O reclamante busca a reforma da sentença para serem deferidas diferenças de prêmio mensal e trimestral durante todo o período imprescrito, calculadas com base no teto máximo das metas institucionais. Sustenta que o reclamado agia de forma ilícita ao excluir da base de cálculo das premiações os juros incidentes sobre vendas parceladas, bem como as vendas canceladas, trocadas e não faturadas. Afirma que as premiações deveriam incidir sobre o valor integral das operações comerciais, à luz da jurisprudência do TST e da tese jurídica firmada em fevereiro de 2025. Argumenta, ainda, que os extratos de vendas apresentados pela defesa consistem em documentos unilaterais, sem possibilidade de conferência, e que, por exercer a função de gerente, não realizava vendas diretas, sendo os prêmios calculados sobre o resultado global da loja. Aduz que o reclamado omitiu deliberadamente documentos indispensáveis à demonstração das diferenças postuladas. Acrescenta que houve confissão da preposta quanto ao atingimento das metas e à exclusão dos juros da base de cálculo das premiações. Invoca, ainda, o depoimento de sua testemunha e requer a aplicação do art. 400, do CPC, para serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Examino. Em apertada síntese, o reclamante pretende o pagamento de diferenças de premiações mensal e trimestral, alegando que a reclamada não computava corretamente o faturamento das unidades por ele gerenciadas, porque havia a exclusão de juros e encargos de vendas parceladas, vendas posteriormente canceladas, trocadas ou não faturadas. Importante desde logo destacar que a controvérsia submetida à apreciação desta Justiça Especializada não se confunde com as demandas habitualmente ajuizadas por vendedores comissionistas da reclamada, como parece que o reclamante quer imprimir no contexto estabelecido na presente demanda. Isso porque ele era gerente de loja, percebendo remuneração composta de salário fixo expressivo, por último, no valor de R$ 9.214,67, quinquênio (R$ 1.105,763) e premiação de loja variável, vinculada ao desempenho da unidade sob sua gestão, tema sob o qual reside a lide, com alegação de pagamento incorreto dos nominados prêmios. Diante desse cenário, a análise da realidade contratual e remuneratória do autor impõe o reconhecimento da distinção jurídica (distinguishing) em relação às hipóteses ordinariamente examinadas pela jurisprudência trabalhista a respeito do pagamento de comissões a vendedores. De largada, a controvérsia exige adequada qualificação jurídica da parcela discutida. O reclamante busca habilidosamente aproximar a premiação gerencial das comissões de vendedores. Contudo, a estrutura da parcela descrita nos autos não permite essa equiparação. De acordo com o que restou incontroverso, o reclamante foi gerente de loja. A prova produzida evidencia que a parcela controvertida não era calculada como percentual direto sobre venda individual realizada por ele, mas como premiação vinculada à performance da unidade sob sua gestão, segundo critérios empresariais previamente definidos. A própria narrativa das partes revela que o programa possuía estrutura multifatorial, envolvendo indicadores como venda mercantil, móveis, serviços, CDC, lucro bruto, despesas, score de gestão, gente, cliente, qualidade operacional, porte da loja, targets, pesos e aceleradores. Trata-se, portanto, de premiação gerencial por metas, vinculada ao desempenho global da unidade, e não de comissão típica de vendedor. Tal distinção se revela fundamental para elucidar o caso concreto. A comissão, como se sabe, remunera a venda. A premiação gerencial remunera o atingimento de indicadores de performance, relacionados à gestão da loja, à atuação da equipe, ao resultado operacional e à estratégia comercial definida com ampla liberdade pela empresa, de acordo com seus critérios e visando otimizar seus interesses, com base no seu livre poder diretivo, porque é a única a assumir os riscos do negócio. Ainda que se reconheça eventual natureza remuneratória da parcela, isso não elimina a liberdade empresarial de fixar os critérios de seu interesse de aquisição, apuração e pagamento do prêmio. Natureza salarial e critério de cálculo são questões distintas. Uma coisa é saber se a verba, uma vez devida e paga, integra a remuneração para fins reflexos. Outra, diferente, é substituir judicialmente a fórmula empresarial que define quando e em que medida o prêmio é devido, subvertendo a liberdade da empresa gerir seu negócio de acordo com os critérios e suas conveniências. A empresa, no exercício do poder diretivo e da livre organização da atividade econômica, pode instituir programa de premiação por metas e definir critérios objetivos de aferição, como faturamento efetivo, vendas faturadas, vendas não canceladas, porte da loja, CDC, serviços, mercantil, móveis, margem, despesas, qualidade operacional, NPS, performance da equipe, metas proporcionais por pilar e aceleradores por superação de resultados, sem qualquer conexão com o que era ou não devido aos vendedores integrantes da equipe de trabalho da gerência. Tais critérios não são ilícitos em si mesmos. Ao contrário, harmonizam-se com a natureza da função gerencial, voltada ao acompanhamento de produtividade, orientação de vendedores, gestão da unidade, cobrança de metas, controle de indicadores e incremento do resultado global da loja. Também deve ser preservada a individualidade de cada unidade comercial, de acordo com os interesses do empreendimento. As lojas possuem portes distintos, públicos diversos, hábitos de consumo próprios, variações no percentual de vendas à vista ou parceladas, diferenças regionais, mix de produtos, volume de serviços, padrões mínimos de vendas dos vendedores e realidades econômicas específicas. A premiação gerencial, exatamente por isso, pode e deve ser estruturada por alvos, pesos e índices compatíveis com a performance de cada loja. Não cabe ao empregado exigir num processo judicial a substituição da fórmula empresarial por critério que lhe pareça mais vantajoso, tampouco reconstruir a parcela como se fosse comissão ampla sobre todo o resultado econômico possível da unidade. O direito do trabalhador é exigir a observância do regulamento instituído, não reescrever os critérios de apuração da premiação. Nesse contexto, os Temas 57 e 65 do TST não possuem aderência específica ao caso. O Tema 57 trata da base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor em vendas a prazo. Já o Tema 65 trata da impossibilidade de estorno de comissões em razão de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente. Ambos partem da figura do empregado vendedor comissionista, cuja remuneração variável se liga diretamente à atividade de venda de produtos realizadas. Aqui, a discussão envolve gerente de loja e premiação gerencial por algo mais amplo, metas, calculada mediante indicadores múltiplos de desempenho da unidade. A conexão com os temas do TST é apenas aparente e periférica, pois decorre do fato de a premiação considerar elementos comerciais. Essa semelhança não basta para atrair teses firmadas para que comissões de vendedores pudessem repercutir no cálculo e pagamento da parcela sob exame. A exclusão de juros, vendas canceladas, trocas ou operações não faturadas, nesse contexto, não representa necessariamente estorno de comissão já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Pode representar apenas critério empresarial previamente eleito para aferir o resultado efetivo da unidade comercial, faculdade ao alcance do poder diretivo do empregador. A prova oral produzida não autoriza conclusão diversa. A testemunha indicada pelo reclamante não trabalhou na mesma filial, embora tenha exercido função semelhante em outra unidade ou na mesma regional. Seu depoimento pode servir para compreensão geral do sistema, mas não constitui prova segura de que, nas lojas e nos meses específicos do contrato do reclamante, houve atingimento dos percentuais necessários à premiação máxima ou exclusão indevida de vendas, encargos ou cancelamentos. A controvérsia possui natureza essencialmente documental. Não se resolve por afirmações genéricas de que o reclamante "batia metas" ou de que outros gerentes reclamavam de pagamento. Bater determinada meta não significa, necessariamente, atingir todos os critérios, pilares, percentuais e aceleradores previstos no regulamento. A prova também indica que o gerente acompanhava vendas e indicadores durante o mês, tinha acesso a sistemas e podia verificar percentuais de atingimento, além de haver possibilidade de abertura de chamados em caso de inconsistência. Ainda que se admita que o sistema não disponibilizasse todos os relatórios analíticos pretendidos para uma auditoria posterior completa, isso não equivale a prova de inadimplemento. A inicial, nesse ponto, assume nítido conteúdo especulativo. Parte de percentuais amplos de vendas parceladas, encargos financeiros, cancelamentos e vendas não faturadas, tratando disso como se fosse critério único, além de afirmar de modo prosaico atingimento habitual de metas máximas, mas sem apresentar amostragem concreta e confiável. Não indica, mês a mês, a meta aplicável, o percentual atingido, o target, o pilar afetado, o valor pago, o valor devido segundo o regulamento e a diferença correspondente. A complexidade do programa de premiação não autoriza presumir erro de cálculo. Tampouco a posse empresarial de documentos permite transferir automaticamente ao empregador o ônus de provar a inexistência de qualquer diferença possível. A reclamada apresentou documentação pertinente ao sistema de premiação, inclusive extratos, cartilhas, histórico de acesso e contracheques com pagamentos efetuados. Cabia ao reclamante impugná-los de forma específica, apontando divergências concretas, no sentido de tornar claras as suas alegações de inadimplemento. A alegação genérica de unilateralidade ou incompletude não basta para afastar a força probatória desses documentos, assim como muito menos permitia fazer auditoria no sistema da empresa. Não demonstrado minimamente descumprimento do regulamento, fraude, manipulação de metas, alteração lesiva, discriminação ou diferença concreta de valores, deve ser preservada a fórmula empresarial de cálculo da premiação. Sobre inaplicabilidade dos Temas 57 e 65 do TST ao caso em análise, vale destacar o seguinte julgado do TRT da 3ª. Região: "PRÊMIOS. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 57 E 65 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMISSÕES . Os Temas 57 e 65 do TST tratam de comissões, parcela de natureza salarial vinculada à venda efetivamente realizada, não se aplicando aos prêmios, que possuem natureza indenizatória e constituem liberalidade do empregador. É legítima, portanto, a adoção, pela empresa, de critérios internos que excluam juros de vendas parceladas e vendas canceladas da base de cálculo da premiação, não configurando afronta ao princípio da alteridade nem irregularidade na apuração dos valores pagos." (TRT-3 - ROT: 00105694720245030184, Relator.: Fabiano de Abreu Pfeilsticker, Data de Julgamento: 02/12/2025, 10ª Turma) O TST também já proferiu entendimento sobre a diferença entre premiação e comissão para fins de aplicação dos Temas 57 e 65, senão vejamos: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. GERENTES DE LOJA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO E DAS VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. DISTINÇÃO ENTRE PRÊMIOS E COMISSÕES. 1. Não há como confundir as comissões pagas a vendedores em razão das vendas efetuadas, com os prêmios recebidos pelos gerentes de loja, ainda que pagos em decorrência do atingimento de metas sob as vendas realizadas. 2. Assim, malgrado esta Corte Superior, no julgamento dos Temas 57 e 65, tenha reafirmado sua jurisprudência no sentido de que, sob as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, bem como de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, o gerente, diferentemente, recebe uma premiação atrelado ao faturamento da loja, ou seja, em razão do atingimento de determinadas metas fixadas pelo empregador, e não em virtude de cada venda efetuada.3. Logo, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não reflete diretamente na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação tem como base o desempenho total da loja, e não cada venda individualizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0001112-92.2023.5.12.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. GERENTE. PREMIAÇÃO ATRELADA AO DESEMPENHO DA LOJA. DISTINÇÃO COM AS COMISSÕES PAGAS AOS EMPREGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de premiações pagas a gerente, parcela que não se confunde com as comissões auferidas pelos vendedores. A premiação paga ao gerente, conforme consta do acórdão regional, está atrelada ao desempenho da loja como um todo, e não diretamente às vendas individuais realizadas pelos vendedores sob sua supervisão. III. Embora o TST possua jurisprudência no sentido de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, uma vez que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado, a presente situação configura hipótese diversa. O gerente, em seu cargo de gestão, recebe uma premiação vinculada ao faturamento efetivo da loja, ou seja, à efetiva entrada de valores em caixa. Desta forma, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não se reflete na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação se baseia no resultado financeiro total da loja, e não em cada venda individual. Assim, não há falar em violação dos arts. 2º e 466 da CLT e artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010704-93.2019.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2025). Com base nesses fundamentos, entendo como indevida a modificação do comando sentencial, no particular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante pretende a reforma da decisão de expedição de ofícios à OAB, à Corregedoria do Tribunal e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e eventual apuração de indícios de litigância predatória. Sem razão. A comunicação de fatos aos órgãos de fiscalização profissional e institucional, para fins de monitoramento de possível litigância predatória, constitui providência compatível com o poder-dever de cautela do magistrado e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ 159/2024, não configurando, por si só, sanção processual, punição disciplinar, restrição ao exercício da advocacia ou juízo definitivo acerca da ocorrência de má-fé. A Recomendação CNJ 159/2024 orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, justamente para permitir atuação institucional coordenada diante de práticas potencialmente predatórias, sem que isso importe, automaticamente, reconhecimento de ilicitude ou aplicação de penalidade. No caso, a determinação de expedição de ofícios não equivale à imposição de multa por litigância de má-fé, tampouco representa condenação do reclamante ou de seus patronos por fraude, colusão ou atuação temerária. Trata-se de medida informativa, destinada apenas a levar ao conhecimento dos órgãos competentes elementos verificados pelo Juízo de origem, para que, dentro de suas atribuições próprias, possam avaliar a existência, ou não, de providências cabíveis. A atuação massificada de determinado escritório, a existência de ações semelhantes contra a mesma empresa, a repetição de teses jurídicas ou a utilização de modelo de petição inicial não autorizam, isoladamente, a conclusão definitiva de litigância predatória. Todavia, tais circunstâncias podem justificar a comunicação institucional quando, no exame do caso concreto, o magistrado identifica elementos que recomendem o acompanhamento do fenômeno por órgãos dotados de atribuição fiscalizatória, correcional ou institucional. Não se trata, portanto, de converter a função jurisdicional em mecanismo de censura indireta ao exercício da advocacia, mas de reconhecer que o enfrentamento da litigância abusiva também demanda instrumentos de prevenção, monitoramento e compartilhamento institucional de informações, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da atuação regular da advocacia. A expedição dos ofícios, nesses termos, não impede o exercício do direito de ação, não restringe a atuação profissional dos advogados, não produz, por si só, qualquer consequência disciplinar e não antecipa juízo de responsabilidade. Apenas permite que os órgãos competentes, se entenderem pertinente, examinem os fatos no âmbito de suas respectivas atribuições. Assim, considerada a natureza meramente informativa da providência e sua compatibilidade com as diretrizes da Recomendação CNJ 159/2024, não há fundamento para cassar a determinação sentencial de expedição de ofícios à OAB, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao Ministério Público do Trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O juízo de origem concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Além disso, diante da sucumbência total, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida ao reclamante. O reclamante recorre. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, teria vedado a condenação de hipossuficiente a tal encargo. Requer, por isso, a exclusão da condenação imposta. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade. O Plenário reputou inconstitucional apenas o trecho do dispositivo que permitia a exigibilidade imediata dos honorários mediante compensação automática com créditos trabalhistas eventualmente recebidos pelo beneficiário, ainda que em outro processo, conforme se verifica nos esclarecimentos prestados pelo ministro relator no julgamento dos embargos de declaração opostos: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. [...]" Com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, o § 4º do art. 791-A da CLT ficou com o seguinte teor: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Preservou-se, portanto, o núcleo normativo segundo o qual o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, ficando, contudo, a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de desconto ou compensação com verbas de natureza alimentar. Tal compreensão foi adotada por este Regional, que editou o Verbete 75/2019 para explicitar que, embora possível a condenação do hipossuficiente, a cobrança da verba deve permanecer suspensa, afastada a compensação com quaisquer créditos trabalhistas, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF, senão vejamos: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, não assiste razão ao recorrente, sendo correta a condenação imposta, com a suspensão da exigibilidade nos termos delineados no julgado vinculante. Posto isso, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Peço vênia para divergir. Se extrai dos autos que o reclamante na condição de gerente extraía sua remuneração a partir da comercialização de produtos da reclamada sobre o "resultado advindo da venda sobre o valor do produto", como ressalta a própria reclamada na contestação, verbis: "É cediço que a premiação é paga de acordo com o resultado da loja advindo da venda sobre o valor do produto. As comissões são pagas aos vendedores, sendo inócua a presente discussão em processos de gerentes. Contudo,conforme contrato de trabalho e respectivas políticas da empresapara pagamento de comissões, NÃO HOUVEQUALQUER PACTUAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕESOU SEQUER QUALQUER PREMIAÇÃOSERIA MAJORADA COM ALGUM ACRÉSCIMO-pacta sunt servanda == de sorte que, eventuais encargos,tal como em um empréstimo, jamais teria o condão de alterar o valor do produto e, por conseguinte, da comissão repassada." Tanto é assim que o autor percebia mensalmente, de forma habitual, a rubrica "prêmio loja", Id fa00a19, evidenciando que se trata de salário variável atrelado à venda de produtos da reclamada e nesta condição a parcela assume feição salarial. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Depreende-se do acórdão recorrido que os prêmios e as comissões em questão possuem natureza salarial, em razão da habitualidade e de ser paga pelo trabalho prestado, não se tratando de prêmios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação paga de acordo com a produção do empregado, ainda que percebida mensalmente, não se confunde com a parcela tratada na Súmula 225 do TST, devendo, portanto, repercutir no descanso semanal remunerado. Decisão regional em sintonia com a jurisprudencial do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A controvérsia sobre a licitude do estorno de comissões em caso de vendas canceladas ou pela troca do produto foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT entendeu que "a realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devido o pagamento de diferenças de comissões" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA). Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a incidência de comissões sobre vendas a prazo (juros e encargos financeiros) foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." . No caso, o TRT manteve tese no sentido de que "Ainda que o contrato de trabalho estabeleça a exclusão dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário da base de cálculo das comissões, certo é que o empregador, ao efetuar descontos dos encargos financeiros no cálculo das comissões de vendas a prazo realizadas pelo reclamante, transfere os riscos da atividade econômica para o empregado, violando o art. 2º da CLT" . Houve, portanto, registro do TRT de pactuação no contrato de trabalho de não incidência dos juros e encargos de financiamento no pagamento das comissões. Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RRAg-480-98.2020.5.10.0801, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). De outra parte, a reclamada reconhece que não efetivava a inclusão dos juros sobre o valor das comissões, da mesma forma as vendas canceladas, o que finda por impactar negativamente o salário do empregado, em que pese venha exercer o cargo de gerente, quando o valor do salário variável estava atrelado ao resultado das vendas da loja. Devida portanto a repercussão salarial do valor correspondente às comissões, pagas na rubrica "prêmio loja", em RSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Devidas ainda as diferenças salariais relativas à inclusão dos juros e das vendas cancelas, as primeiras devem representar acréscimo de 57.60% no valor das comissões pagas na rubrica "prêmio loja" e a inclusão das vendas canceladas demanda o atingimento das metas e a concessão dos "Prêmio Estímulo sobre Faturamento e dos Prêmios Performance, e, sobretudo, dos Prêmios de Garantias, Seguros e Serviços." Dou parcial provimento ao recurso. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES COSTA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000627-45.2024.5.10.0006 RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES COSTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO 0000627-45.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ORIGEM: 6.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova pericial contábil não se presta a funcionar como auditoria ampla da contabilidade empresarial nem como instrumento de investigação exploratória destinado a descobrir eventual diferença não minimamente individualizada pela parte autora. A perícia pressupõe controvérsia concretamente delimitada, com indicação objetiva de inconsistência, divergência ou descumprimento de critério de cálculo. Ausente demonstração mínima de erro específico nos documentos apresentados pela empregadora, o indeferimento da prova técnica e da exibição documental ampla não configura cerceamento de defesa. A aplicação do art. 400 do CPC exige ordem específica de exibição, pertinência do documento, demonstração de sua existência e recusa injustificada, não bastando requerimento genérico e expansivo de documentos empresariais. PREMIAÇÃO POR METAS DE GERENTE DE LOJA. NATUREZA DISTINTA DE COMISSÃO DE VENDEDOR. CRITÉRIOS MULTIFATORIAIS. LIBERDADE EMPRESARIAL DE DEFINIÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA. JUROS DE VENDAS PARCELADAS. VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. TEMAS 57 E 65 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. A premiação paga a gerente de loja, vinculada à performance global da unidade e calculada a partir de critérios multifatoriais, como porte da loja, targets, pesos, venda mercantil, móveis, serviços, CDC, lucro bruto, despesas, indicadores de gestão, cliente, gente, qualidade operacional e aceleradores, não se confunde com comissão típica de vendedor. Ainda que a parcela possa ostentar natureza remuneratória, tal circunstância não elimina a liberdade do empregador de definir, de forma objetiva e não discriminatória, os critérios de aquisição, apuração e pagamento do prêmio. Não cabe ao empregado substituir a fórmula empresarial por critério que lhe pareça economicamente mais vantajoso, nem converter premiação gerencial por metas em comissão ampla sobre todo resultado econômico da unidade. Ausente prova de fraude, manipulação de metas, alteração lesiva, discriminação, descumprimento do regulamento ou diferença concreta de valores, deve ser preservada a metodologia empresarial de cálculo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MONITORAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. A comunicação de fatos aos órgãos de fiscalização profissional e institucional, para fins de monitoramento de possível litigância predatória, constitui providência compatível com o poder-dever de cautela do magistrado e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ 159/2024, não configurando sanção processual nem restrição ao exercício da advocacia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo hígida a condenação, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A juíza ADRIANA ZVEITER, da 6.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos pela reclamada. No mérito, requer a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: a) cassação dos ofícios expedidos para monitoramento de litigância predatória; b) aplicação da pena de confissão (art. 400, do CPC) decorrente da invalidade dos extratos de vendas e ocultação documental pela reclamada; c) reconhecimento do cumprimento da meta máxima das premiações; d) inclusão dos juros e encargos das vendas parceladas na base de cálculo das premiações; e) inclusão das vendas canceladas, trocadas e não faturadas na base de cálculo das parcelas; f) reconhecimento da natureza salarial dos prêmios; e g) isenção ou minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o reclamado apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular. As custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor pelo juízo de origem. As contrarrazões ofertadas pelo reclamado gozam das mesmas características. Contudo, não conheço dos documentos anexados com o recurso do reclamante, por não se tratarem de documentos novos, nos termos da Súmula 8/TST. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelo reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL O reclamante suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem indeferiu indevidamente a realização de perícia contábil e a intimação da reclamada para apresentar relatórios detalhados de vendas, faturamento e critérios de metas. Afirma que a ausência desses documentos impossibilitou a demonstração precisa das diferenças de premiações vigentes no contrato laboral. Pontua que a sentença incidiu em contradição ao rejeitar os pedidos de mérito justamente sob o fundamento de que o autor não provou as incorreções matemáticas, após ter lhe privado do direito de produzir a prova técnica correspondente. Invoca o princípio da eventualidade para requerer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. No caso em apreço, constata-se que a instrução processual reuniu subsídios documentais e orais suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia contábil naquele momento processual. O reclamado apresentou documentação relativa à sistemática de premiação dos gerentes, incluindo extratos de vendas e premiações, demonstrativos de pagamento e regulamentos internos contendo os critérios de elegibilidade e os parâmetros gerais de apuração das metas. Além disso, o "Histórico de Utilização de Aplicações Web" demonstrou que o reclamante possuía acesso aos sistemas corporativos de acompanhamento de resultados e faturamento das unidades sob sua gestão, circunstância igualmente confirmada em seu depoimento pessoal. A prova oral produzida também contribuiu para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo a identificação dos critérios efetivamente utilizados pela empregadora para a apuração das premiações, inclusive quanto à exclusão dos juros incidentes sobre vendas parceladas e ao tratamento conferido às vendas posteriormente canceladas. Com a devida venia, a prova pericial contábil não se presta a funcionar num processo judicial como autêntica auditoria geral na contabilidade empresarial, nem como mecanismo de investigação exploratória destinado a descobrir, em tese, se poderia existir alguma diferença favorável ao empregado. A perícia pressupõe controvérsia minimamente delimitada, com indicação concreta de inconsistência, divergência ou descumprimento de determinado critério de cálculo a violar direitos trabalhistas. Exige-se a presença de mínimos indícios. No caso, o reclamante postulou a exibição ampla de relatórios de faturamento, vendas canceladas, vendas não faturadas, vendas parceladas, encargos financeiros, CDC, serviços, garantias, seguros, metas, targets, indicadores, desempenho de vendedores, documentos contábeis e demais elementos internos de composição do programa de premiação, pressupondo que os critérios de pagamento da parcela em discussão tivessem repercussão apenas no volume de vendas da equipe de trabalho subordinada do gerente, algo não refletido pelos elementos de prova residentes. A pretensão probatória não partiu de inconsistência objetiva previamente demonstrada. O reclamante não indicou, com precisão mínima, qual mês teria sido calculado incorretamente, qual venda teria sido indevidamente excluída, o indicador que teria sido manipulado, a meta que teria sido alcançada sem pagamento correspondente ou qual documento apresentado pela reclamada conteria divergência material em relação aos contracheques. A produção da referida prova, nessas condições, converteria a instrução em verdadeira "pesca probatória", transferindo ao perito, ao juízo e à parte contrária a tarefa de apurar, sem delimitação prévia, se em algum ponto da contratualidade poderia gerar diferença. O processo não comporta tal inversão metodológica. Também não há falar em aplicação automática do art. 400, do CPC. A presunção decorrente da não exibição de documento exige descumprimento de ordem específica emanada do juiz, o que não sucedeu. Além do mais, também era necessária pertinência, demonstração da existência do documento e recusa injustificada. Não basta requerimento amplo e genérico de documentos empresariais, sobretudo quando veio aos autos extratos de premiação, cartilhas, histórico de acesso a sistemas, contracheques e documentos relativos à metodologia de cálculo. A direção do processo compete ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Diante da documentação produzida e da ausência de demonstração mínima de inconsistência concreta, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica reputada desnecessária, excessiva ou meramente exploratória. Com toda segurança, não há como acatar a preliminar de nulidade. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO GERENCIAL. TEMAS 57 E 65 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESPECÍFICA. CRITÉRIOS MULTIFATORIAIS. LIBERDADE EMPRESARIAL. O juízo de primeiro grau rejeitou as diferenças de premiação pela inclusão dos juros das vendas parceladas e das vendas canceladas na base de cálculo das premiações. Fundamentou que os juros e encargos cobrados nas vendas a prazo são repassados à instituição financeira, tratando-se de acréscimo desvinculado do valor do produto. Registrou que o consumidor, ao optar pelo parcelamento, realiza operação de crédito distinta do contrato de compra e venda. Quanto aos cancelamentos e trocas, consignou que o desfazimento do negócio elimina o próprio fato gerador da premiação, que pressupõe a conclusão definitiva da venda, destacando, ainda, a existência de previsão contratual expressa acerca da exclusão dessas parcelas. Concluiu que a utilização do preço à vista e das vendas efetivamente faturadas como base de cálculo constitui procedimento lícito e válido, sobretudo diante da ausência de prova concreta de prejuízo ou de incorreções matemáticas na apuração das premiações. O reclamante busca a reforma da sentença para serem deferidas diferenças de prêmio mensal e trimestral durante todo o período imprescrito, calculadas com base no teto máximo das metas institucionais. Sustenta que o reclamado agia de forma ilícita ao excluir da base de cálculo das premiações os juros incidentes sobre vendas parceladas, bem como as vendas canceladas, trocadas e não faturadas. Afirma que as premiações deveriam incidir sobre o valor integral das operações comerciais, à luz da jurisprudência do TST e da tese jurídica firmada em fevereiro de 2025. Argumenta, ainda, que os extratos de vendas apresentados pela defesa consistem em documentos unilaterais, sem possibilidade de conferência, e que, por exercer a função de gerente, não realizava vendas diretas, sendo os prêmios calculados sobre o resultado global da loja. Aduz que o reclamado omitiu deliberadamente documentos indispensáveis à demonstração das diferenças postuladas. Acrescenta que houve confissão da preposta quanto ao atingimento das metas e à exclusão dos juros da base de cálculo das premiações. Invoca, ainda, o depoimento de sua testemunha e requer a aplicação do art. 400, do CPC, para serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Examino. Em apertada síntese, o reclamante pretende o pagamento de diferenças de premiações mensal e trimestral, alegando que a reclamada não computava corretamente o faturamento das unidades por ele gerenciadas, porque havia a exclusão de juros e encargos de vendas parceladas, vendas posteriormente canceladas, trocadas ou não faturadas. Importante desde logo destacar que a controvérsia submetida à apreciação desta Justiça Especializada não se confunde com as demandas habitualmente ajuizadas por vendedores comissionistas da reclamada, como parece que o reclamante quer imprimir no contexto estabelecido na presente demanda. Isso porque ele era gerente de loja, percebendo remuneração composta de salário fixo expressivo, por último, no valor de R$ 9.214,67, quinquênio (R$ 1.105,763) e premiação de loja variável, vinculada ao desempenho da unidade sob sua gestão, tema sob o qual reside a lide, com alegação de pagamento incorreto dos nominados prêmios. Diante desse cenário, a análise da realidade contratual e remuneratória do autor impõe o reconhecimento da distinção jurídica (distinguishing) em relação às hipóteses ordinariamente examinadas pela jurisprudência trabalhista a respeito do pagamento de comissões a vendedores. De largada, a controvérsia exige adequada qualificação jurídica da parcela discutida. O reclamante busca habilidosamente aproximar a premiação gerencial das comissões de vendedores. Contudo, a estrutura da parcela descrita nos autos não permite essa equiparação. De acordo com o que restou incontroverso, o reclamante foi gerente de loja. A prova produzida evidencia que a parcela controvertida não era calculada como percentual direto sobre venda individual realizada por ele, mas como premiação vinculada à performance da unidade sob sua gestão, segundo critérios empresariais previamente definidos. A própria narrativa das partes revela que o programa possuía estrutura multifatorial, envolvendo indicadores como venda mercantil, móveis, serviços, CDC, lucro bruto, despesas, score de gestão, gente, cliente, qualidade operacional, porte da loja, targets, pesos e aceleradores. Trata-se, portanto, de premiação gerencial por metas, vinculada ao desempenho global da unidade, e não de comissão típica de vendedor. Tal distinção se revela fundamental para elucidar o caso concreto. A comissão, como se sabe, remunera a venda. A premiação gerencial remunera o atingimento de indicadores de performance, relacionados à gestão da loja, à atuação da equipe, ao resultado operacional e à estratégia comercial definida com ampla liberdade pela empresa, de acordo com seus critérios e visando otimizar seus interesses, com base no seu livre poder diretivo, porque é a única a assumir os riscos do negócio. Ainda que se reconheça eventual natureza remuneratória da parcela, isso não elimina a liberdade empresarial de fixar os critérios de seu interesse de aquisição, apuração e pagamento do prêmio. Natureza salarial e critério de cálculo são questões distintas. Uma coisa é saber se a verba, uma vez devida e paga, integra a remuneração para fins reflexos. Outra, diferente, é substituir judicialmente a fórmula empresarial que define quando e em que medida o prêmio é devido, subvertendo a liberdade da empresa gerir seu negócio de acordo com os critérios e suas conveniências. A empresa, no exercício do poder diretivo e da livre organização da atividade econômica, pode instituir programa de premiação por metas e definir critérios objetivos de aferição, como faturamento efetivo, vendas faturadas, vendas não canceladas, porte da loja, CDC, serviços, mercantil, móveis, margem, despesas, qualidade operacional, NPS, performance da equipe, metas proporcionais por pilar e aceleradores por superação de resultados, sem qualquer conexão com o que era ou não devido aos vendedores integrantes da equipe de trabalho da gerência. Tais critérios não são ilícitos em si mesmos. Ao contrário, harmonizam-se com a natureza da função gerencial, voltada ao acompanhamento de produtividade, orientação de vendedores, gestão da unidade, cobrança de metas, controle de indicadores e incremento do resultado global da loja. Também deve ser preservada a individualidade de cada unidade comercial, de acordo com os interesses do empreendimento. As lojas possuem portes distintos, públicos diversos, hábitos de consumo próprios, variações no percentual de vendas à vista ou parceladas, diferenças regionais, mix de produtos, volume de serviços, padrões mínimos de vendas dos vendedores e realidades econômicas específicas. A premiação gerencial, exatamente por isso, pode e deve ser estruturada por alvos, pesos e índices compatíveis com a performance de cada loja. Não cabe ao empregado exigir num processo judicial a substituição da fórmula empresarial por critério que lhe pareça mais vantajoso, tampouco reconstruir a parcela como se fosse comissão ampla sobre todo o resultado econômico possível da unidade. O direito do trabalhador é exigir a observância do regulamento instituído, não reescrever os critérios de apuração da premiação. Nesse contexto, os Temas 57 e 65 do TST não possuem aderência específica ao caso. O Tema 57 trata da base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor em vendas a prazo. Já o Tema 65 trata da impossibilidade de estorno de comissões em razão de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente. Ambos partem da figura do empregado vendedor comissionista, cuja remuneração variável se liga diretamente à atividade de venda de produtos realizadas. Aqui, a discussão envolve gerente de loja e premiação gerencial por algo mais amplo, metas, calculada mediante indicadores múltiplos de desempenho da unidade. A conexão com os temas do TST é apenas aparente e periférica, pois decorre do fato de a premiação considerar elementos comerciais. Essa semelhança não basta para atrair teses firmadas para que comissões de vendedores pudessem repercutir no cálculo e pagamento da parcela sob exame. A exclusão de juros, vendas canceladas, trocas ou operações não faturadas, nesse contexto, não representa necessariamente estorno de comissão já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Pode representar apenas critério empresarial previamente eleito para aferir o resultado efetivo da unidade comercial, faculdade ao alcance do poder diretivo do empregador. A prova oral produzida não autoriza conclusão diversa. A testemunha indicada pelo reclamante não trabalhou na mesma filial, embora tenha exercido função semelhante em outra unidade ou na mesma regional. Seu depoimento pode servir para compreensão geral do sistema, mas não constitui prova segura de que, nas lojas e nos meses específicos do contrato do reclamante, houve atingimento dos percentuais necessários à premiação máxima ou exclusão indevida de vendas, encargos ou cancelamentos. A controvérsia possui natureza essencialmente documental. Não se resolve por afirmações genéricas de que o reclamante "batia metas" ou de que outros gerentes reclamavam de pagamento. Bater determinada meta não significa, necessariamente, atingir todos os critérios, pilares, percentuais e aceleradores previstos no regulamento. A prova também indica que o gerente acompanhava vendas e indicadores durante o mês, tinha acesso a sistemas e podia verificar percentuais de atingimento, além de haver possibilidade de abertura de chamados em caso de inconsistência. Ainda que se admita que o sistema não disponibilizasse todos os relatórios analíticos pretendidos para uma auditoria posterior completa, isso não equivale a prova de inadimplemento. A inicial, nesse ponto, assume nítido conteúdo especulativo. Parte de percentuais amplos de vendas parceladas, encargos financeiros, cancelamentos e vendas não faturadas, tratando disso como se fosse critério único, além de afirmar de modo prosaico atingimento habitual de metas máximas, mas sem apresentar amostragem concreta e confiável. Não indica, mês a mês, a meta aplicável, o percentual atingido, o target, o pilar afetado, o valor pago, o valor devido segundo o regulamento e a diferença correspondente. A complexidade do programa de premiação não autoriza presumir erro de cálculo. Tampouco a posse empresarial de documentos permite transferir automaticamente ao empregador o ônus de provar a inexistência de qualquer diferença possível. A reclamada apresentou documentação pertinente ao sistema de premiação, inclusive extratos, cartilhas, histórico de acesso e contracheques com pagamentos efetuados. Cabia ao reclamante impugná-los de forma específica, apontando divergências concretas, no sentido de tornar claras as suas alegações de inadimplemento. A alegação genérica de unilateralidade ou incompletude não basta para afastar a força probatória desses documentos, assim como muito menos permitia fazer auditoria no sistema da empresa. Não demonstrado minimamente descumprimento do regulamento, fraude, manipulação de metas, alteração lesiva, discriminação ou diferença concreta de valores, deve ser preservada a fórmula empresarial de cálculo da premiação. Sobre inaplicabilidade dos Temas 57 e 65 do TST ao caso em análise, vale destacar o seguinte julgado do TRT da 3ª. Região: "PRÊMIOS. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 57 E 65 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMISSÕES . Os Temas 57 e 65 do TST tratam de comissões, parcela de natureza salarial vinculada à venda efetivamente realizada, não se aplicando aos prêmios, que possuem natureza indenizatória e constituem liberalidade do empregador. É legítima, portanto, a adoção, pela empresa, de critérios internos que excluam juros de vendas parceladas e vendas canceladas da base de cálculo da premiação, não configurando afronta ao princípio da alteridade nem irregularidade na apuração dos valores pagos." (TRT-3 - ROT: 00105694720245030184, Relator.: Fabiano de Abreu Pfeilsticker, Data de Julgamento: 02/12/2025, 10ª Turma) O TST também já proferiu entendimento sobre a diferença entre premiação e comissão para fins de aplicação dos Temas 57 e 65, senão vejamos: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. GERENTES DE LOJA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO E DAS VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. DISTINÇÃO ENTRE PRÊMIOS E COMISSÕES. 1. Não há como confundir as comissões pagas a vendedores em razão das vendas efetuadas, com os prêmios recebidos pelos gerentes de loja, ainda que pagos em decorrência do atingimento de metas sob as vendas realizadas. 2. Assim, malgrado esta Corte Superior, no julgamento dos Temas 57 e 65, tenha reafirmado sua jurisprudência no sentido de que, sob as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, bem como de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, o gerente, diferentemente, recebe uma premiação atrelado ao faturamento da loja, ou seja, em razão do atingimento de determinadas metas fixadas pelo empregador, e não em virtude de cada venda efetuada.3. Logo, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não reflete diretamente na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação tem como base o desempenho total da loja, e não cada venda individualizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0001112-92.2023.5.12.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. GERENTE. PREMIAÇÃO ATRELADA AO DESEMPENHO DA LOJA. DISTINÇÃO COM AS COMISSÕES PAGAS AOS EMPREGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de premiações pagas a gerente, parcela que não se confunde com as comissões auferidas pelos vendedores. A premiação paga ao gerente, conforme consta do acórdão regional, está atrelada ao desempenho da loja como um todo, e não diretamente às vendas individuais realizadas pelos vendedores sob sua supervisão. III. Embora o TST possua jurisprudência no sentido de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, uma vez que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado, a presente situação configura hipótese diversa. O gerente, em seu cargo de gestão, recebe uma premiação vinculada ao faturamento efetivo da loja, ou seja, à efetiva entrada de valores em caixa. Desta forma, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não se reflete na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação se baseia no resultado financeiro total da loja, e não em cada venda individual. Assim, não há falar em violação dos arts. 2º e 466 da CLT e artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010704-93.2019.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2025). Com base nesses fundamentos, entendo como indevida a modificação do comando sentencial, no particular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante pretende a reforma da decisão de expedição de ofícios à OAB, à Corregedoria do Tribunal e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e eventual apuração de indícios de litigância predatória. Sem razão. A comunicação de fatos aos órgãos de fiscalização profissional e institucional, para fins de monitoramento de possível litigância predatória, constitui providência compatível com o poder-dever de cautela do magistrado e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ 159/2024, não configurando, por si só, sanção processual, punição disciplinar, restrição ao exercício da advocacia ou juízo definitivo acerca da ocorrência de má-fé. A Recomendação CNJ 159/2024 orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, justamente para permitir atuação institucional coordenada diante de práticas potencialmente predatórias, sem que isso importe, automaticamente, reconhecimento de ilicitude ou aplicação de penalidade. No caso, a determinação de expedição de ofícios não equivale à imposição de multa por litigância de má-fé, tampouco representa condenação do reclamante ou de seus patronos por fraude, colusão ou atuação temerária. Trata-se de medida informativa, destinada apenas a levar ao conhecimento dos órgãos competentes elementos verificados pelo Juízo de origem, para que, dentro de suas atribuições próprias, possam avaliar a existência, ou não, de providências cabíveis. A atuação massificada de determinado escritório, a existência de ações semelhantes contra a mesma empresa, a repetição de teses jurídicas ou a utilização de modelo de petição inicial não autorizam, isoladamente, a conclusão definitiva de litigância predatória. Todavia, tais circunstâncias podem justificar a comunicação institucional quando, no exame do caso concreto, o magistrado identifica elementos que recomendem o acompanhamento do fenômeno por órgãos dotados de atribuição fiscalizatória, correcional ou institucional. Não se trata, portanto, de converter a função jurisdicional em mecanismo de censura indireta ao exercício da advocacia, mas de reconhecer que o enfrentamento da litigância abusiva também demanda instrumentos de prevenção, monitoramento e compartilhamento institucional de informações, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da atuação regular da advocacia. A expedição dos ofícios, nesses termos, não impede o exercício do direito de ação, não restringe a atuação profissional dos advogados, não produz, por si só, qualquer consequência disciplinar e não antecipa juízo de responsabilidade. Apenas permite que os órgãos competentes, se entenderem pertinente, examinem os fatos no âmbito de suas respectivas atribuições. Assim, considerada a natureza meramente informativa da providência e sua compatibilidade com as diretrizes da Recomendação CNJ 159/2024, não há fundamento para cassar a determinação sentencial de expedição de ofícios à OAB, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao Ministério Público do Trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O juízo de origem concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Além disso, diante da sucumbência total, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida ao reclamante. O reclamante recorre. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, teria vedado a condenação de hipossuficiente a tal encargo. Requer, por isso, a exclusão da condenação imposta. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em sua integralidade. O Plenário reputou inconstitucional apenas o trecho do dispositivo que permitia a exigibilidade imediata dos honorários mediante compensação automática com créditos trabalhistas eventualmente recebidos pelo beneficiário, ainda que em outro processo, conforme se verifica nos esclarecimentos prestados pelo ministro relator no julgamento dos embargos de declaração opostos: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. [...]" Com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, o § 4º do art. 791-A da CLT ficou com o seguinte teor: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Preservou-se, portanto, o núcleo normativo segundo o qual o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, ficando, contudo, a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de desconto ou compensação com verbas de natureza alimentar. Tal compreensão foi adotada por este Regional, que editou o Verbete 75/2019 para explicitar que, embora possível a condenação do hipossuficiente, a cobrança da verba deve permanecer suspensa, afastada a compensação com quaisquer créditos trabalhistas, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF, senão vejamos: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, não assiste razão ao recorrente, sendo correta a condenação imposta, com a suspensão da exigibilidade nos termos delineados no julgado vinculante. Posto isso, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Peço vênia para divergir. Se extrai dos autos que o reclamante na condição de gerente extraía sua remuneração a partir da comercialização de produtos da reclamada sobre o "resultado advindo da venda sobre o valor do produto", como ressalta a própria reclamada na contestação, verbis: "É cediço que a premiação é paga de acordo com o resultado da loja advindo da venda sobre o valor do produto. As comissões são pagas aos vendedores, sendo inócua a presente discussão em processos de gerentes. Contudo,conforme contrato de trabalho e respectivas políticas da empresapara pagamento de comissões, NÃO HOUVEQUALQUER PACTUAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕESOU SEQUER QUALQUER PREMIAÇÃOSERIA MAJORADA COM ALGUM ACRÉSCIMO-pacta sunt servanda == de sorte que, eventuais encargos,tal como em um empréstimo, jamais teria o condão de alterar o valor do produto e, por conseguinte, da comissão repassada." Tanto é assim que o autor percebia mensalmente, de forma habitual, a rubrica "prêmio loja", Id fa00a19, evidenciando que se trata de salário variável atrelado à venda de produtos da reclamada e nesta condição a parcela assume feição salarial. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Depreende-se do acórdão recorrido que os prêmios e as comissões em questão possuem natureza salarial, em razão da habitualidade e de ser paga pelo trabalho prestado, não se tratando de prêmios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação paga de acordo com a produção do empregado, ainda que percebida mensalmente, não se confunde com a parcela tratada na Súmula 225 do TST, devendo, portanto, repercutir no descanso semanal remunerado. Decisão regional em sintonia com a jurisprudencial do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A controvérsia sobre a licitude do estorno de comissões em caso de vendas canceladas ou pela troca do produto foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT entendeu que "a realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devido o pagamento de diferenças de comissões" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA). Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a incidência de comissões sobre vendas a prazo (juros e encargos financeiros) foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." . No caso, o TRT manteve tese no sentido de que "Ainda que o contrato de trabalho estabeleça a exclusão dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário da base de cálculo das comissões, certo é que o empregador, ao efetuar descontos dos encargos financeiros no cálculo das comissões de vendas a prazo realizadas pelo reclamante, transfere os riscos da atividade econômica para o empregado, violando o art. 2º da CLT" . Houve, portanto, registro do TRT de pactuação no contrato de trabalho de não incidência dos juros e encargos de financiamento no pagamento das comissões. Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RRAg-480-98.2020.5.10.0801, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). De outra parte, a reclamada reconhece que não efetivava a inclusão dos juros sobre o valor das comissões, da mesma forma as vendas canceladas, o que finda por impactar negativamente o salário do empregado, em que pese venha exercer o cargo de gerente, quando o valor do salário variável estava atrelado ao resultado das vendas da loja. Devida portanto a repercussão salarial do valor correspondente às comissões, pagas na rubrica "prêmio loja", em RSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Devidas ainda as diferenças salariais relativas à inclusão dos juros e das vendas cancelas, as primeiras devem representar acréscimo de 57.60% no valor das comissões pagas na rubrica "prêmio loja" e a inclusão das vendas canceladas demanda o atingimento das metas e a concessão dos "Prêmio Estímulo sobre Faturamento e dos Prêmios Performance, e, sobretudo, dos Prêmios de Garantias, Seguros e Serviços." Dou parcial provimento ao recurso. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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