Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000626-35.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: ADSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ea01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para determinar: a) A retificação da correção monetária, aplicando-se exclusivamente o IPCA-E na fase pré-judicial (até 27/06/2024), sem juros de mora; b) A exclusão da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço; c) O abatimento dos valores previdenciários já recolhidos durante o contrato, respeitando-se o teto mensal. Em consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria para adequação da conta no prazo de 10 dias. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000626-35.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: ADSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ea01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para determinar: a) A retificação da correção monetária, aplicando-se exclusivamente o IPCA-E na fase pré-judicial (até 27/06/2024), sem juros de mora; b) A exclusão da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço; c) O abatimento dos valores previdenciários já recolhidos durante o contrato, respeitando-se o teto mensal. Em consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria para adequação da conta no prazo de 10 dias. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADSON JOSE DA SILVA