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0000626-36.2026.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000626-36.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: EDSON LUIZ CORREA RECLAMADO: PEDRO VITOR BOZELI CEZARE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 871c003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (1) 1. Tendo em vista que não houve denúncia de inadimplemento, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante do cumprimento voluntário do acordo homologado nos autos. 2. INTIMEM-SE AS PARTES. 3. Decorrido o prazo recursal das partes, e diante dos termos da certidão retro, remeta-se o presente feito ao arquivo definitivo, observando as cautelas e registros estatísticos de praxe. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OLAIR BRUNO EVANGELISTA - PELUMAX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - TITRONIK CAVACOS LTDA - PEDRO VITOR BOZELI CEZARE - AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSA LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000626-36.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: EDSON LUIZ CORREA RECLAMADO: PEDRO VITOR BOZELI CEZARE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 871c003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (1) 1. Tendo em vista que não houve denúncia de inadimplemento, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante do cumprimento voluntário do acordo homologado nos autos. 2. INTIMEM-SE AS PARTES. 3. Decorrido o prazo recursal das partes, e diante dos termos da certidão retro, remeta-se o presente feito ao arquivo definitivo, observando as cautelas e registros estatísticos de praxe. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ CORREA

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