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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3146077/SE (2025/0508011-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO:MARIA JOSE SANTOS LOPES
ADVOGADO:KAMILA SOARES DA SILVA - SE006788
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Messias de Oliveira Santos contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferida às fls. 332-337, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso original desafiava o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquela Corte estadual, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do ora agravante, mantendo incólume a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse e de improcedência do pedido contraposto de usucapião extraordinário, conforme fls. 287-293.
A parte recorrente alega, nas razões do agravo de fls. 346-357, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, defendendo que a controvérsia jurídica posta nos autos envolve unicamente a revaloração das premissas fáticas expressamente delineadas pelo Colegiado estadual, não atraindo o óbice sumular relativo ao reexame de provas. Argumenta, outrossim, que a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, porquanto o precedente utilizado pela Presidência do Tribunal de origem para fundamentar a inadmissibilidade não guarda perfeita identidade fática com a presente hipótese de ocupação consolidada. No tocante ao mérito do recurso especial, assevera que a posse exercida por mais de quinze anos, ainda que iniciada de forma clandestina ou sem título legítimo, pode ser qualificada como posse para fins de usucapião extraordinário, de modo que ficaram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva diante do abandono prolongado do imóvel pela antiga possuidora e da realização de benfeitorias destinadas à moradia familiar. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a reforma integral do julgado recorrido.
Foi apresentada contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso, conforme fls. 359-360, sob o argumento de que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em virtude de o agravante não ter refutado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar que a reversão das conclusões do Tribunal estadual acerca da clandestinidade da posse demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O juízo de primeira instância da 2ª Vara Cível de Socorro da Comarca de Nossa Senhora do Socorro julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta por Maria José Santos Lopes e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus, nos termos de fls. 232-241, sob o fundamento de que a autora comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso e a prática de esbulho possessório por parte dos réus, os quais adentraram clandestinamente no local após a desocupação de um posto policial que ali funcionava por permissão verbal da proprietária. O Tribunal de origem, em grau de apelação, por unanimidade de votos, manteve a referida sentença, confirmando que a ocupação dos réus se deu de forma clandestina e precária, o que obsta a configuração de posse apta a ensejar a usucapião extraordinária por ausência de intenção de dono, nos termos de fls. 288-294, em acórdão assim ementado às fls. 288-289:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA, PUGNANDO PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA ACOSTADA QUE DEMONSTRA QUE A POSSE ERA CLANDESTINA E PRECÁRIA, O QUE, POR SI SÓ, OBSTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO art. 1.238 do Código Civil. POR OUTRO LADO, HIPÓTESE EM QUE A AUTORA/APELADA DEMONSTROU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA POSSESSÓRIA (arts. 560 e 561 do CPC). SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, Á UNANIMIDADE DE VOTOS.
Não houve oposição de embargos de declaração na origem, conforme certidão de decurso de prazo.
A parte recorrente alega, nas razões do agravo em recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão estadual violou o direito federal ao deixar de reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel, sob o argumento de que a origem clandestina ou injusta da posse não impede a aquisição da propriedade pelo decurso de longo lapso temporal sem oposição. Defende que a ocupação prolongada por mais de vinte e dois anos, com o estabelecimento de moradia familiar e realização de benfeitorias, caracteriza a interversão possessória e a consolidação do direito à prescrição aquisitiva. Por fim, requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado procedente, reformando-se o julgado estadual para acolher o pedido contraposto e rejeitar a pretensão de reintegração de posse.
A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, bem como se a posse exercida sobre o imóvel litigioso, iniciada de forma clandestina e sem justo título, preenche os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária.
Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do agravo à luz do art. 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe às fls. 332-337 inadmitiu o recurso especial amparada em dois fundamentos autônomos: a) a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos da usucapião exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos; e b) a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ao interpor o agravo em recurso especial, conforme fls. 346-357, o agravante limitou-se a defender a viabilidade jurídica da tese de interversão possessória e a sustentar, de forma genérica, que a análise do recurso especial envolve apenas a revaloração das provas já coligidas pelas instâncias ordinárias. No entanto, o recorrente deixou de impugnar especificamente, de forma individualizada e fundamentada, o óbice relativo à impossibilidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão de que a posse permaneceu eivada de clandestinidade e que não houve demonstração de ato inequívoco de oposição capaz de caracterizar a interversão possessória.
Desse modo, verifica-se que as razões de agravo não confrontaram de maneira adequada e específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ainda que superado o óbice preliminar do não conhecimento do agravo, o recurso especial de fls. 305-317 não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, diante da flagrante necessidade de reexame de matéria fática para a reforma do entendimento exarado pela Corte de origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, soberano na análise das provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução processual, consignou expressamente que a ocupação do imóvel pelos réus decorreu de invasão clandestina perpetrada logo após a desativação de um posto policial que ali funcionava por comodato verbal entre a autora e o Município de Nossa Senhora do Socorro. Concluiu o colegiado estadual pela inexistência de posse mansa, pacífica e com intenção de dono, ressaltando que a posse originada de vício de clandestinidade não convalesce pelo mero decurso do tempo sem que seja demonstrada oposição inequívoca em face do proprietário legítimo.
Assim, para acolher a pretensão do recorrente e reconhecer a existência de posse qualificada para usucapião, bem como a ocorrência de interversão possessória com a consolidação da moradia familiar, seria indispensável proceder à reanálise dos depoimentos das testemunhas e das provas documentais que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, providência que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, no que tange à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não logrou demonstrar de forma analítica que o entendimento consagrado na decisão de inadmissibilidade destoa da jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, limitando-se a aduzir a falta de identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmáticos ali transcritos.
Ademais, constata-se a ausência de prequestionamento quanto à tese específica da interversão possessória à luz da função social da propriedade e da consolidação de moradia de baixa renda como causa de abrandamento do vício de clandestinidade. Da análise minuciosa do acórdão de fls. 287-293 e da contestação de fls. 45-53, verifica-se que tais argumentos sob esse prisma jurídico não foram debatidos ou decididos pela Corte estadual. Como o recorrente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, configurando a matéria nítida inovação do recurso.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Origem integralmente.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI