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0000626-45.2026.5.13.0026

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000626-45.2026.5.13.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90b315 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em favor do substituído RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundado no título formado na ação coletiva nº 0098100-08.2014.5.13.0003. O exequente apresentou memória de liquidação no valor de R$ 32.524,65. O executado impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a observância do limite correspondente a 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, com aplicação de fator proporcional de recondução; a necessidade de adequação da atualização monetária e dos juros à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; a impossibilidade de inclusão, nesta execução individual, dos honorários fixados no processo coletivo; a incorreção das custas calculadas à razão de 2%; e o não cabimento da justiça gratuita. Ao final de sua impugnação, declarou que sua própria conta totalizava R$ 4.026,94 em 21/05/2026. O exequente pugnou pela rejeição do limitador de 25%, por afronta à coisa julgada, questionou a demonstração do montante global de PLR utilizado pelo banco, defendeu a manutenção da justiça gratuita e requereu honorários próprios desta execução individual. Também postulou o prosseguimento pelo valor incontroverso reconhecido pelo executado. Determinada a realização de perícia contábil, o perito do Juízo apresentou laudo e memória de cálculo. Sobrevieram impugnação do exequente e esclarecimentos complementares, nos quais o expert registrou, entre outras ressalvas, que a incidência jurídica do teto de 25% constitui matéria reservada ao Juízo e que o valor global de PLR adotado para o teste do limitador não foi reconstruído a partir de memória individual de todos os empregados existente nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE, COISA JULGADA E BENEFICIÁRIO A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva e especifica os itens e valores controvertidos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Conheço, igualmente, da impugnação apresentada pelo exequente à conta pericial, porquanto dirigida aos critérios empregados na liquidação. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título. O art. 879, § 1º, da CLT impede modificar ou inovar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à causa principal. A mesma proteção decorre dos arts. 502, 503 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título coletivo condenou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao pagamento das diferenças de participação nos lucros ou resultados decorrentes da majoração do lucro líquido divulgado para o exercício de 2012, em favor dos empregados abrangidos pela decisão. O acórdão exequendo considerou o acréscimo do lucro líquido como base para apuração da diferença de PLR segundo os critérios do Acordo Coletivo de 2012. O substituído RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO foi admitido pelo banco em 26/12/1989, integrava a categoria abrangida e recebeu PLR relativa ao exercício de 2012. Encontra-se, portanto, compreendido pelos limites subjetivos do título. II.2. DO LIMITE DE 25% DOS DIVIDENDOS E DO FATOR DE RECONDUÇÃO O executado pretende aplicar, na liquidação, o teto previsto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CCE nº 010/1995, segundo o qual a participação dos empregados nos lucros ou resultados não poderia exceder 25% dos dividendos destinados aos acionistas. Sustenta que a cláusula primeira do ACT/PLR 2012, ao remeter à legislação vigente e aos demais instrumentos normativos emanados do Governo Federal, teria incorporado a limitação à fórmula do título. O exequente invoca a coisa julgada e afirma que o limitador não foi estabelecido na fase de conhecimento. A impugnação não procede neste ponto. É certo que a Resolução CCE nº 010/1995 é anterior ao ACT e que sua incidência sobre sociedades de economia mista federais constitui dado normativo relevante. Também é correto que a cláusula primeira do ACT faz referência genérica à legislação e às orientações governamentais aplicáveis. Essas circunstâncias, contudo, não autorizam inserir, depois do trânsito em julgado, uma restrição quantitativa que não foi individualizada no comando condenatório e que reduz o próprio conteúdo econômico do direito reconhecido. O título exequendo determinou o pagamento das diferenças de PLR resultantes da recomposição do lucro líquido de 2012. Ao afirmar que a apuração deveria observar os critérios do Acordo Coletivo de 2012, preservou as regras de cálculo efetivamente pactuadas, notadamente as fórmulas das cláusulas 7ª e 8ª. O ACT não enuncia fator de recondução, não fixa expressamente o percentual de 25% nem estabelece método de redução linear da parcela individual. A remissão normativa da cláusula primeira não pode ser convertida, nesta fase, em novo capítulo restritivo da condenação. A limitação invocada decorre de norma existente desde 1995. Não se trata de fato superveniente à formação do título. Se o executado entendia que esse teto limitava materialmente o direito às diferenças de PLR, a alegação podia e devia ter integrado a controvérsia cognitiva. A coisa julgada considera repelidas não apenas as alegações efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido, conforme art. 508 do CPC. Não é admissível deslocar para a liquidação defesa de mérito preexistente capaz de reduzir a extensão do direito reconhecido. A própria prova técnica recomenda cautela adicional. O perito esclareceu que a definição sobre a integração jurídica do teto ao título cabe exclusivamente ao Juízo e tratou o fator apenas como demonstração contábil condicional. Ademais, o parâmetro global de R$ 95.469.364,02 utilizado no teste não foi obtido pela soma de memória individual de todos os empregados constante dos autos; foi adotado a partir da informação do executado e submetido a teste agregado de consistência. Esse teste é útil para avaliar plausibilidade, mas não transforma dado unilateral sem memória individual em elemento apto a ampliar os limites do título contra o credor. Há, ainda, incoerência interna na tese de que o teto seria critério automaticamente operativo da PLR de 2012. O laudo registra que, mesmo sobre a base original, a relação entre a PLR global e a destinação aos acionistas seria superior a 25%. Se o limitador tivesse sido necessariamente aplicado ao pagamento originário por força da mesma cláusula primeira, seria indispensável demonstrar documentalmente como se compatibilizou esse pagamento com a Resolução ou eventual autorização excepcional. Essa demonstração não foi produzida nestes autos. A jurisprudência persuasiva formada em execuções da mesma PLR/2012 do Banco do Nordeste reforça essa leitura, havendo decisões que afastam o limitador justamente porque não previsto no título e porque sua introdução na liquidação vulnera a coisa julgada. Embora tais julgados não tenham efeito vinculante neste processo, revelam que a mesma controvérsia, com o mesmo ACT e a mesma Resolução, vem recebendo solução compatível com a estrita observância do título executivo. Rejeito, assim, a impugnação quanto ao teto de 25% e ao fator de recondução 0,785510396. Mantida a PLR individual apurada antes do redutor em R$ 16.827,11 e deduzido o valor de R$ 11.456,85 comprovadamente pago ao substituído, a diferença histórica corresponde a R$ 5.370,26. II.3. DA ÉPOCA PRÓPRIA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O executado impugna a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês adotada na memória inicial do exequente. A insurgência procede parcialmente. A primeira questão é a época própria. A cláusula 6ª do ACT prevê o pagamento da PLR após a assembleia geral ordinária e o pagamento dos dividendos aos acionistas. A assembleia referente ao exercício ocorreu em março de 2013 e o demonstrativo do substituído registra pagamento da PLR em abril de 2013. A diferença deve, portanto, ser considerada exigível na competência abril de 2013. Quanto aos índices, o título foi formado em período de transição jurisprudencial. Os embargos declaratórios haviam fixado juros de 1% ao mês e correção segundo o entendimento então vigente. Posteriormente, o acórdão regional determinou que a aplicação da TR fosse apenas provisória até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O processo permaneceu em fase de conhecimento quando sobreveio o julgamento das ADCs 58 e 59 e somente transitou em julgado em 15/09/2025. Incide, portanto, a modulação aplicável aos processos pendentes na fase cognitiva, e não a ressalva destinada a sentenças já transitadas em julgado antes do precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1191 (RE 1.269.353), reafirmou a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção ou juros no mesmo período. A fase pré-judicial, entretanto, não é remunerada por IPCA-E isoladamente: permanecem incidentes os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024 e publicado em 25/10/2024, consolidou ainda os efeitos da Lei nº 14.905/2024: desde 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária e, a título de juros de mora, a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, com possibilidade de resultado igual a zero. Consequentemente, a conta deverá observar: (a) a partir da competência abril de 2013 e até 19/06/2014, IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) de 20/06/2014, data do ajuizamento da ação coletiva, até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros juros ou índice de correção; e (c) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e Taxa Legal como juros, calculada segundo o art. 406 do Código Civil, observada a possibilidade de taxa zero nos termos legais. Fica afastada, portanto, a metodologia da memória inicial que cumulava correção e juros de 1% ao mês durante todo o período, bem como qualquer cálculo pericial que exclua os juros legais da fase pré-judicial. II.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O título coletivo reconheceu a gratuidade em favor do sindicato autor. Não há notícia de revogação do benefício ou de alteração fática que justifique solução diversa no presente cumprimento individual promovido pelo mesmo substituto processual. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ademais, submete-se ao microssistema que inclui os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, fundamento já considerado na própria decisão exequenda. Mantenho, portanto, a justiça gratuita. II.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente incluiu na memória inicial honorários advocatícios no percentual de 15%, sob o argumento de que decorreriam da fase coletiva. O executado impugna a rubrica. A insurgência procede quanto à transposição dos honorários do processo coletivo, mas não afasta a verba própria desta execução individual. O acórdão proferido na ação coletiva fixou honorários próprios daquele feito em valor certo, verba que deve ser perseguida nos respectivos autos por seu beneficiário. Não há título para replicar, em cada execução individual, percentual de 15% relativo à fase coletiva, sob pena de duplicidade e extrapolação da coisa julgada. Diversamente, esta execução individual instaura relação processual autônoma, exige exame da condição de beneficiário e liquidação específica do crédito. O Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou tese pelo cabimento de honorários sucumbenciais na ação de liquidação individual de decisão genérica proveniente de ação coletiva. À vista do art. 791-A da CLT e das circunstâncias do caso, fixo os honorários desta execução em 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do substituído. Registre-se que o Tema 150 do TST, afetado para uniformização nacional da matéria, ainda não possui tese final apta a afastar, neste momento, o entendimento regional aplicável. II.6. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O executado se insurge contra as custas calculadas à razão de 2%. Assiste-lhe razão neste ponto. As custas da fase de conhecimento da ação coletiva foram tratadas no processo originário e não podem ser reproduzidas nesta execução individual. No processo de execução, as custas observam o regime específico do art. 789-A da CLT, são de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme a hipótese efetivamente ocorrida. Exclui-se, portanto, da conta a rubrica genérica de 2%. A remuneração do perito judicial deverá ser fixada em apartado, após apresentação de proposta e considerando o trabalho efetivamente realizado. II.7. DA RETIFICAÇÃO DA CONTA E DO VALOR INCONTROVERSO A conta pericial é acolhida quanto à base de lucro líquido recomposto de R$ 820.492.000,00, ao valor individual de PLR antes do redutor de R$ 16.827,11 e ao pagamento comprovado de R$ 11.456,85. É rejeitada quanto à aplicação do fator de recondução, devendo a diferença histórica ser fixada em R$ 5.370,26. A planilha deverá ser retificada, ainda, para utilizar abril de 2013 como época própria, incluir na fase pré-judicial o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, aplicar SELIC exclusivamente a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e, desde 30/08/2024, observar IPCA e Taxa Legal, além de excluir os honorários coletivos e as custas de 2% e incluir honorários de 10% próprios desta execução individual. Quanto ao valor incontroverso, há duas situações distintas. Não foi identificado depósito judicial disponível para levantamento, razão pela qual não cabe, neste momento, expedir alvará ou transferir numerário inexistente em conta judicial. Isso, porém, não torna prejudicado o pedido de satisfação da parcela incontroversa. Na fl. 118, Id. b30b848, o próprio executado declarou que sua conta totalizava R$ 4.026,94 em 21/05/2026. Esse reconhecimento delimita parcela mínima não controvertida do débito. Determino, por conseguinte, o imediato prosseguimento da execução quanto a esse montante, que deverá ser atualizado desde 21/05/2026 até o efetivo pagamento pelos parâmetros definidos nesta decisão, sem prejuízo da apuração e cobrança do saldo remanescente após a apresentação da conta retificada. O perito do Juízo deverá apresentar, no prazo de 8 dias, planilha retificada em estrita observância aos parâmetros ora fixados e, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, caso ainda não definitivamente apresentada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e da impugnação do exequente à conta pericial e, no mérito, ACOLHO-AS EM PARTE, nos seguintes termos: a) reconhecer a condição de RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO como beneficiário do título coletivo; b) REJEITAR a aplicação do limite de 25% dos dividendos e do fator de recondução 0,785510396, fixando a PLR individual, antes do abatimento, em R$ 16.827,11 e, após a dedução de R$ 11.456,85 já pagos, a diferença histórica em R$ 5.370,26; c) considerar abril de 2013 como época própria da diferença e determinar que a atualização observe IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até 19/06/2014; taxa SELIC, sem cumulação, de 20/06/2014 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e Taxa Legal na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) excluir da conta os honorários fixados no processo coletivo e incluir honorários advocatícios próprios desta execução individual no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; e) manter a justiça gratuita reconhecida em favor do sindicato exequente; f) excluir as custas de conhecimento calculadas à razão de 2%, ficando as custas de execução para apuração na forma do art. 789-A da CLT, sob responsabilidade do executado e pagamento ao final; g) reconhecer como incontroverso, sem prejuízo de atualização e de posterior complemento, o montante de R$ 4.026,94 indicado pelo executado em 21/05/2026 e determinar o imediato prosseguimento da execução quanto a essa parcela, esclarecendo que não há depósito judicial atualmente identificado para levantamento; e h) determinar ao perito do Juízo que apresente, no prazo de 8 dias, planilha retificada segundo os parâmetros desta decisão e proposta de honorários periciais. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para ciência e prossiga-se quanto ao saldo remanescente, sem prejuízo dos atos executivos desde logo cabíveis sobre a parcela incontroversa. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

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    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000626-45.2026.5.13.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90b315 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em favor do substituído RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundado no título formado na ação coletiva nº 0098100-08.2014.5.13.0003. O exequente apresentou memória de liquidação no valor de R$ 32.524,65. O executado impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a observância do limite correspondente a 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, com aplicação de fator proporcional de recondução; a necessidade de adequação da atualização monetária e dos juros à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; a impossibilidade de inclusão, nesta execução individual, dos honorários fixados no processo coletivo; a incorreção das custas calculadas à razão de 2%; e o não cabimento da justiça gratuita. Ao final de sua impugnação, declarou que sua própria conta totalizava R$ 4.026,94 em 21/05/2026. O exequente pugnou pela rejeição do limitador de 25%, por afronta à coisa julgada, questionou a demonstração do montante global de PLR utilizado pelo banco, defendeu a manutenção da justiça gratuita e requereu honorários próprios desta execução individual. Também postulou o prosseguimento pelo valor incontroverso reconhecido pelo executado. Determinada a realização de perícia contábil, o perito do Juízo apresentou laudo e memória de cálculo. Sobrevieram impugnação do exequente e esclarecimentos complementares, nos quais o expert registrou, entre outras ressalvas, que a incidência jurídica do teto de 25% constitui matéria reservada ao Juízo e que o valor global de PLR adotado para o teste do limitador não foi reconstruído a partir de memória individual de todos os empregados existente nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE, COISA JULGADA E BENEFICIÁRIO A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva e especifica os itens e valores controvertidos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Conheço, igualmente, da impugnação apresentada pelo exequente à conta pericial, porquanto dirigida aos critérios empregados na liquidação. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título. O art. 879, § 1º, da CLT impede modificar ou inovar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à causa principal. A mesma proteção decorre dos arts. 502, 503 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título coletivo condenou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao pagamento das diferenças de participação nos lucros ou resultados decorrentes da majoração do lucro líquido divulgado para o exercício de 2012, em favor dos empregados abrangidos pela decisão. O acórdão exequendo considerou o acréscimo do lucro líquido como base para apuração da diferença de PLR segundo os critérios do Acordo Coletivo de 2012. O substituído RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO foi admitido pelo banco em 26/12/1989, integrava a categoria abrangida e recebeu PLR relativa ao exercício de 2012. Encontra-se, portanto, compreendido pelos limites subjetivos do título. II.2. DO LIMITE DE 25% DOS DIVIDENDOS E DO FATOR DE RECONDUÇÃO O executado pretende aplicar, na liquidação, o teto previsto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CCE nº 010/1995, segundo o qual a participação dos empregados nos lucros ou resultados não poderia exceder 25% dos dividendos destinados aos acionistas. Sustenta que a cláusula primeira do ACT/PLR 2012, ao remeter à legislação vigente e aos demais instrumentos normativos emanados do Governo Federal, teria incorporado a limitação à fórmula do título. O exequente invoca a coisa julgada e afirma que o limitador não foi estabelecido na fase de conhecimento. A impugnação não procede neste ponto. É certo que a Resolução CCE nº 010/1995 é anterior ao ACT e que sua incidência sobre sociedades de economia mista federais constitui dado normativo relevante. Também é correto que a cláusula primeira do ACT faz referência genérica à legislação e às orientações governamentais aplicáveis. Essas circunstâncias, contudo, não autorizam inserir, depois do trânsito em julgado, uma restrição quantitativa que não foi individualizada no comando condenatório e que reduz o próprio conteúdo econômico do direito reconhecido. O título exequendo determinou o pagamento das diferenças de PLR resultantes da recomposição do lucro líquido de 2012. Ao afirmar que a apuração deveria observar os critérios do Acordo Coletivo de 2012, preservou as regras de cálculo efetivamente pactuadas, notadamente as fórmulas das cláusulas 7ª e 8ª. O ACT não enuncia fator de recondução, não fixa expressamente o percentual de 25% nem estabelece método de redução linear da parcela individual. A remissão normativa da cláusula primeira não pode ser convertida, nesta fase, em novo capítulo restritivo da condenação. A limitação invocada decorre de norma existente desde 1995. Não se trata de fato superveniente à formação do título. Se o executado entendia que esse teto limitava materialmente o direito às diferenças de PLR, a alegação podia e devia ter integrado a controvérsia cognitiva. A coisa julgada considera repelidas não apenas as alegações efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido, conforme art. 508 do CPC. Não é admissível deslocar para a liquidação defesa de mérito preexistente capaz de reduzir a extensão do direito reconhecido. A própria prova técnica recomenda cautela adicional. O perito esclareceu que a definição sobre a integração jurídica do teto ao título cabe exclusivamente ao Juízo e tratou o fator apenas como demonstração contábil condicional. Ademais, o parâmetro global de R$ 95.469.364,02 utilizado no teste não foi obtido pela soma de memória individual de todos os empregados constante dos autos; foi adotado a partir da informação do executado e submetido a teste agregado de consistência. Esse teste é útil para avaliar plausibilidade, mas não transforma dado unilateral sem memória individual em elemento apto a ampliar os limites do título contra o credor. Há, ainda, incoerência interna na tese de que o teto seria critério automaticamente operativo da PLR de 2012. O laudo registra que, mesmo sobre a base original, a relação entre a PLR global e a destinação aos acionistas seria superior a 25%. Se o limitador tivesse sido necessariamente aplicado ao pagamento originário por força da mesma cláusula primeira, seria indispensável demonstrar documentalmente como se compatibilizou esse pagamento com a Resolução ou eventual autorização excepcional. Essa demonstração não foi produzida nestes autos. A jurisprudência persuasiva formada em execuções da mesma PLR/2012 do Banco do Nordeste reforça essa leitura, havendo decisões que afastam o limitador justamente porque não previsto no título e porque sua introdução na liquidação vulnera a coisa julgada. Embora tais julgados não tenham efeito vinculante neste processo, revelam que a mesma controvérsia, com o mesmo ACT e a mesma Resolução, vem recebendo solução compatível com a estrita observância do título executivo. Rejeito, assim, a impugnação quanto ao teto de 25% e ao fator de recondução 0,785510396. Mantida a PLR individual apurada antes do redutor em R$ 16.827,11 e deduzido o valor de R$ 11.456,85 comprovadamente pago ao substituído, a diferença histórica corresponde a R$ 5.370,26. II.3. DA ÉPOCA PRÓPRIA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O executado impugna a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês adotada na memória inicial do exequente. A insurgência procede parcialmente. A primeira questão é a época própria. A cláusula 6ª do ACT prevê o pagamento da PLR após a assembleia geral ordinária e o pagamento dos dividendos aos acionistas. A assembleia referente ao exercício ocorreu em março de 2013 e o demonstrativo do substituído registra pagamento da PLR em abril de 2013. A diferença deve, portanto, ser considerada exigível na competência abril de 2013. Quanto aos índices, o título foi formado em período de transição jurisprudencial. Os embargos declaratórios haviam fixado juros de 1% ao mês e correção segundo o entendimento então vigente. Posteriormente, o acórdão regional determinou que a aplicação da TR fosse apenas provisória até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O processo permaneceu em fase de conhecimento quando sobreveio o julgamento das ADCs 58 e 59 e somente transitou em julgado em 15/09/2025. Incide, portanto, a modulação aplicável aos processos pendentes na fase cognitiva, e não a ressalva destinada a sentenças já transitadas em julgado antes do precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1191 (RE 1.269.353), reafirmou a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção ou juros no mesmo período. A fase pré-judicial, entretanto, não é remunerada por IPCA-E isoladamente: permanecem incidentes os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024 e publicado em 25/10/2024, consolidou ainda os efeitos da Lei nº 14.905/2024: desde 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária e, a título de juros de mora, a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, com possibilidade de resultado igual a zero. Consequentemente, a conta deverá observar: (a) a partir da competência abril de 2013 e até 19/06/2014, IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) de 20/06/2014, data do ajuizamento da ação coletiva, até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros juros ou índice de correção; e (c) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e Taxa Legal como juros, calculada segundo o art. 406 do Código Civil, observada a possibilidade de taxa zero nos termos legais. Fica afastada, portanto, a metodologia da memória inicial que cumulava correção e juros de 1% ao mês durante todo o período, bem como qualquer cálculo pericial que exclua os juros legais da fase pré-judicial. II.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O título coletivo reconheceu a gratuidade em favor do sindicato autor. Não há notícia de revogação do benefício ou de alteração fática que justifique solução diversa no presente cumprimento individual promovido pelo mesmo substituto processual. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ademais, submete-se ao microssistema que inclui os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, fundamento já considerado na própria decisão exequenda. Mantenho, portanto, a justiça gratuita. II.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente incluiu na memória inicial honorários advocatícios no percentual de 15%, sob o argumento de que decorreriam da fase coletiva. O executado impugna a rubrica. A insurgência procede quanto à transposição dos honorários do processo coletivo, mas não afasta a verba própria desta execução individual. O acórdão proferido na ação coletiva fixou honorários próprios daquele feito em valor certo, verba que deve ser perseguida nos respectivos autos por seu beneficiário. Não há título para replicar, em cada execução individual, percentual de 15% relativo à fase coletiva, sob pena de duplicidade e extrapolação da coisa julgada. Diversamente, esta execução individual instaura relação processual autônoma, exige exame da condição de beneficiário e liquidação específica do crédito. O Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou tese pelo cabimento de honorários sucumbenciais na ação de liquidação individual de decisão genérica proveniente de ação coletiva. À vista do art. 791-A da CLT e das circunstâncias do caso, fixo os honorários desta execução em 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do substituído. Registre-se que o Tema 150 do TST, afetado para uniformização nacional da matéria, ainda não possui tese final apta a afastar, neste momento, o entendimento regional aplicável. II.6. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O executado se insurge contra as custas calculadas à razão de 2%. Assiste-lhe razão neste ponto. As custas da fase de conhecimento da ação coletiva foram tratadas no processo originário e não podem ser reproduzidas nesta execução individual. No processo de execução, as custas observam o regime específico do art. 789-A da CLT, são de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme a hipótese efetivamente ocorrida. Exclui-se, portanto, da conta a rubrica genérica de 2%. A remuneração do perito judicial deverá ser fixada em apartado, após apresentação de proposta e considerando o trabalho efetivamente realizado. II.7. DA RETIFICAÇÃO DA CONTA E DO VALOR INCONTROVERSO A conta pericial é acolhida quanto à base de lucro líquido recomposto de R$ 820.492.000,00, ao valor individual de PLR antes do redutor de R$ 16.827,11 e ao pagamento comprovado de R$ 11.456,85. É rejeitada quanto à aplicação do fator de recondução, devendo a diferença histórica ser fixada em R$ 5.370,26. A planilha deverá ser retificada, ainda, para utilizar abril de 2013 como época própria, incluir na fase pré-judicial o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, aplicar SELIC exclusivamente a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e, desde 30/08/2024, observar IPCA e Taxa Legal, além de excluir os honorários coletivos e as custas de 2% e incluir honorários de 10% próprios desta execução individual. Quanto ao valor incontroverso, há duas situações distintas. Não foi identificado depósito judicial disponível para levantamento, razão pela qual não cabe, neste momento, expedir alvará ou transferir numerário inexistente em conta judicial. Isso, porém, não torna prejudicado o pedido de satisfação da parcela incontroversa. Na fl. 118, Id. b30b848, o próprio executado declarou que sua conta totalizava R$ 4.026,94 em 21/05/2026. Esse reconhecimento delimita parcela mínima não controvertida do débito. Determino, por conseguinte, o imediato prosseguimento da execução quanto a esse montante, que deverá ser atualizado desde 21/05/2026 até o efetivo pagamento pelos parâmetros definidos nesta decisão, sem prejuízo da apuração e cobrança do saldo remanescente após a apresentação da conta retificada. O perito do Juízo deverá apresentar, no prazo de 8 dias, planilha retificada em estrita observância aos parâmetros ora fixados e, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, caso ainda não definitivamente apresentada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e da impugnação do exequente à conta pericial e, no mérito, ACOLHO-AS EM PARTE, nos seguintes termos: a) reconhecer a condição de RICARDO JOSE MOREIRA SOUTO como beneficiário do título coletivo; b) REJEITAR a aplicação do limite de 25% dos dividendos e do fator de recondução 0,785510396, fixando a PLR individual, antes do abatimento, em R$ 16.827,11 e, após a dedução de R$ 11.456,85 já pagos, a diferença histórica em R$ 5.370,26; c) considerar abril de 2013 como época própria da diferença e determinar que a atualização observe IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até 19/06/2014; taxa SELIC, sem cumulação, de 20/06/2014 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e Taxa Legal na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) excluir da conta os honorários fixados no processo coletivo e incluir honorários advocatícios próprios desta execução individual no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; e) manter a justiça gratuita reconhecida em favor do sindicato exequente; f) excluir as custas de conhecimento calculadas à razão de 2%, ficando as custas de execução para apuração na forma do art. 789-A da CLT, sob responsabilidade do executado e pagamento ao final; g) reconhecer como incontroverso, sem prejuízo de atualização e de posterior complemento, o montante de R$ 4.026,94 indicado pelo executado em 21/05/2026 e determinar o imediato prosseguimento da execução quanto a essa parcela, esclarecendo que não há depósito judicial atualmente identificado para levantamento; e h) determinar ao perito do Juízo que apresente, no prazo de 8 dias, planilha retificada segundo os parâmetros desta decisão e proposta de honorários periciais. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para ciência e prossiga-se quanto ao saldo remanescente, sem prejuízo dos atos executivos desde logo cabíveis sobre a parcela incontroversa. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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