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0000626-84.2025.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000626-84.2025.5.18.0141 AUTOR: DANIELA FRANCELINO DA SILVA RÉU: ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o(a) procurador(a)/sacador(a) intimado(a) para, no prazo de cinco dias, efetuar o cadastro dos dados bancários no endereço eletrônico sistemas.trt18.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro, cuja validade se aplica para todos os alvarás que tenham o(a) requerente como beneficiário, ou ainda peticionar indicando os referidos dados, este último caso valendo somente para os autos do processo em epígrafe, o qual prevalecerá sobre aquele constante do sistema. Ressalta-se ainda que, em consonância com o que preveem as Portarias que regulamentaram o SIB (Portaria TRT18ª GP/SGJ Nº 2674/2018) e o SISCONDJ (Portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº 3353/2019), eventuais tarifas para transferência serão de responsabilidade do beneficiário e descontadas do valor a ser transferido. CATALAO/GO, 09 de setembro de 2026. RICHARDSON GUIMARAES SOUTO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FRANCELINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000626-84.2025.5.18.0141 AUTOR: DANIELA FRANCELINO DA SILVA RÉU: ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872d279 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Há depósito recursal nos autos: Id ae257e1 (R$5.275,00 atualizados) Considerando que a reclamante concordou com os cálculos da reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnar a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 3ccc42e, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Libere-se à exequente o depósito recursal de Id ae257e1. O reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 53.620.594/0001-08 para efetuar o pagamento da importância de R$ 5.477,85 (valor atualizado já com a dedução do depósito recursal), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 3ccc42e. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 53.620.594/0001-08 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de novas medidas executivas, suspenda a execução pelo prazo de 2 anos ou manifestação das partes, com o início da contagem do prazo prescricional, conforme acima já alertado. Com o requerimento do exequente, venham os autos conclusos para análise. No caso de requerimentos para instauração de IDPJ, a Secretaria deverá providenciar e juntar aos autos, antes da conclusão, consulta para verificar os sócios atuais da executada, CPF e endereços atualizados. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FRANCELINO DA SILVA

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