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0000626-34.2017.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000626-34.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SORAIA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON PEREIRA DA SILVA - BA36835-A DESTINATÁRIO(S): SORAIA ARAUJO DOS SANTOS JACKSON PEREIRA DA SILVA - (OAB: BA36835-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466095110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000626-34.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000626-34.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SORAIA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON PEREIRA DA SILVA - BA36835-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000626-34.2017.4.01.3306 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SORAIA ARAUJO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por SORAIA ARAUJO DOS SANTOS. A sentença declarou a inexistência do débito fiscal inscrito em dívida ativa sob o nº 30 1 12 002885-65, determinou a retirada do protesto e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais, a União não se opõe à anulação do débito, mas pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade a ato exclusivo de terceiro (fraude na declaração de imposto de renda). Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por considerá-lo exorbitante. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000626-34.2017.4.01.3306 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SORAIA ARAUJO DOS SANTOS VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por SORAIA ARAUJO DOS SANTOS, para declarar a inexistência do débito fiscal e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da indenização por danos morais e à razoabilidade do valor arbitrado, em razão de inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, decorrente de fraude em declaração de imposto de renda. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. A alegação de fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal, pois compete à Administração o dever de cautela na verificação dos dados que utiliza para restringir direitos dos cidadãos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral, sendo este presumido (in re ipsa). ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Em sintonia com a Corte Superior, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese, como se observa no precedente abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cícero Andrelino de Freitas em face de sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em ação ordinária em que objetiva a indenização por reparação em virtude da inscrição indevida em dívida ativa de débito fiscal e ajuizamento de execução fiscal. II - Restou demonstrado que o autor foi indevidamente executado por suposto débito inscrito na dívida ativa, apesar de sua dispensa em apresentar declaração de Imposto de Renda. III - A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva. Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos. IV - O mero ajuizamento de execução fiscal para satisfação de débito já liquidado pelo devedor ou inexistente enseja a condenação em pagamento de indenização por danos morais, porque presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva de entidade da Administração Pública Federal. (0006842-13.2014.4.01.3307- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - SEXTA TURMA - PJe 05/04/2021 PAG) V - A inscrição indevida em dívida ativa de valor que indevidamente foi gerado como devido à restituição de Imposto de Renda, e posteriormente bloqueado, gerou uma série de constrangimentos decorrentes da necessidade de obter o cancelamento da citada inscrição, tendo o autor que provar à Administração Pública sua falha, além de contratar advogado para sua defesa em processo judicial. VI - Considerando a situação fática dos autos, a hipótese é de reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a contar da presente fixação (Súmula n. 362 do STJ), observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedente. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10447831620194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG) Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença não se mostra exorbitante, mas sim adequado e alinhado à jurisprudência consolidada. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da União. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000626-34.2017.4.01.3306 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SORAIA ARAUJO DOS SANTOS E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela União em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, originada por declaração de imposto de renda fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da indenização por danos morais e à razoabilidade do valor arbitrado, tendo em vista a alegação da União de que a fraude foi praticada por terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, CF), fundada na teoria do risco administrativo. A alegação de fraude por terceiro não rompe o nexo causal, pois compete à Administração o dever de cautela na verificação dos dados que utiliza para restringir direitos. 4 - Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. 5 - O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da medida e alinhado aos precedentes deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Apelação da União desprovida. 7 - Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8- Tese de julgamento: "A responsabilidade civil objetiva do Estado por inscrição indevida em dívida ativa, decorrente de fraude praticada por terceiro, resta configurada pela falha no dever de cautela da Administração, gerando dano moral in re ipsa (precedente do STJ), cuja indenização, fixada em R$ 10.000,00, se mostra razoável e proporcional." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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