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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000626-18.2014.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S/A e outros Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB:SP208322) EXECUTADO: JOSENILDA ALMEIDA DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Execução de título extrajudicial ajuizada em 2014. Despacho inicial em 2020 (ID 77882138). A parte executada não foi localizada, conforme certidão juntada em 16/06/2021 (ID 112502880). O exequente requereu dligências via SisbaJud e SerasaJud (ID 162339539). Em seguida, foi requerida a suspensão do feito (ID 437976091). Constatado o decurso do prazo prescricional, foi proferido o despacho de ID 563815700, fixando o marco da suspensão do processo por 1 (um) ano em 16/06/2021, o término da suspensão e início do prazo prescricional trienal em 16/06/2022, e a consumação da prescrição intercorrente em 16/06/2025, intimando-se a exequente para manifestação. Intimada, a parte exequente apresentou petição requerendo apenas novas diligências de endereço via Infojud (ID 565832128), sem apontar qualquer causa de interrupção ou suspensão válida, tampouco demonstrando a localização de bens penhoráveis. É o relato. Conforme delineado no despacho de ID 563815700, a tentativa de citação restou infrutífera, com certidão negativa juntada aos autos em 16 de junho de 2021. Dessa forma, operou-se a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 ano (art. 921, III e § 1º, do CPC ), a contar de 16/06/2021, findando-se o período de suspensão em 16/06/2022. A partir de 16/06/2022, iniciou-se automaticamente o cômputo do prazo prescricional trienal da execução da cédula de crédito bancário. Aplicando-se o lapso de 3 (três) anos, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente operou-se em 16 de junho de 2025. Cumpre destacar que, consoante o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Meros requerimentos de consultas aos sistemas conveniados ou juntada de substabelecimentos e petições de diligências genéricas, sem a efetiva localização de bens suscetíveis de penhora ou aperfeiçoamento da citação, não possuem o condão de obstar a marcha prescricional. Ademais, o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, e pelo art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, foi estritamente observado por meio do despacho de ID 563815700. Intimada expressamente para se manifestar sobre a consumação da prescrição, a exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo válido, limitando-se a requerer expedição de ofício via Infojud para pesquisa de endereços. Assim, decorrido o prazo prescricional trienal sem a localização dos executados ou de patrimônio penhorável, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito. Desse modo, nos termos da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dá-se sem ônus sucumbenciais para as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, § 4º e § 5º, e no art. 924, inciso V, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino, caso existam constrições pendentes nos autos ou bloqueios em sistemas conveniados, o respectivo e imediato cancelamento e levantamento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000626-18.2014.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S/A e outros Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB:SP208322) EXECUTADO: JOSENILDA ALMEIDA DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Execução de título extrajudicial ajuizada em 2014. Despacho inicial em 2020 (ID 77882138). A parte executada não foi localizada, conforme certidão juntada em 16/06/2021 (ID 112502880). O exequente requereu dligências via SisbaJud e SerasaJud (ID 162339539). Em seguida, foi requerida a suspensão do feito (ID 437976091). Constatado o decurso do prazo prescricional, foi proferido o despacho de ID 563815700, fixando o marco da suspensão do processo por 1 (um) ano em 16/06/2021, o término da suspensão e início do prazo prescricional trienal em 16/06/2022, e a consumação da prescrição intercorrente em 16/06/2025, intimando-se a exequente para manifestação. Intimada, a parte exequente apresentou petição requerendo apenas novas diligências de endereço via Infojud (ID 565832128), sem apontar qualquer causa de interrupção ou suspensão válida, tampouco demonstrando a localização de bens penhoráveis. É o relato. Conforme delineado no despacho de ID 563815700, a tentativa de citação restou infrutífera, com certidão negativa juntada aos autos em 16 de junho de 2021. Dessa forma, operou-se a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 ano (art. 921, III e § 1º, do CPC ), a contar de 16/06/2021, findando-se o período de suspensão em 16/06/2022. A partir de 16/06/2022, iniciou-se automaticamente o cômputo do prazo prescricional trienal da execução da cédula de crédito bancário. Aplicando-se o lapso de 3 (três) anos, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente operou-se em 16 de junho de 2025. Cumpre destacar que, consoante o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Meros requerimentos de consultas aos sistemas conveniados ou juntada de substabelecimentos e petições de diligências genéricas, sem a efetiva localização de bens suscetíveis de penhora ou aperfeiçoamento da citação, não possuem o condão de obstar a marcha prescricional. Ademais, o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, e pelo art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, foi estritamente observado por meio do despacho de ID 563815700. Intimada expressamente para se manifestar sobre a consumação da prescrição, a exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo válido, limitando-se a requerer expedição de ofício via Infojud para pesquisa de endereços. Assim, decorrido o prazo prescricional trienal sem a localização dos executados ou de patrimônio penhorável, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito. Desse modo, nos termos da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dá-se sem ônus sucumbenciais para as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, § 4º e § 5º, e no art. 924, inciso V, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino, caso existam constrições pendentes nos autos ou bloqueios em sistemas conveniados, o respectivo e imediato cancelamento e levantamento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito