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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 0000626-19.2026.8.26.0063 (processo principal 1002960-77.2024.8.26.0063) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - A.C.T. - S.G.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo o exercício do direito de visitas do exequente em relação aos seus filhos, atualmente sob os cuidados da executada. Narra o exequente o reiterado descumprimento da ordem judicial pela executada, apontando episódios de impedimento de visitas que inviabilizaria a convivência digna. Por sua vez, a executada nega as alegações, afirmando tratar-se de narrativa unilateral, sem respaldo probatório. Diante das versões antagônicas apresentadas pelas partes, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de estudos social ou psicossocial, a fim de melhor elucidar a dinâmica familiar e as condições em que se encontra a prole. Com razão. A controvérsia posta nos autos envolve questão sensível, atinente à convivência familiar e à proteção dos menores em situação de vulnerabilidade, sendo imprescindível a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a realização de estudo psicossocial mostra-se medida adequada e necessária para subsidiar o Juízo com elementos técnicos acerca da realidade vivenciada pelas partes, possibilitando a adoção de providências alinhadas ao melhor interesse dos menores. A produção da prova em questão encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como nos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial. Determino, portanto, a realização de estudo psicossocial com os genitores assim como com as crianças, a serem elaborados pelas equipes técnicas deste Juízo, que deverá: realizar entrevista com as partes envolvidas; avaliar o ambiente familiar e as condições de cuidado dispensadas aos menores; verificar a dinâmica de convivência e eventual ocorrência de situações que comprometam sua dignidade e bem-estar; verificar eventual alienação ou outras razões para o não comparecimento; apresentar relatórios circunstanciados, com conclusões fundamentadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos, salvo justificativa devidamente fundamentada. Com a juntada dos relatórios, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis, inclusive quanto aos pedidos de natureza coercitiva. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP)
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