Publicações do processo

0000627-20.2026.8.16.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0000627-20.2026.8.16.0180(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INCAPACIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fabiana Alves Santana contra acórdão que não enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia médica especializada nas áreas de psiquiatria e reumatologia e da alegada insuficiência do laudo pericial para aferir a incapacidade laborativa. A autora sustenta incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar, depressão, transtorno de ansiedade, fibromialgia e patologias osteomusculares, bem como a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 2017. Requer o reconhecimento da nulidade e a reabertura da instrução para produção da prova técnica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia médica especializada e da insuficiência do laudo produzido, considerando a necessidade de apuração da incapacidade laborativa sob os aspectos psiquiátrico e reumatológico, inclusive em período pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial especializada e da alegada insuficiência técnica do laudo produzido. A controvérsia sobre a incapacidade laborativa envolve transtornos psiquiátricos, como transtorno afetivo bipolar, depressão e transtorno de ansiedade, além de enfermidades reumatológicas, como fibromialgia e patologias osteomusculares, o que torna a análise técnica dessas doenças elemento central para o julgamento. A impugnação fundamentada ao laudo judicial, acompanhada de requerimento expresso de perícias complementares por especialistas em psiquiatria e reumatologia, evidencia controvérsia técnica que não pode ser afastada sem adequada apuração. A apuração da incapacidade laborativa exige análise não apenas da capacidade atual, mas também da eventual incapacidade existente desde o requerimento administrativo formulado em 2017, diante da alegação de afastamento das atividades laborais por longo período. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando a prova técnica essencial à demonstração dos fatos controvertidos é indevidamente indeferida, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A prova pericial especializada nas áreas de psiquiatria e reumatologia mostra-se indispensável para a adequada apuração da incapacidade alegada, de modo que não é possível afirmar a desnecessidade da prova diante das impugnações apresentadas e das peculiaridades do caso. A omissão identificada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial especializada necessária à adequada apuração da incapacidade laborativa quando a controvérsia envolve enfermidades que demandam conhecimento técnico específico. 2. A análise da incapacidade laborativa deve abranger o período controvertido nos autos quando a parte sustenta a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo. 3. A omissão do acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa, quando apta a alterar o resultado do julgamento, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento indevido de prova técnica essencial à demonstração dos fatos controvertidos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.