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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000626-85.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA E OUTROS (9) AGRAVADO: ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e164b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000626-85.2018.5.06.0231 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrente: Advogado(s): 6. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 7. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 8. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 9. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) JORGE RABELO TAVARES FILHO (PE31159) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id f17719d,25151d3,be541de,90037ba,512104f,7aa07f7,193c0f3,38498ce; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3d93864). Representação processual regular (Id 2f36fc2). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id f17719d,25151d3,be541de,90037ba,512104f,7aa07f7,193c0f3,38498ce; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 28e0ad0). Representação processual regular (Id 3b05ea7; f60c205; d72d448 ). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 967915b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ecaba46). Representação processual regular (Id 11e1083). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 4a465ce; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 2b12f3f). Representação processual regular (Id 0345f78; 24ed3ef; 37fa17f). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000626-85.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA E OUTROS (9) AGRAVADO: ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e164b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000626-85.2018.5.06.0231 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrente: Advogado(s): 6. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 7. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 8. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 9. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) JORGE RABELO TAVARES FILHO (PE31159) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id f17719d,25151d3,be541de,90037ba,512104f,7aa07f7,193c0f3,38498ce; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3d93864). Representação processual regular (Id 2f36fc2). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id f17719d,25151d3,be541de,90037ba,512104f,7aa07f7,193c0f3,38498ce; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 28e0ad0). Representação processual regular (Id 3b05ea7; f60c205; d72d448 ). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 967915b; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ecaba46). Representação processual regular (Id 11e1083). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 4a465ce; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 2b12f3f). Representação processual regular (Id 0345f78; 24ed3ef; 37fa17f). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome dos patronos FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, OAB/PE 5992 e ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, OAB/PE nº 7.687. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, ademais, em face do que alegado no recurso de id. 9563f7e, que Alexandra Pereira dos Santos, Maria Helena Pereira dos Santos Bandeira de Melo e Rodrigo João Pereira dos Santos foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de sócios e não como herdeiros, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva por eles apresentada. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. (...) Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto pela Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS/AÇÕES/PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ALEXSANDRO BEZERRA DE LIMA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS