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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000627-09.2020.5.23.0108 RECLAMANTE: CRISTIANO DE MAGALHAES RECLAMADO: CERAMICA SANTA RITA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007eedd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Em manifestação de id. 03ab93a, a parte reclamada juntou comprovante de pagamento realizado em 15/01/2026, que seria relativo à quitação de parcelas de acordos celebrados em dois processos distintos (o presente feito e os autos n. 0000196-72.2020.5.23.0108). Requereu, assim, o reconhecimento do adimplemento das obrigações e a extinção da execução. 2. Intimada para manifestar-se, a parte reclamante pugnou pela aplicação da cláusula penal prevista no item 5 do acordo, com o abatimento dos valores já pagos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (id. 17d8626). 3. A insurgência da reclamada é claramente extemporânea, uma vez que a parte foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da denúncia de descumprimento do acordo, mas se manteve inerte (id. b6dc120). A ausência de comprovação atraiu a presunção de veracidade das alegações do exequente, razão pela qual este juízo aplicou a cláusula penal prevista no acordo, com o restabelecimento do valor originário da execução e a dedução das 4 parcelas adimplidas (id. 8891fbf). 4. Não obstante, pelo teor da manifestação do autor ("Apesar dos comprovantes juntados em ID anteriores, as parcelas do acordo foram pagas em atraso, o que configura mora e atrai a incidência da cláusula penal prevista no item 5 do acordo"), infere-se que este admite que houve o pagamento da 5ª parcela do acordo pelo réu, ainda que com atraso. 5. De fato, verifico que o documento de id. 024f65e aponta o pagamento do valor de R$ 3.272,35, enquanto que as parcelas dos acordos noticiados pelo executado (id. 643c806 = R$ 1.481,51; id. 73d6be0 = R$ 1.690,84), somadas, perfazem a quantia de R$ 3.172,35. 6. Constato, ainda, que o vencimento da 5ª parcela do acordo celebrado nestes autos ocorreu em 12/01/2026, enquanto que o comprovante de pagamento ao id. 024f65e denota que a transferência foi realizada no dia 15/01/2026. 7. Diante desse cenário, entendo que subsiste a incidência da cláusula penal, a qual foi entabulada com a seguinte redação: "Fica estipulada a incidência de cláusula penal em caso de inadimplência ou mora no pagamento do acordo, nos seguintes termos: Havendo inadimplência em quaisquer das parcelas, restabelece-se o valor originário da execução, conforme o ID dos cálculos mencionados, deduzindo-se os valores já pagos nesta transação." (grifei) 8. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, o valor comprovadamente pago pelo reclamado deve ser abatido do saldo devedor da presente execução. 9. Assim, determino à Secretaria que atualize os cálculos, deduzindo o valor correspondente à 5ª parcela do acordo, paga em 15/01/2026, no valor de R$ 1.690,84. 10. Uma vez que o abatimento acima determinado não quita o saldo devedor, indefiro o pedido da reclamada de levantamento das restrições já efetivadas na presente execução. 11. Intime-se as partes, devendo a exequente, face à certidão de id. 2bcd35d, fornecer diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 12. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 07 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE MAGALHAES
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000627-09.2020.5.23.0108 RECLAMANTE: CRISTIANO DE MAGALHAES RECLAMADO: CERAMICA SANTA RITA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007eedd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Em manifestação de id. 03ab93a, a parte reclamada juntou comprovante de pagamento realizado em 15/01/2026, que seria relativo à quitação de parcelas de acordos celebrados em dois processos distintos (o presente feito e os autos n. 0000196-72.2020.5.23.0108). Requereu, assim, o reconhecimento do adimplemento das obrigações e a extinção da execução. 2. Intimada para manifestar-se, a parte reclamante pugnou pela aplicação da cláusula penal prevista no item 5 do acordo, com o abatimento dos valores já pagos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (id. 17d8626). 3. A insurgência da reclamada é claramente extemporânea, uma vez que a parte foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da denúncia de descumprimento do acordo, mas se manteve inerte (id. b6dc120). A ausência de comprovação atraiu a presunção de veracidade das alegações do exequente, razão pela qual este juízo aplicou a cláusula penal prevista no acordo, com o restabelecimento do valor originário da execução e a dedução das 4 parcelas adimplidas (id. 8891fbf). 4. Não obstante, pelo teor da manifestação do autor ("Apesar dos comprovantes juntados em ID anteriores, as parcelas do acordo foram pagas em atraso, o que configura mora e atrai a incidência da cláusula penal prevista no item 5 do acordo"), infere-se que este admite que houve o pagamento da 5ª parcela do acordo pelo réu, ainda que com atraso. 5. De fato, verifico que o documento de id. 024f65e aponta o pagamento do valor de R$ 3.272,35, enquanto que as parcelas dos acordos noticiados pelo executado (id. 643c806 = R$ 1.481,51; id. 73d6be0 = R$ 1.690,84), somadas, perfazem a quantia de R$ 3.172,35. 6. Constato, ainda, que o vencimento da 5ª parcela do acordo celebrado nestes autos ocorreu em 12/01/2026, enquanto que o comprovante de pagamento ao id. 024f65e denota que a transferência foi realizada no dia 15/01/2026. 7. Diante desse cenário, entendo que subsiste a incidência da cláusula penal, a qual foi entabulada com a seguinte redação: "Fica estipulada a incidência de cláusula penal em caso de inadimplência ou mora no pagamento do acordo, nos seguintes termos: Havendo inadimplência em quaisquer das parcelas, restabelece-se o valor originário da execução, conforme o ID dos cálculos mencionados, deduzindo-se os valores já pagos nesta transação." (grifei) 8. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, o valor comprovadamente pago pelo reclamado deve ser abatido do saldo devedor da presente execução. 9. Assim, determino à Secretaria que atualize os cálculos, deduzindo o valor correspondente à 5ª parcela do acordo, paga em 15/01/2026, no valor de R$ 1.690,84. 10. Uma vez que o abatimento acima determinado não quita o saldo devedor, indefiro o pedido da reclamada de levantamento das restrições já efetivadas na presente execução. 11. Intime-se as partes, devendo a exequente, face à certidão de id. 2bcd35d, fornecer diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 12. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 07 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA RITA LTDA EPP - EPP
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