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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000626-26.2024.5.08.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: JANETE DO SOCORRO FELIX SALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000626-26.2024.5.08.0003 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ssm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não procede à transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000626-26.2024.5.08.0003, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e é AGRAVADO JANETE DO SOCORRO FELIX SALES. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão recorrida: D E C I S Ã O RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Ide8db6ca; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 33ff2fd). Representação processual regular (Id e4fc678). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ba0824:R$26.017,65; Custas fixadas, id 7ba0824: R$520,35; Depósito recursal recolhido no RO,id 59086bc : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 3891556, 6c37c82; Condenação no acórdão, id 6af2c9a: R$30.000,00; Custas no acórdão, id 6af2c9a: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 21c34d6: R$ 16.866,54; Custas processuais pagas no RR:id40a172e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 337 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB do acórdão quanto à ofensa de coisa julgada. Alega violação dos dispositivos epigrafados, porque "A decisãocontida na primeira ação, sob a autoridade da coisa julgada, se tornou imutável eindiscutível, não podendo ser revista em processo futuro,(...)", vedada a duplicidade naprestação jurisdicional. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações mencionadas. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 335, 373 e 375 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao deferimento dagratuidade da justiça. Alega violação aos artigos 98, 99, §2º e §3º e 335, 373 e 375 doCPC e artigo 790, §3º e §4º e 818 da CLT, porque os artigos estabelecem que "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar (que não ésinônimo de alegar) insuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso (§ 4º) ou, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente estandoeste valor em R$ 3.262,96 (§ 3º), o que não se verifica no presente caso, já que aReclamante possui salário-base correspondente a R$ 5.743,51 (ID 7c9c367)". Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto às alegadasviolações mencionadas e divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo7º; artigo 37; artigo 169; artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 2º da Lei nº 9784/1999; parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9784/1999; Lei nº 101/2000. - contrariedade ao RE nº 873.319/DF e violação do art. 77 doRegulamento de Pessoal (PCS 1991); do art. 122 do Regulamento de Pessoal da Conab;do art. 66, do Decreto nº 93.872/86; do art. 6º e 11, do Decreto nº 4.512/02; do art. 2º,III, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, LC nº 101/2000. A reclamada recorre do acórdão que a condenou ao pagamento de valores referentes à VPNI e reflexos. Informa que é "empresa pública federal, constituída nos termos do art. 19, II da Lei nº 8.029 de 1990, dependente do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, possui limitação orçamentária pordeterminação legal e constitucional (arts. 2º, III, 18 a 23 da LRF). Desse modo, devido a sua limitação orçamentária e a subordinação às decisões dos órgãos da Administração Pública Direta (art.66 do Decreto nº 93.872/86) a transcendência econômica torna-seevidente, caso a decisão relativa à condenação ao pagamento dos reflexos relativos àincorporação do período requerido seja mantida." Afirma que a "Turma reformou a sentença prolatada incidindo oanuênio (VPNI) sobre a gratificação de função, não obstante esta não tratar-se deparcela de natureza salarial, pois não há dispositivo legal que indique que o anuênio –VPNI seja verba de natureza salarial." Pugna pela "reforma do julgado em prol dos preceitos constitucionais já citados, pois a base de cálculo dos anuênios não é a remuneração mas o salário base da reclamante." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto às violações infraconstitucionais apontadas e divergência jurisprudencial. Quanto à afronta dos dispositivos constitucionais econtrariedade sumular, observo que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento dacontrovérsia, pois ao invés de indicar o trecho da sentença que consubstanciaria oprequestionamento da controvérsia, transcreveu a parte dispositiva da sentença, quenão contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A parte agravante se insurge quanto aos termos da decisão recorrida. Renova as razões do recurso de revista quanto ao mérito. A r. decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, a qual teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e não houve a transcrição dos trechos do v. acórdão regional referentes ao tema impugnado, a impossibilitar a demonstração de confronto analítico. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, restando prejudicado o exame transcendência quanto à matéria impugnada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000626-26.2024.5.08.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: JANETE DO SOCORRO FELIX SALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000626-26.2024.5.08.0003 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ssm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não procede à transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000626-26.2024.5.08.0003, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e é AGRAVADO JANETE DO SOCORRO FELIX SALES. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão recorrida: D E C I S Ã O RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Ide8db6ca; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 33ff2fd). Representação processual regular (Id e4fc678). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ba0824:R$26.017,65; Custas fixadas, id 7ba0824: R$520,35; Depósito recursal recolhido no RO,id 59086bc : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 3891556, 6c37c82; Condenação no acórdão, id 6af2c9a: R$30.000,00; Custas no acórdão, id 6af2c9a: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 21c34d6: R$ 16.866,54; Custas processuais pagas no RR:id40a172e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 337 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB do acórdão quanto à ofensa de coisa julgada. Alega violação dos dispositivos epigrafados, porque "A decisãocontida na primeira ação, sob a autoridade da coisa julgada, se tornou imutável eindiscutível, não podendo ser revista em processo futuro,(...)", vedada a duplicidade naprestação jurisdicional. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações mencionadas. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 335, 373 e 375 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao deferimento dagratuidade da justiça. Alega violação aos artigos 98, 99, §2º e §3º e 335, 373 e 375 doCPC e artigo 790, §3º e §4º e 818 da CLT, porque os artigos estabelecem que "obenefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar (que não ésinônimo de alegar) insuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso (§ 4º) ou, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente estandoeste valor em R$ 3.262,96 (§ 3º), o que não se verifica no presente caso, já que aReclamante possui salário-base correspondente a R$ 5.743,51 (ID 7c9c367)". Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto às alegadasviolações mencionadas e divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo7º; artigo 37; artigo 169; artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 2º da Lei nº 9784/1999; parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9784/1999; Lei nº 101/2000. - contrariedade ao RE nº 873.319/DF e violação do art. 77 doRegulamento de Pessoal (PCS 1991); do art. 122 do Regulamento de Pessoal da Conab;do art. 66, do Decreto nº 93.872/86; do art. 6º e 11, do Decreto nº 4.512/02; do art. 2º,III, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, LC nº 101/2000. A reclamada recorre do acórdão que a condenou ao pagamento de valores referentes à VPNI e reflexos. Informa que é "empresa pública federal, constituída nos termos do art. 19, II da Lei nº 8.029 de 1990, dependente do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, possui limitação orçamentária pordeterminação legal e constitucional (arts. 2º, III, 18 a 23 da LRF). Desse modo, devido a sua limitação orçamentária e a subordinação às decisões dos órgãos da Administração Pública Direta (art.66 do Decreto nº 93.872/86) a transcendência econômica torna-seevidente, caso a decisão relativa à condenação ao pagamento dos reflexos relativos àincorporação do período requerido seja mantida." Afirma que a "Turma reformou a sentença prolatada incidindo oanuênio (VPNI) sobre a gratificação de função, não obstante esta não tratar-se deparcela de natureza salarial, pois não há dispositivo legal que indique que o anuênio –VPNI seja verba de natureza salarial." Pugna pela "reforma do julgado em prol dos preceitos constitucionais já citados, pois a base de cálculo dos anuênios não é a remuneração mas o salário base da reclamante." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto às violações infraconstitucionais apontadas e divergência jurisprudencial. Quanto à afronta dos dispositivos constitucionais econtrariedade sumular, observo que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento dacontrovérsia, pois ao invés de indicar o trecho da sentença que consubstanciaria oprequestionamento da controvérsia, transcreveu a parte dispositiva da sentença, quenão contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A parte agravante se insurge quanto aos termos da decisão recorrida. Renova as razões do recurso de revista quanto ao mérito. A r. decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, a qual teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e não houve a transcrição dos trechos do v. acórdão regional referentes ao tema impugnado, a impossibilitar a demonstração de confronto analítico. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, restando prejudicado o exame transcendência quanto à matéria impugnada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE DO SOCORRO FELIX SALES