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0000626-68.2019.5.05.0493

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000626-68.2019.5.05.0493 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DAS REGIOES SUL E EXTREMO SUL DO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000626-68.2019.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NAS ADCS 58 E 59. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação, questionando a aplicação da Taxa Referencial (TRD) como juros de mora na fase pré-judicial. O recorrente alega excesso de execução, defendendo valor inferior ao homologado, sob o argumento de equívoco nos critérios de atualização, enquanto o recorrido sustenta a correção dos cálculos em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os critérios de atualização aplicados aos cálculos de liquidação (fase pré-judicial) observaram a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, especificamente quanto à incidência da TRD cumulada com o IPCA-E. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou a tese de que, na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, os quais equivalem à TRD. 4. A aplicação conjunta do IPCA-E (correção monetária) e da TRD (juros de mora) na fase anterior ao ajuizamento da ação não constitui anatocismo, mas fiel observância à norma legal vigente e à modulação imposta pela Suprema Corte. 5. A partir do ajuizamento da ação, a utilização da taxa SELIC supre, de forma cumulativa, a necessidade de correção monetária e juros de mora, sendo este o critério que deve prevalecer na fase judicial. 6. A ausência de demonstração técnica e objetiva de erro na conta de liquidação, limitando-se o recorrente a teses genéricas, impede o acolhimento do pedido de reforma, mantendo-se o valor homologado que reflete a correta aplicação dos índices vigentes e a responsabilidade subsidiária do ente estatal. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.Na fase pré-judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e a TRD como juros de mora, conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e a modulação fixada pelo STF. 2.A taxa SELIC deve ser aplicada exclusivamente a partir do ajuizamento da ação trabalhista, englobando em um único índice a correção monetária e os juros de mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/91, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5.867 e 6.021. 3.Agravo de Petição não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DAS REGIOES SUL E EXTREMO SUL DO ESTADO DA BAHIA

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